ESTATUTO DO SINTEPE
ESTATUTO DO SINTEPE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO.
Artigo - 1º - O Sindicato dos/as Trabalhadores/as em Educação de Pernambuco – SINTEPE, com sede à Rua General José Semeão, 39, Santo Amaro e Foro na Cidade do Recife, é uma entidade civil de caráter sindical, sem fins lucrativos, independente de qualquer atividade político-partidária, sem quaisquer discriminações ou preconceitos de raça, cor, sexo, credo religioso, com duração por tempo indeterminado, integrada pelos/as trabalhadores/as em educação de todo o Estado, ativos e aposentados vinculados a Secretaria Estadual de Educação e Secretarias Municipais de Educação, compreendendo-se as redes públicas estadual e municipais, nos níveis, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que se regem pelo presente Estatuto.
§ Único – A relação do SINTEPE com os/as trabalhadores/as em educação das redes municipais será precedida de um amplo debate em cada município com as entidades representativas e com os/as trabalhadores/as em educação, tendo como referencial fundamental a autonomia e a liberdade de organização.
Artigo - 2º - O SINTEPE tem como finalidade:
a) congregar trabalhadores/as em educação, no âmbito estadual e municipal, com objetivo de defesa dos interesses da categoria e da educação;
b) incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos/as trabalhadores/as em educação;
c) manter intercâmbio com entidades congêneres municipais, estaduais, nacionais e internacionais, estabelecendo acordos e convênios, visando o desenvolvimento do SINTEPE, na defesa de interesses comuns à categoria;
d) lutar pelo direito a condições condignas de trabalho e melhores condições sócio-econômicas;
e) prestar apoio a seus/as sócios/as, sobretudo quando forem cerceados/as em suas atividades profissionais ou ameaçados/as em sua liberdade de expressão em atividades intelectuais;
f) propor alternativas para solucionar problemas da educação no Estado;
g) apoiar a organização de outras categorias profissionais e suas reivindicações;
h) incentivar o surgimento de novas lideranças, independentemente de sua concepção ideológica;
i) representar os/as trabalhadores/as em educação perante as autoridades competentes, em defesa dos seus interesses inerentes as suas atividades profissionais;
j) celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho;
l) estimular a organização da categoria, nos locais de trabalho;
m) fortalecer política e organicamente a Confederação Nacional dos/as Trabalhadores/as em Educação (CNTE) e a Central Única dos/as Trabalhadores/as (CUT);
n) propor alternativas sobre a formação e a qualidade de desempenho dos/as trabalhadores/as em Educação;
o) promover ações que contribuam com a melhoria da educação geral e qualificação profissional da classe trabalhadora;
CAPÍTULO II
DOS/AS SÓCIOS/AS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES.
Artigo - 3º - O Sindicato será composto de sócios/as fundadores/as e efetivos/as.
§ 1º - Os/as sócios/as que assinaram a ata de fundação do Sindicato serão considerados/as fundadores/as;
§ 2º - Serão sócios/as efetivos/as Os/as Trabalhadores/as em educação que compõem a base sindical do Sindicato, devidamente inscritos/as e em dia com as finanças do Sindicato;
§ 3º - Os/as sócios/as do Sindicato gozarão de todos os direitos, inclusive votar e ser votado/a;
§ 4º - Os/as sócios/as do Sindicato só poderão ser excluídos/as do Sindicato por deliberação da Assembléia Geral ou solicitação do/a próprio/a associado/a;
§ 5º - Os/as sócios/as não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas em nome da Entidade.
Artigo - 4º - Terão direito a se associarem ao Sindicato todos/as os/as trabalhadores/as em educação estatutários e contratados, ativos e aposentados das redes públicas estadual e municipais das Redes Públicas Estadual e Municipais, que compõem a base sindical da entidade fixada no Estado de Pernambuco.
Artigo - 5º - São direitos dos/as associados/as do Sindicato:
a) Participar das reuniões e atividades convocadas pela entidade;
b) Ter acesso aos serviços oferecidos pela entidade;
c) Requerer direitos gerados por este Estatuto;
d) Utilizar todas as dependências do Sindicato para as atividades previstas neste Estatuto;
e) Votar e ser votado/a em eleições de representações previstas neste Estatuto;
f) Utilizar o jornal da entidade para expressar seu pensamento.
Artigo - 6º - São deveres dos/as associados/as do Sindicato:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) Estar sempre quites com as obrigações financeiras para a entidade;
c) Comparecer aos eventos promovidos pelo Sindicato;
d) Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à diretoria do Sindicato de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato;
e) Defender e encaminhar as deliberações da categoria.
Parágrafo Único – Os casos de denúncia contra qualquer sócio/as do sindicato em relação ao desrespeito às alíneas deste artigo deverão ser apurados por Comissão de Ética constituída em Assembléia Geral assegurando-se a participação da CUT – Central Única dos/as Trabalhadores/as.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DO SINDICATO
Artigo - 7º - São instâncias do Sindicato:
a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Conselho Estadual de Representantes;
d) Diretoria.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO
Artigo - 8º - O Congresso é o fórum máximo de deliberação do Sindicato e dele participam enquanto delegados/as: a Diretoria, os membros da categoria que estejam ocupando cargos na direção da CUT (Central Única dos/as Trabalhadores/as) e CNTE (Confederação Nacional dos/as trabalhadores/as em Educação) os representantes setoriais, os coordenadores dos Núcleos Regionais e Municipais, mais os/as trabalhadores/as em educação eleitos/as nos locais de trabalho e em plenárias específicas, se aposentado/a.
§ 1º – Qualquer associado/a poderá participar do Congresso desde que esteja em dia com as finanças do Sindicato e tenha pelo menos 03 (três) meses de sindicalização antes da realização do mesmo.
§ 2º - Os delegados para o Congresso Estadual serão eleitos nos locais de trabalho e nas plenárias pré-congressuais.
Artigo - 9º - Compete ao Congresso da categoria:
a) Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do País;
b) Definir a linha de ação do Sindicato, bem como as suas relações inter-sindicais e fixar o seu Plano de Lutas;
c) Propor, apreciar e votar alterações estatutárias;
Artigo – 10 - A pauta, as datas e os critérios de participação nas plenárias pré-congressuais por Setores, Núcleos Regionais e Municipais e do Congresso Estadual serão definidas em Assembleia da categoria.
§ 1º - A organização do Congresso será de responsabilidade da Diretoria do Sindicato;
§ 2º - As resoluções devem ser entregues aos/as delegados/as ao Congresso pelo menos 10(dez) dias antes do seu início.
Artigo - 11 – O Congresso da categoria deverá se reunir de dois em dois anos.
Artigo- 12 – O Congresso da categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:
a) pela sua própria iniciativa;
b) pela Assembléia Geral da categoria, convocada especificamente para esse fim;
c) pelo Conselho Estadual de Representantes.
§ 1º - O Congresso Extraordinário só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocado.
§ 2º - A Diretoria do Sindicato utilizará de todos os recursos de comunicação disponíveis para divulgar o Congresso convocado por alguma das instâncias previstas nas alíneas do caput deste artigo.
Artigo - 13 – Qualquer Congresso Extraordinário, será convocado com a mesma composição do Congresso Ordinário anterior.
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo - 14 – A Assembléia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente Estatuto e as deliberações do Congresso da Categoria. Sendo formada por todos/as os/as associados/as quites com suas obrigações sindicais.
Artigo - 15 – As Assembléias serão de caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1º - As Assembléias de caráter ordinário ocorrerão, no mínimo duas (02) vezes por ano e as extraordinárias sempre que se fizer necessário.
§ 2º - As Assembléias ordinárias poderão deliberar sobre assuntos não constantes da ordem do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais um (+1) dos/as presentes.
§ 3º - A Assembléia Extraordinária somente poderá deliberar sobre assuntos para os quais foi convocada.
§ 4º - As deliberações das Assembléias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos/as presentes.
Artigo - 16 – Compete à Assembléia Geral:
a) propor encaminhamentos para operacionalização dos planos e campanhas definidos pela entidade, sejam em data-base ou fora dela;
b) Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade, sejam em data-base ou fora dela;
c) Autorizar a alienação de bens móveis ou imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente Estatuto;
d) Eleger os/as delegados/as da entidade para os congressos que a categoria decida participar.
Artigo - 17 – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
a) Pela Diretoria do Sindicato;
b) Por abaixo-assinado, contendo 2% (dois por cento) de assinaturas dos/as associados/as;
c) Pelo Conselho Fiscal em assuntos de sua área de atividade;
d) Pelo Conselho Estadual de Representantes.
Artigo - 18 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, convocadas por qualquer das instâncias previstas anteriormente, deverão ser amplamente divulgadas pelos recursos de comunicação da entidade.
SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES
Artigo - 19 – O Conselho Estadual de Representantes é uma instância deliberativa das atividades sindicais, inferior ao Congresso e à Assembléia Geral, devendo ser convocado e acionado pela diretoria do Sindicato, pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Artigo - 20 – Compõem o Conselho Estadual de Representantes:
a) Todos os membros da diretoria do Sindicato;
b) Três(03) membros das coordenações dos Núcleos Regionais;
c) Todos os/as delegados/as municipais das cidades que compõem os Núcleos Regionais;
d) Dois (02) representantes dos/as aposentados/as;
e) Um (01) membro de cada Núcleo Municipal.
f) Todos Representantes Setoriais.
Artigo - 21 – Compete ao Conselho Estadual de Representantes:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Deliberar sobre todos os assuntos para os quais foi convocado pela diretoria do Sindicato, desde que os mesmos não conflituem com as decisões das Assembléias e dos Congressos da categoria;
c) Elaborar proposta de calendário anual de atividade;
d) elaborar proposta de orçamento anual;
e) Organizar e encaminhar campanhas aprovadas pelas instâncias da entidade;
f) Elaborar o seu próprio regimento interno de trabalho;
g) Elaborar o regimento interno do Sindicato.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Artigo - 22 – A direção é uma instância executiva do Sindicato, atuará de forma colegiada e será composta por vinte e seis (26) membros titulares e cinco (05) suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreto de todos os associados em dia com os seus direitos.
Artigo - 23 – São os seguintes os cargos que compõem a diretoria:
a) Presidente/a;
b) Vice-Presidente/a;
c) Secretaria Geral – dois (02) membros;
d) Secretaria de Finanças – dois (02) membros;
e) Secretaria de Formação Política e Sindical - dois(02) membros;
f) Secretaria de comunicação – dois (02) membros;
g) Secretaria para Assuntos Educacionais – dois (02) membros;
h) Secretaria de Filiação e Patrimônio – dois (02) membros;
i) Secretaria para Assuntos do Interior – dois (02) membros;
j) Secretaria para Assuntos Jurídicos e de Legislação – dois (02) membros;
l) Secretaria para Assuntos dos/as Aposentados/as – dois (02) membros;
m) Secretaria de Políticas Sociais – dois (02) membros;
n) Secretaria para Assuntos Municipais - dois (02) membros.
o) Secretaria de Relação de Gênero – dois (02) membros
Artigo - 24 – O mandato dos membros da Diretoria será de três (03) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo.
Artigo - 25 – No impedimento do exercício do mandato sindical do/as Presidente/a, assumirá suas funções o/a Vice-Presidente/a.
§ 1º - No impedimento de ambos assumirá a presidência, um membro da diretoria escolhido no Conselho Estadual de Representantes.
§ 2º - Para os outros cargos da diretoria, assumirão a vacância os/as suplentes, de acordo com a ordem estabelecida.
Artigo - 26 – Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da diretoria do Sindicato e na ausência de seus suplentes legais para assumirem o mandato, esta será considerada destituída.
Parágrafo Único – O Conselho Estadual de Representantes convocará imediatamente uma Assembléia Geral Extraordinária para constituir uma Comissão integrada por cinco (05) associados, que terá a incumbência de organizar as eleições sindicais no prazo máximo de sessenta (60) dias e também de gerir as atividades essenciais nesse período.
Artigo - 27 – São atribuições da Diretoria:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas instâncias;
c) Representar os/as trabalhadores/as da base e defender os seus interesses perante os poderes públicos;
d) Elaborar os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelo Congresso, Assembléia e Conselho Estadual de Representantes;
e) Convocar e participar das reuniões do Conselho Estadual de Representantes;
f) Elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral convocada especialmente para essa finalidade;
g) Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional, bem como, relações inter-sindicais, para participação nas lutas mais gerais dos/as trabalhadores/as;
h) Submeter a prestação de contas trimestralmente ao Conselho Fiscal e garantir a publicação no jornal periódico.
Artigo - 28 – São atribuições do/a Presidente/a do Sindicato:
a) Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo no seu impedimento a diretoria indicar quem o/a represente;
b) Representar a categoria nas negociações salariais;
c) Representar o Sindicato em Juízo e fora dele ativa e passivamente;
d) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela diretoria e/ou Assembléia Geral;
e) Alienar, após decisão da Assembléia, bens móveis e imóveis do Sindicato;
f) Assinar, juntamente com o/a tesoureiro/a da entidade, cheques e outros títulos;
g) Admitir e demitir funcionários/as da entidade, após decisão da diretoria do Sindicato;
h) Solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, emissões de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.
Artigo - 29 – São atribuições do/a Vice-Presidente/a:
a. Substituir o/a Presidente/a nas suas ausências e impedimentos;
b. Auxiliar o/a Presidente/a e os/as demais diretores/as nas atividades do Sindicato.
Artigo - 30 – São atribuições da Secretaria Geral:
a) Coordenar todos os trabalhos da Secretaria;
b) Organizar e contribuir para a administração do Sindicato;
c) Manter em dia a correspondência do sindicato;
d) Organizar e assinar atas de reuniões e assembléias;
e) Coordenar a divulgação de reuniões das diversas instâncias de deliberação do Sindicato
Artigo - 31 – São atribuições da Secretaria de Finanças:
a) Coordenar as finanças;
b) Efetuar todas as despesas autorizadas pela diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;
c) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
d) Apresentar à diretoria proposta de orçamento, plano de despesas, relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação em Assembléia da categoria;
e) Apor a assinatura de um de seus membros, juntamente com o/a Presidente/a ou Vice-presidente/a, em cheques e outros títulos;
f) Ter sob a guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes à sua área de ação e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade.
Artigo - 32 – São atribuições da Secretaria de Formação Política e Sindical:
a) Propor planos de ação do Sindicato, específicos para a sua secretaria sempre em consonância com as deliberações da categoria;
b) Viabilizar a formação de dirigentes sindicais e companheiros/as da base, organizando cursos, seminários, encontros, palestras e outros eventos formativos, contemplando os diversos pensamentos existentes no movimento, sejam os eventos realizados na capital ou no interior.
Artigo- 33 – São atribuições da Secretaria de Comunicação:
a) Manter a publicação periódica e a distribuição do jornal e dos boletins da categoria e classe trabalhadora;
b) Divulgar amplamente as atividades da entidade, inclusive nos meios de comunicação de massa, quando necessário;
c) Democratizar as informações.
d) Manter atualizado o SITE do SINTEPE, a mídia impressa e digital.
Artigo - 34 – São atribuições da Secretaria para Assuntos Educacionais:
a) Promover cursos, seminários e debates referentes às questões educacionais;
b) Produzir periódico especifico sobre assuntos educacionais com a contribuição dos/as Sócios/as expressando as suas concepções educacionais;
c) Subsidiar a diretoria no que diz respeito a atualização da discussão na área educacional;
d) Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a questão educacional, procurando sempre dar a mais ampla divulgação a essas atividades;
e) Contribuir com a categoria na formulação de proposta pedagógica que caminhe na direção de uma educação que interesse à classe trabalhadora;
f) Organizar a biblioteca e a videoteca do Sindicato, bem como outras atividades que contemplem a dimensão cultural da educação.
Artigo - 35 – São atribuições da Secretaria de Filiação e Patrimônio.
a) Zelar pelo patrimônio do Sindicato, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação;
b) Contribuir no encaminhamento das tarefas administrativas da entidade;
c) Elaborar o balanço patrimonial da entidade;
d) Coordenar campanhas de filiação e manter arquivo correspondente;
e) Coordenar o uso do espaço físico do Sindicato e seus respectivos bens.
Artigo - 36 – São atribuições da Secretaria para Assuntos do Interior:
a) Realizar trabalho integrado com as coordenações dos Núcleos Regionais e com os/as delegados/as municipais;
b) Comunicar formalmente e em tempo hábil aos Núcleos Regionais as decisões tomadas nas instâncias superiores da entidade.
Artigo - 37 – São atribuições da Secretaria para Assuntos Jurídicos e de Legislação:
a) Desenvolver estudos jurídicos que visem subsidiar a categoria no conhecimento de seus direitos e deveres constituídos nas diversas formas de legislação do país;
b) Acompanhar junto com a diretoria, todos os processos trabalhistas individuais e coletivos sob a sua responsabilidade e informá-los à categoria;
c) Representar o Sindicato, em conjunto com toda a diretoria e seus advogados, nas audiências de conciliação e julgamento para os quais a entidade seja convocada a participar;
d) Apresentar à diretoria relatórios periódicos sobre todos os processos em tramitação na Justiça, encaminhados pela Secretaria.
Artigo - 38 – São atribuições da Secretaria para Assuntos de Aposentados/as:
a) Promover a integração permanente entre trabalhadores/as em educação aposentados/as e os/as da ativa;
b) Promover juntamente com a Secretaria de Formação, estudos, pesquisas e análises sobre a situação dos/as trabalhadores/as aposentados/as;
c) Contribuir para a solução das questões específicas, bem como de todas aquelas referentes, igualmente, a aposentados/as na condição de pensionistas do FUNAPREV.
Artigo - 39 – São atribuições da Secretaria de Políticas Sociais:
a) Estabelecer a relação do SINTEPE com entidades do movimento popular e com as organizações da sociedade civil, de acordo com a linha geral determinada por este Estatuto e instâncias da entidade;
b) Contribuir na discussão e elaboração de políticas sociais que abrangem o/a trabalhador/a em educação;
c) Coordenar a execução de atividades que envolvam o SINTEPE nas questões da criança, do/a adolescente;
d) Intervir nas políticas sociais na perspectiva da construção de uma cultura anti-discriminatória, que não oculte as diferenças existentes na sociedade;
e) Manter intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais que trabalham as questões: dos/as portadores/as com necessidade especiais, divulgando e apoiando seus direitos constitucionais, da área de educação popular e comunitária;
f) Implementar a luta em defesa dos direitos sociais básicos (saúde, habitação, segurança).
g) Manter com a participação da base o coletivo Anti-racismo para discutir a questão de raça e etnia.
h) Promover palestras, encontros, seminários, conferências sobre a questão do/a negro/a.
Artigo - 40 – São atribuições da Secretaria para Assuntos Municipais:
a) Acompanhar as demandas dos/as trabalhadores/as em educação das redes municipais, observados os critérios do presente Estatuto;
b) Realizar trabalho integrado com os Núcleos Municipais, articulando-se com as coordenações dos Núcleos Regionais.
Artigo – 41 - São atribuições da Secretaria para Assuntos de Gênero:
a) Coordenar e desenvolver, junto com o Coletivo de Gênero, com a participação da base as atividades pertinentes as relações de gênero dos/as trabalhadores/as em educação no âmbito do SINTEPE;
b) Coordenar campanhas estaduais e nacionais que visem o incentivo a organização e participação dos/as trabalhadores/as em educação;
c) Participar do Coletivo da Secretaria de Mulheres da CUT;
d) Manter publicação informativa de conteúdos pertinentes às relações de gêneros que contribua com a prática pedagógica dos/as trabalhadores/as no âmbito do SINTEPE.
CAPÍTULO IV
ORGANISMOS DE BASE
Artigo - 42 – São organismos de base do Sindicato:
a) Núcleos Regionais;
b) Conselho Regional de Representantes;
c) Comissões Sindicais de Base;
d) Núcleos Municipais.
e) Representantes Setoriais.
SEÇÃO I
DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Artigo - 43 – Os Núcleos Regionais são organismos de base do sindicato localizados no Interior do Estado, preferencialmente nos Municípios onde estão sediadas as GRES.
Parágrafo Único – Os Núcleos Regionais são compostos por três (03) coordenadores/as e dois (02) suplentes.
Artigo - 44 – São os seguintes os cargos que compõem os Núcleos Regionais:
a) Coordenador/a Geral;
b) Coordenador/a de Secretaria e Finanças;
c) Coordenador/a de Relações Municipais.
§ 1º – Na vacância de um dos cargos da coordenação de um Núcleo Regional, assumirá um/a dos/as suplentes, após a discussão e deliberação do Conselho Regional.
§ 2º - É vedado aos coordenadores dos núcleos regionais, titulares ou suplentes, acumularem a representação de Delegado Municipal.
Artigo - 45 – A organização dos Núcleos Regionais obedecerá a seguinte divisão:
a) Núcleo Regional da Mata Norte;
b) Núcleo Regional da Mata Sul;
c) Núcleo Regional da Mata Centro;
d) Núcleo Regional do Vale do Capibaribe;
e) Núcleo Regional do Litoral Sul;
f) Núcleo Regional do Agreste Meridional;
g) Núcleo Regional do Agreste Setentrional;
h) Núcleo Regional do Sertão do Pajeú;
i) Núcleo Regional do Sertão do Moxotó Ipanema;
j) Núcleo Regional do Sertão Médio São Francisco;
k) Núcleo Regional do Sertão do Sub Médio São Francisco;
l) Núcleo Regional do Sertão Central;
m) Núcleo Regional do Sertão do Araripe.
Artigo - 46 – Compete aos Núcleos Regionais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Encaminhar as decisões das instâncias do Sindicato;
c) Convocar periodicamente o Conselho Regional de Representantes, pelo menos uma vez por semestre e de forma extraordinária sempre que necessário;
d) Coordenar e acompanhar em conjunto com a direção do Sindicato, o processo de organização dos Núcleos Municipais;
e) Acompanhar as demandas oriundas dos/as trabalhadores/as em educação das redes municipais.
Parágrafo Único – Os casos omissos serão definidos no Conselho Estadual de Representantes.
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE REPRESENTANTES
Artigo - 47 – Compõem o Conselho Regional de Representantes:
a) A coordenação do Núcleo Regional;
b) O/a delegado/a municipal de cada município sob jurisdição do respectivo Núcleo Regional;
c) Um/a representante do Núcleo Municipal;
§ 1º – Será considerado delegado/a municipal, o/a trabalhador/a em educação sócio/a do Sindicato, eleito/a pelos/as os/as Sócios/as de cada município, conforme critérios do presente Estatuto.
§ 2º - O/a delegado/a municipal, além de participar dos Conselhos Regional e Estadual de Representantes, será efetivo/a colaborador/a na mobilização e ações do Sindicato.
§ 3º - As eleições dos/as delegados/as municipais ocorrerão sessenta (60) dias após as eleições da diretoria e dos Núcleos Regionais.
§ 4º - Os/as delegados/as municipais terão um mandato de três (03) anos.
Artigo - 48 – Compete ao Conselho Regional de Representantes:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Deliberar sobre todos os assuntos para os quais foram convocados pelas coordenações dos Núcleos Regionais, desde que os mesmos não conflitem com as decisões das instâncias superiores;
c) Elaborar e propor encaminhamentos para o Conselho Estadual de Representantes.
Artigo - 49 – O Conselho Regional de Representantes poderá se auto-convocar mediante a assinatura de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES SINDICAIS DE BASE
Artigo - 50 – As Comissões Sindicais de Base são organismos do Sindicato, formados nos locais de trabalho e no segmento dos Aposentados.
Artigo - 51 – As Comissões Sindicais de Base serão compostas de no mínimo dois (02) e no máximo quatro (04) membros, com um (01) suplente, recomendando-se a necessidade de haver representação por turno de trabalho.
Parágrafo Único – Os membros das Comissões Sindicais de Base deverão ser sócios/as do Sindicato.
Artigo - 52 – A vigência de cada comissão será de um (01) ano.
Artigo - 53 – O processo de eleição das Comissões Sindicais de Base deverá ser registrada em ata a ser encaminhada ao Sindicato, contendo o nome dos/as eleitos/as e a assinatura dos participantes.
Artigo - 54 – Compete às Comissões Sindicais de Base:
a) Contribuir para mobilizar os/as trabalhadores/as em educação em seus locais de trabalho (Escolas, GREs, outros departamentos, Secretaria de Educação);
b) Contribuir nas lutas da categoria, tanto nas gerais como nas específicas;
c) Contribuir na articulação entre local de trabalho, Sindicato e comunidade;
d) Incentivar a discussão permanente sobre a democratização da escola e da educação;
e) Contribuir no crescimento do nível de conscientização dos/as trabalhadores/as, rumo à construção de uma sociedade nova.
f) Coordenar as discussões nos locais de trabalho e levar as posições a serem referendadas ou não pelas plenárias setoriais e/ou assembléias gerais da categoria.
g) Organizar os Aposentados no cotidiano do sindicato, de forma que sejam eleitos como representantes do segmento nos Setores e Núcleos Regionais.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO MUNICIPAL
Artigo - 55 – Os Núcleos Municipais são organizações de base nos municípios, ligadas aos/as trabalhadores/as em educação de redes municipais, com a responsabilidade de, em conjunto com a direção do Sindicato e os Núcleos Regionais, organizar, mobilizar e responder à demandas desses trabalhadores.
§ 1º - Os Núcleos Municipais referidos no caput deste artigo serão compostos por uma coordenação de três (03) membros titulares e dois (02) membros suplentes, eleitos pelo voto secreto e direto dos/as trabalhadores/as em educação pertencentes ao quadro da Secretaria de Educação do Município, além do/a delegado/a municipal.
§ 2º O mandato dos membros dos Núcleos Municipais será de período coincidente ao do mandato da diretoria do Sindicato.
§ 3º - A eleição de que trata o caput deste artigo, ocorrerá após o primeiro mandato, no mesmo período da direção estadual, observando o que dispõe o Capítulo VI do presente Estatuto.
Artigo - 56 – Compete aos Núcleos Municipais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Deliberar sobre a execução dos encaminhamentos necessários em defesa dos/as trabalhadores/as em educação da rede municipal;
c) Organizar e encaminhar em conjunto com o Núcleo Regional e a direção estadual, as campanhas e lutas necessárias para os/as trabalhadores/as em educação da rede municipal;
d) Organizar e encaminhar as campanhas gerais aprovadas pelo Sindicato;
e) Organizar um calendário de atividades a ser vivenciado em cada ano, tendo como referencial as deliberações oriundas da instância do Sindicato.
SEÇÃO V
DOS/AS REPRESENTANTES SETORIAIS
Artigo 57 – Os membros representantes dos setores serão eleitos por voto direto e secreto no mesmo período das eleições da diretoria do Sindicato.
§ 1º - Cada setor elegerá dois (02) representantes
§ 2º - Terão direito a votar e ser votado/a os/as trabalhadores/as em educação lotados/as em locais de trabalho pertencentes ao referido setor.
§ 3º - O/a trabalhador/a em educação pertencente a mais de um setor, só poderá ser candidato/a em um dos setores a que está vinculado/a.
Artigo - 58 – O processo eleitoral dos/as representantes setoriais será regido pelo que determina o Capítulo VI.
Artigo 59 – A organização dos setores obedecerá a seguinte divisão:
a) Setor Beberibe;
b) Setor Cabo / Ipojuca;
c) Setor Camaragibe / São Lourenço da Mata;
d) Setor Casa Amarela;
e) Setor Caxangá;
f) Setor Igarassu / Itamaracá;
g) Setor Jaboatão / Moreno;
h) Setor Olinda Centro;
i) Setor Olinda Praia;
j) Setor Paulista / Abreu e Lima;
k) Setor Recife Centro Norte;
l) Setor Recife Centro Sul;
m) Setor Sul Centro;
n) Setor Sul Praia;
o) Setor Tejipió;
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 60 – O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por três (03) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos/as associados/as em pleno gozo dos seus direitos estatutários, através de chapas inscritas dentro do período e das normas previstas para as eleições gerais para direção do Sindicato.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será de três (03) anos, coincidindo com o tempo de mandato da diretoria.
§ 2º - Fica vedada a participação de membros da diretoria do Sindicato no Conselho Fiscal.
Artigo - 61 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) A fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato;
b) Submeter à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim o seu parecer sobre a gestão financeira e patrimonial;
c) Reunir-se semestralmente com o Departamento de Finanças para apresentar o balancete, que deverá ser distribuído à categoria;
d) Requerer a convocação de Assembléia ao Conselho Estadual de Representantes e/ou diretoria da entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente Estatuto;
e) Avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela diretoria, que será posteriormente submetido à Assembléia Geral da categoria;
f) Aprovar reforços de valores solicitados pela diretoria, necessários para as atividades da entidade.
Artigo 62 – Na hipótese da renúncia coletiva ou de 50% (cinqüenta por cento) mais um (+1) dos membros titulares do Conselho Fiscal e na falta de seus suplentes legais para assumirem o mandato, este será considerado destituído.
Parágrafo Único – Na ocorrência do previsto no caput do artigo, a diretoria do Sindicato convocará uma Assembléia Extraordinária que elegerá os novos membros para vigência do mandato dos renunciantes.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Artigo - 63 – Os membros da direção do Sindicato serão eleitos, em processo eleitoral único, trienalmente, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.
Parágrafo Único – As eleições ocorrerão no mês de novembro.
Artigo - 64 – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, em condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesário/a, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Artigo - 65 – Qualquer associado/a poderá se candidatar às eleições desde que esteja em dia com as finanças da entidade e tenha pelo menos três (03) meses de sindicalização antes da realização das eleições.
Artigo - 66 – Qualquer membro da diretoria que assumir um cargo de confiança nos âmbitos dos governos Municipal, Estadual ou Federal, estará automaticamente desligado de qualquer cargo ou função da Entidade.
Artigo - 67 – Será garantido um espaço no jornal da entidade para apresentação dos programas das chapas concorrentes.
SEÇÃO I
DO/A ELEITOR/A
Artigo – 68 – É considerado/a eleitor/a todo associado/a que na data da eleição tiver:
a) Mais de três (03) meses de inscrição no quadro social, segundo a ficha de filiação;
b) Quitado as mensalidades até trinta (30) dias antes das eleições;
c) Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
SEÇÃO II
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo - 69 – As eleições para renovação da diretoria, coordenadores/as dos Núcleos Municipais, Núcleos Regionais, Representantes Setoriais e Conselho Fiscal acontecerão no âmbito de todo o Estado e serão convocadas, por edital com antecedência mínima de sessenta (60) dias e máxima de noventa (90) dias contados da data de realização do pleito.
§ 1º - Cópia do Edital a que se refere o Caput desse artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e nos Núcleos Regionais.
§ 2º - O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) data e local das eleições;
b) prazo, horário e local para registro de chapas.
§ 3º - O Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação no Estado.
SEÇÃO III
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo - 70 - O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta de cinco (05) associados/as, eleitos/as em Assembléia Geral, e de um/a (01) representante de cada chapa registrada, também sócio/a do Sindicato.
§ 1º - A indicação de um/a (01) representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, dar-se-á no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após o registro da chapa.
§ 2º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 3º - A comissão Eleitoral definirá os/as mesários/as para coleta dos votos a partir de indicações das chapas até dez (10) dias antes das eleições.
§ 4º - A Comissão Eleitoral definirá o regimento, garantindo que a votação para a direção, Núcleos Municipais, Núcleos Regionais, Representantes Setoriais e Conselho Fiscal, seja desvinculada, podendo o/a eleitor/a votar em até três (03) instâncias desde que esteja votando na jurisdição do seu núcleo ou do seu município.
Artigo - 71 – A Comissão Eleitoral elaborará proposta de Regimento Eleitoral que deverá ser apreciado e aprovado pela Assembléia Geral da categoria, devendo o referido instrumento prevê unicamente as seguintes questões:
a) Garantia de acesso dos/as representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
b) Acesso às listagens atualizadas dos/as associados/as aptos a votar;
c) Garantia de localização de urnas volantes e urnas fixas em todos os Núcleos Regionais.
Artigo - 72 – As questões complementares ao processo eleitoral deverão ser resolvidas pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE CHAPAS
Artigo - 73 – As chapas concorrentes às eleições deverão ser inscritas até trinta (30) dias após a data da publicação do edital das eleições nos seguintes locais:
a) Sede do Sindicato para a Direção, para o Conselho Fiscal e para Representantes Setoriais;
b) Sede dos Núcleos Regionais para a coordenação dos Núcleos Regionais do Interior e Núcleos Municipais;
Parágrafo Único – O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Artigo - 74 – Será recusado o registro de chapas incompletas nas instâncias ou que apresentem componentes que façam parte de chapas apresentadas para outras instâncias do Sindicato,no mesmo processo eleitoral.
§ 1º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de quarenta e oito (48)horas para análise da documentação apresentada, notificando as chapas inscritas, caso haja irregularidade.
§ 2º - A chapa não será considerada registrada caso não corrija as irregularidades no prazo de cinco (05) dias após a notificação da Comissão Eleitoral.
Artigo - 75 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de quarenta e oito (48) horas, providenciará nova convocação para registro de chapa através de edital.
Artigo - 76 – Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de vinte (20) dias antes da realização das eleições, a relação de associados/as para cada chapa registrada.
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES DAS CANDIDATURAS
Artigo - 77 – O prazo de impugnação de candidatura é de oito (08) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas, em quadro de avisos para conhecimento dos/as associados/as.
Artigo - 78 – Os pedidos de impugnação serão julgados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas:
a) Afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos/as os/as interessados/as;
b) Notificação ao/a representante da chapa.
Artigo 79 – As questões complementares serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – As questões omissas e não resolvidas pela Comissão Eleitoral, serão remetidas à Assembléia Geral especialmente convocada para essa finalidade.
SEÇÃO VI
DAS COORDENAÇÕES DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Artigo – 80 – As eleições das coordenações dos Núcleos Regionais, deverão ocorrer no mesmo período das eleições da diretoria do Sindicato.
Parágrafo Único – A inscrição da chapa ocorrerá no prazo de trinta (30) dias antes da data da eleição.
Artigo - 81 – A coordenação dos Núcleos Regionais será eleita pelos/as trabalhadores/as em educação que se associarem até três (03) meses antes das eleições.
Artigo - 82 – A Comissão Eleitoral será eleita em Assembléia da Regional e receberá as inscrições das chapas concorrentes às eleições dentro do prazo definido neste Estatuto.
§ 1º - A Comissão de que trata o caput do artigo, será formada por três (03) associados/as eleitos/as em Assembléia.
§ 2º - A homologação do registro das chapas será regida pelo Capítulo VI da Seção IV, Artigo 70 - § 1º e 2º.
§ 3º - A Comissão Eleitoral terá plenos poderes para gerir as eleições sindicais, tendo acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para a organização do pleito sob a orientação das resoluções da Comissão Eleitoral.
§ 4º - Para o município que estiver elegendo coordenação do Núcleo Municipal, a Comissão de que trata o caput desse artigo terá como responsável pelo pleito, o/a delegado/a municipal, na ausência deste/a, um/a representante do Conselho Regional de Representantes.
Artigo - 83 – A Comissão Eleitoral elaborará o seu Regimento regido pelo artigo 67 da Seção III do Capítulo VI.
Artigo - 84 – As questões complementares serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS
Artigo - 85 – Constituem-se como patrimônio do Sindicato:
a) Os bens móveis e imóveis;
b) As doações de qualquer natureza;
c) As dotações e os legados.
Artigo - 86 – Constituem-se como receitas do Sindicato:
a) Contribuições mensais dos/as associados/as;
b) Outras rendas eventuais.
Artigo - 87 – A contribuição sindical dos/as associados/as será de 01% (um por cento) do salário bruto do/a trabalhador/a, aplicando-se também ao 13º (décimo terceiro) salário.
Artigo - 88 – As mensalidades passarão a vigorar a partir do mês em que se der a filiação.
Artigo - 89 – Os descontos das mensalidades serão feitos em folha de pagamento.
§ 1º - Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades diretamente no seu departamento de Finanças.
§ 2º - A receita e as despesas para cada exercício financeiro, constarão do orçamento elaborado pela diretoria e aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.
§ 3º - Em casos de denúncia devidamente comprovada de irregularidades no uso dos recursos, a diretoria deverá constituir no prazo de trinta (30) dias, a auditoria nas contas do Sindicato.
Artigo - 90 – O/a dirigente sindical, o/a empregado/a da entidade ou o/a associado/a que produzir dano patrimonial culposo, responderá civil e criminalmente pelo dano lesivo.
Artigo – 91 – Toda compra ou venda com valor acima de trinta por cento (30%) da receita da entidade só deverá ser feita mediante aprovação da Assembléia da categoria.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES AOS/AS SÓCIOS/AS E Á DIRETORIA
Artigo - 92 – As penalidades aplicativas aos/as associados/as do Sindicato são:
a) Advertência;
b) Suspensão de atividades;
c) Exclusão.
Artigo - 93 – As penalidades caracterizadas no Artigo anterior serão aplicadas pela diretoria da entidade em cumprimento ao Estatuto Sindical, garantindo-se o direito de ampla defesa do/a acusado/a.
Artigo – 94 – Constituem-se faltas que podem determinar a punição do/a filiado/a da entidade:
a) Atrasar por mais de três (03) meses o pagamento de suas mensalidades sindicais, desde que a Secretaria de Finanças tenha advertido sobre o respectivo débito;
b) Infringir as disposições deste Estatuto;
c) Dilapidar o patrimônio do Sindicato
Parágrafo Único – Compete à Assembléia Geral apreciar a falta cometida, cabendo às penalidades aplicadas recursos ao Congresso da categoria.
Artigo - 95 – O reingresso do/a associado/a excluído/a poderá ocorrer após um (01) ano da penalidade aplicada, mediante proposta de reintegração.
Artigo - 96 – O membro da diretoria terá o seu mandato suspenso por prazo definido pela Assembléia da categoria quando deixar de comparecer sem justificativa a três (03) reuniões consecutivas e cinco (05) alternadas, da diretoria, durante cada ano de sua gestão sindical.
Artigo - 97 – O membro da diretoria perderá o seu mandato quando:
a) Dilapidar o patrimônio do Sindicato;
b) Abandono das funções inerentes ao cargo por trinta (30) dias consecutivos sem justificativas.
Artigo - 98 – Após discussão na diretoria e de ser dado ciência ao/a interessado/a, no prazo mínimo de quinze (15) dias, a perda do mandato será declarada em Assembléia Geral da categoria, garantindo-se sempre amplo direito de defesa ao/a referido/a diretor/a.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo - 99 – O primeiro mandato da Coordenação do Núcleo Municipal, será exercido por uma representação eleita em Assembléia Geral dos/as trabalhadores/as em educação do município, convocada para este fim, ou por direções de associações ou sindicatos que, nas suas instâncias máximas deliberem neste sentido.
Parágrafo Único – O processo de transferência para o SINTEPE, das filiações existentes das organizações de que trata o caput deste artigo será fundamental e necessário para a legitimação do segundo mandato do Núcleo Municipal.
Artigo - 100 – Será permitido ao SINTEPE contribuir com as ações desenvolvidas pela entidade representativa do conjunto dos servidores sobre as questões referente à assistência saúde prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, com critérios definidos pela direção do sindicato e respeitando o artigo 91 deste estatuto.
Artigo – 101 - A modificação deste Estatuto dar-se-á apenas em Congresso, podendo ocorrer por proposição de:
a) Qualquer delegado/a;
b) Diretoria do Sindicato;
c) Conselho Estadual de Representantes;
d) Assembléia Geral do Sindicato
Artigo - 102 – A dissolução do Sindicato, bem como a destinação do seu patrimônio somente poderá ser decidida em Congresso Extraordinário, especialmente convocado para essa finalidade.
Parágrafo Único – O patrimônio do Sindicato será destinado a outra entidade sindical, caso aprovada a dissolução.
Artigo - 103 – Ficará garantido o critério da proporcionalidade quando da escolha de representação para participar de eventos educacionais e sindicais, tais como: cursos, seminários, encontros e congressos.
Artigo - 104 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral da categoria.
Artigo - 105 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da sua aprovação no Congresso.
Recife, 02 de abril de 2011
Presidente
Vice-Presidente
Secretaria Geral
Secretaria Geral
Secretaria de Finanças
Marcadores: Estatutos, Leis, Portarias e Inst. Normativas
1 Comentários:
É bom que todos estudem para conhecer a fundo o estatuto da entidade.
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