domingo, 11 de dezembro de 2011

ESTATUTO DO SINTEPE

 
ESTATUTO DO SINTEPE



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO.


Artigo - 1º - O Sindicato dos/as Trabalhadores/as em Educação de Pernambuco – SINTEPE, com sede à Rua General José Semeão, 39, Santo Amaro e Foro na Cidade do Recife, é uma entidade civil de caráter sindical, sem fins lucrativos, independente de qualquer atividade político-partidária, sem quaisquer discriminações ou preconceitos de raça, cor, sexo, credo religioso, com duração por tempo indeterminado, integrada pelos/as trabalhadores/as em educação de todo o Estado, ativos e aposentados vinculados a Secretaria Estadual de Educação e Secretarias Municipais de Educação, compreendendo-se as redes públicas estadual e municipais, nos níveis, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que se regem pelo presente Estatuto.

§ Único – A relação do SINTEPE com os/as trabalhadores/as em educação das redes municipais será precedida de um amplo debate em cada município com as entidades representativas e com os/as trabalhadores/as em educação, tendo como referencial fundamental a autonomia e a liberdade de organização.

Artigo - 2º - O SINTEPE tem como finalidade:

a)       congregar trabalhadores/as em educação, no âmbito estadual e municipal, com objetivo de defesa dos interesses da categoria e da educação;
b)       incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos/as trabalhadores/as em educação;
c)        manter intercâmbio com entidades congêneres municipais, estaduais, nacionais e internacionais, estabelecendo acordos e convênios, visando o desenvolvimento do SINTEPE, na defesa de interesses comuns à categoria;
d)       lutar pelo direito a condições condignas de trabalho e melhores condições sócio-econômicas;
e)       prestar apoio a seus/as sócios/as, sobretudo quando forem cerceados/as em suas atividades profissionais ou ameaçados/as em sua liberdade de expressão em atividades intelectuais;
f)         propor alternativas para solucionar problemas da educação no Estado;
g)       apoiar a organização de outras categorias profissionais e suas reivindicações;
h)       incentivar o surgimento de novas lideranças, independentemente de sua concepção ideológica;
i)         representar os/as trabalhadores/as em educação perante as autoridades  competentes, em defesa dos seus interesses inerentes as suas atividades profissionais;
j)         celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho;
l)         estimular a organização da categoria, nos locais de trabalho;
m)      fortalecer política e organicamente a Confederação Nacional dos/as Trabalhadores/as em Educação (CNTE) e a Central Única dos/as Trabalhadores/as (CUT);
n)       propor alternativas sobre a formação e a qualidade de desempenho dos/as trabalhadores/as em Educação;
o)       promover ações que contribuam com a melhoria da educação geral e qualificação profissional da classe trabalhadora;

CAPÍTULO II

DOS/AS SÓCIOS/AS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES.


Artigo - 3º - O Sindicato será composto de sócios/as fundadores/as e efetivos/as.

§ 1º - Os/as sócios/as que assinaram a ata de fundação do Sindicato serão considerados/as fundadores/as;

§ 2º - Serão sócios/as efetivos/as Os/as Trabalhadores/as em educação que compõem a base sindical do Sindicato, devidamente inscritos/as e em dia com as finanças do Sindicato;

§ 3º - Os/as sócios/as do Sindicato gozarão de todos os direitos, inclusive votar e ser votado/a;

§ 4º - Os/as sócios/as do Sindicato só poderão ser excluídos/as do Sindicato por deliberação da Assembléia Geral ou solicitação do/a próprio/a associado/a;

§ 5º - Os/as sócios/as não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas em nome da Entidade.

Artigo - 4º - Terão direito a se associarem ao Sindicato todos/as os/as trabalhadores/as em educação estatutários e contratados, ativos e aposentados das redes públicas estadual e municipais das Redes Públicas Estadual e Municipais, que compõem a base sindical da entidade fixada no Estado de Pernambuco.

Artigo - 5º - São direitos dos/as associados/as do Sindicato:

a)       Participar das reuniões e atividades convocadas pela entidade;
b)       Ter acesso aos serviços oferecidos pela entidade;
c)        Requerer direitos gerados por este Estatuto;
d)       Utilizar todas as dependências do Sindicato para as atividades previstas neste Estatuto;
e)       Votar e ser votado/a em eleições de representações previstas neste Estatuto;
f)         Utilizar o jornal da entidade para expressar seu pensamento.

Artigo - 6º - São deveres dos/as associados/as do Sindicato:

a)       Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b)       Estar sempre quites com as obrigações financeiras para a entidade;
c)        Comparecer aos eventos promovidos pelo Sindicato;
d)       Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à diretoria do Sindicato de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato;
e)       Defender e encaminhar as deliberações da categoria.

Parágrafo Único – Os casos de denúncia contra qualquer sócio/as do sindicato em relação ao desrespeito às alíneas deste artigo deverão ser apurados por Comissão de Ética constituída em Assembléia Geral assegurando-se a participação da CUT – Central Única dos/as Trabalhadores/as.

CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DO SINDICATO

Artigo - 7º - São instâncias do Sindicato:
a)       Congresso;
b)       Assembléia Geral;
c)        Conselho Estadual de Representantes;
d)       Diretoria.

SEÇÃO I
DO CONGRESSO

Artigo - 8º - O Congresso é o fórum máximo de deliberação do Sindicato e dele participam enquanto delegados/as: a Diretoria, os membros da categoria que estejam ocupando cargos na direção da CUT (Central Única dos/as Trabalhadores/as) e CNTE (Confederação Nacional dos/as trabalhadores/as em Educação) os representantes setoriais, os coordenadores dos Núcleos Regionais e Municipais, mais os/as trabalhadores/as em educação eleitos/as nos locais de trabalho e em plenárias específicas, se aposentado/a.

§ 1º  – Qualquer associado/a poderá participar do Congresso desde que esteja em dia com as finanças do Sindicato e tenha pelo menos 03 (três) meses de sindicalização antes da realização do mesmo.

§ 2º - Os delegados para o Congresso Estadual serão eleitos nos locais de trabalho e nas plenárias pré-congressuais.

Artigo - 9º - Compete ao Congresso da categoria:

a)       Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do País;
b)       Definir a linha de ação do Sindicato, bem como as suas relações inter-sindicais e fixar o seu Plano de Lutas;
c)        Propor, apreciar e votar alterações estatutárias;

Artigo – 10 - A pauta, as datas e os critérios de participação nas plenárias pré-congressuais por Setores, Núcleos Regionais e Municipais e do Congresso Estadual serão definidas em Assembleia da categoria.

§ 1º - A organização do Congresso será de responsabilidade da Diretoria do Sindicato;

§ 2º - As resoluções devem ser entregues aos/as delegados/as ao Congresso pelo menos 10(dez) dias antes do seu início.

Artigo - 11 – O Congresso da categoria deverá se reunir de dois em dois anos.

Artigo- 12 – O Congresso da categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:

a)       pela sua própria iniciativa;
b)       pela Assembléia Geral da categoria, convocada especificamente para esse fim;
c)        pelo Conselho Estadual de Representantes.

§ 1º - O Congresso Extraordinário só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocado.

§ 2º - A Diretoria do Sindicato utilizará de todos os recursos de comunicação disponíveis para divulgar o Congresso convocado por alguma das instâncias previstas nas alíneas do caput deste artigo.

Artigo - 13 – Qualquer Congresso Extraordinário, será convocado com a mesma composição do Congresso Ordinário anterior.

SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo - 14 – A Assembléia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente Estatuto e as deliberações do Congresso da Categoria. Sendo formada por todos/as os/as associados/as quites  com suas obrigações sindicais.

Artigo - 15 – As Assembléias serão de caráter ordinário ou extraordinário.

§ 1º - As Assembléias de caráter ordinário ocorrerão, no mínimo duas (02) vezes por ano e as extraordinárias sempre que se fizer necessário.

§ 2º - As Assembléias ordinárias poderão deliberar sobre assuntos não constantes da ordem do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais um (+1) dos/as presentes.

§ 3º - A Assembléia Extraordinária somente poderá deliberar sobre assuntos para os quais foi convocada.

§ 4º - As deliberações das Assembléias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos/as presentes.

Artigo - 16 – Compete à Assembléia Geral:

a)       propor encaminhamentos para operacionalização dos planos e campanhas definidos pela entidade, sejam em data-base ou fora dela;
b)       Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade, sejam em data-base ou fora dela;
c)        Autorizar a alienação de bens móveis ou imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente Estatuto;
d)       Eleger os/as delegados/as da entidade para os congressos que a categoria decida participar.

Artigo - 17 – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

a)       Pela Diretoria do Sindicato;
b)       Por abaixo-assinado, contendo 2% (dois por cento) de assinaturas dos/as associados/as;
c)        Pelo Conselho Fiscal em assuntos de sua área de atividade;
d)       Pelo Conselho Estadual de Representantes.

Artigo - 18 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, convocadas por qualquer das instâncias previstas anteriormente, deverão ser amplamente divulgadas pelos recursos de comunicação da entidade.

SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES

Artigo - 19 – O Conselho Estadual de Representantes é uma instância deliberativa das atividades sindicais, inferior ao Congresso e à Assembléia Geral, devendo ser convocado e acionado pela diretoria do Sindicato, pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

Artigo - 20 – Compõem o Conselho Estadual de Representantes:

a)    Todos os membros da diretoria do Sindicato;
b)    Três(03) membros das coordenações dos Núcleos Regionais;
c)     Todos os/as delegados/as municipais das cidades que compõem os Núcleos Regionais;
d)    Dois (02) representantes dos/as aposentados/as;
e)    Um (01) membro de cada Núcleo Municipal.
f)     Todos Representantes Setoriais.

Artigo - 21 – Compete ao Conselho Estadual de Representantes:

a)          Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)          Deliberar sobre todos os assuntos para os quais foi convocado pela diretoria do Sindicato, desde que os mesmos não conflituem com as decisões das Assembléias e dos Congressos da categoria;
c)           Elaborar proposta de calendário anual de atividade;
d)          elaborar proposta de orçamento anual;
e)          Organizar e encaminhar campanhas aprovadas pelas instâncias da entidade;
f)            Elaborar o seu próprio regimento interno de trabalho;
g)          Elaborar o regimento interno do Sindicato.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA

Artigo - 22 – A direção é uma instância executiva do Sindicato, atuará de forma colegiada e será composta por vinte e seis (26) membros titulares e cinco (05) suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreto de todos os associados em dia com os seus direitos.

Artigo - 23 – São os seguintes os cargos que compõem a diretoria:

a)       Presidente/a;
b)       Vice-Presidente/a;
c)        Secretaria Geral – dois (02) membros;
d)       Secretaria de Finanças – dois (02) membros;
e)       Secretaria de Formação Política e Sindical - dois(02) membros;
f)         Secretaria de comunicação – dois (02) membros;
g)       Secretaria para Assuntos Educacionais – dois (02) membros;
h)       Secretaria de Filiação e Patrimônio – dois (02) membros;
i)         Secretaria para Assuntos do Interior – dois (02) membros;
j)         Secretaria para Assuntos Jurídicos e de Legislação – dois (02) membros;
l)      Secretaria para Assuntos dos/as Aposentados/as – dois (02) membros;
m)    Secretaria de Políticas Sociais – dois (02) membros;
n)       Secretaria para Assuntos Municipais - dois (02) membros.
o)       Secretaria de Relação de Gênero – dois (02) membros

Artigo - 24 – O mandato dos membros da Diretoria será de três (03) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo.

Artigo - 25 – No impedimento do exercício do mandato sindical do/as Presidente/a, assumirá suas funções o/a Vice-Presidente/a.

§ 1º - No impedimento de ambos assumirá a presidência, um membro da diretoria escolhido no Conselho Estadual de Representantes.

§ 2º - Para os outros cargos da diretoria, assumirão a vacância os/as suplentes, de acordo com a ordem estabelecida.

Artigo - 26 – Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da diretoria do Sindicato e na ausência de seus suplentes legais para assumirem o mandato, esta será considerada destituída.

Parágrafo Único – O Conselho Estadual de Representantes convocará imediatamente uma Assembléia Geral Extraordinária para constituir uma Comissão integrada por cinco (05) associados, que terá a incumbência de organizar as eleições sindicais no prazo máximo de sessenta (60) dias e também de gerir as atividades essenciais nesse período.

Artigo - 27 – São atribuições da Diretoria:

a)       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)       Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas instâncias;
c)        Representar os/as trabalhadores/as da base e defender os seus interesses  perante os poderes públicos;
d)       Elaborar os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelo Congresso, Assembléia e Conselho Estadual de Representantes;
e)       Convocar e participar das reuniões do Conselho Estadual de Representantes;
f)         Elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral convocada especialmente para essa finalidade;
g)       Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional, bem como, relações inter-sindicais, para participação nas lutas mais gerais dos/as trabalhadores/as;
h)       Submeter a prestação de contas trimestralmente ao Conselho Fiscal e garantir a publicação no jornal periódico.

Artigo - 28 – São atribuições do/a Presidente/a do Sindicato:
a)       Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo no seu impedimento a diretoria indicar quem o/a represente;
b)       Representar a categoria nas negociações salariais;
c)        Representar o Sindicato em Juízo e fora dele ativa e passivamente;
d)       Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela diretoria e/ou Assembléia Geral;
e)       Alienar, após decisão da Assembléia, bens móveis e imóveis do Sindicato;
f)         Assinar, juntamente com o/a tesoureiro/a da entidade, cheques e outros títulos;
g)       Admitir e demitir funcionários/as da entidade, após decisão da diretoria do Sindicato;
h)       Solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, emissões de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.

Artigo - 29 – São atribuições do/a Vice-Presidente/a:

a.        Substituir o/a Presidente/a nas suas ausências e impedimentos;
b.        Auxiliar o/a Presidente/a e os/as demais diretores/as nas atividades do Sindicato.

Artigo - 30 – São atribuições da Secretaria Geral:

a)       Coordenar todos os trabalhos da Secretaria;
b)       Organizar e contribuir para a administração do Sindicato;
c)        Manter em dia a correspondência do sindicato;
d)       Organizar e assinar atas de reuniões e assembléias;
e)       Coordenar a divulgação de reuniões das diversas instâncias de deliberação do Sindicato

Artigo - 31 – São atribuições da Secretaria de Finanças:

a)       Coordenar as finanças;
b)       Efetuar todas as despesas autorizadas pela diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;
c)        Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
d)       Apresentar à diretoria proposta de orçamento, plano de despesas, relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação em Assembléia da categoria;
e)       Apor a assinatura de um de seus membros, juntamente com o/a Presidente/a ou Vice-presidente/a, em cheques e outros títulos;
f)         Ter sob a guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes à sua área de ação e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade.

Artigo - 32 – São atribuições da Secretaria de Formação Política e Sindical:

a)       Propor planos de ação do Sindicato, específicos para a sua secretaria sempre em consonância com as deliberações da categoria;
b)       Viabilizar a formação de dirigentes sindicais e companheiros/as da base, organizando cursos, seminários, encontros, palestras e outros eventos formativos, contemplando os diversos pensamentos existentes no movimento, sejam os eventos realizados na capital ou no interior.

Artigo- 33 – São atribuições da Secretaria de Comunicação:

a)       Manter a publicação periódica e a distribuição do jornal e dos boletins da categoria e classe trabalhadora;
b)       Divulgar amplamente as atividades da entidade, inclusive nos meios de comunicação de massa, quando necessário;
c)        Democratizar as informações.
d)       Manter atualizado o SITE do SINTEPE, a mídia impressa e digital.

Artigo - 34 – São atribuições da Secretaria para Assuntos Educacionais:

a)       Promover cursos, seminários e debates referentes às questões educacionais;
b)       Produzir periódico especifico sobre assuntos educacionais com a contribuição dos/as Sócios/as expressando as suas concepções educacionais;
c)        Subsidiar a diretoria no que diz respeito a atualização da discussão na área educacional;
d)       Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a questão educacional, procurando sempre dar a mais ampla divulgação a essas atividades;
e)       Contribuir com a categoria na formulação de proposta pedagógica que caminhe na direção de uma educação que interesse à classe trabalhadora;
f)         Organizar a biblioteca e a videoteca do Sindicato, bem como outras atividades que contemplem a dimensão cultural da educação.

Artigo - 35 – São atribuições da Secretaria de Filiação e Patrimônio.
a)       Zelar pelo patrimônio do Sindicato, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação;
b)       Contribuir no encaminhamento das tarefas administrativas da entidade;
c)        Elaborar o balanço patrimonial da entidade;
d)       Coordenar campanhas de filiação e manter arquivo correspondente;
e)       Coordenar o uso do espaço físico do Sindicato e seus respectivos bens.

Artigo - 36 – São atribuições da Secretaria para Assuntos do Interior:

a)       Realizar trabalho integrado com as coordenações dos Núcleos Regionais e com os/as delegados/as municipais;
b)       Comunicar formalmente e em tempo hábil aos Núcleos Regionais as decisões tomadas nas instâncias superiores da entidade.

Artigo - 37 – São atribuições da Secretaria para Assuntos Jurídicos e de Legislação:

a)       Desenvolver estudos jurídicos que visem subsidiar a categoria no conhecimento de seus direitos e deveres constituídos nas diversas formas de legislação do país;
b)       Acompanhar junto com a diretoria, todos os processos trabalhistas individuais e coletivos sob a sua responsabilidade e informá-los à categoria;
c)        Representar o Sindicato, em conjunto com toda a diretoria e seus advogados, nas audiências de conciliação e julgamento para os quais a entidade seja convocada a participar;
d)       Apresentar à diretoria relatórios periódicos sobre todos os processos em tramitação na Justiça, encaminhados pela Secretaria.

Artigo - 38 – São atribuições da Secretaria para Assuntos de Aposentados/as:

a)       Promover a integração permanente entre trabalhadores/as em educação aposentados/as  e os/as da ativa;
b)       Promover juntamente com a Secretaria de Formação, estudos, pesquisas e análises sobre a situação dos/as trabalhadores/as aposentados/as;
c)        Contribuir para a solução das questões específicas, bem como de todas aquelas referentes, igualmente, a aposentados/as na condição de pensionistas do FUNAPREV.

Artigo - 39 – São atribuições da Secretaria de Políticas Sociais:
a)       Estabelecer a relação do SINTEPE com entidades do movimento popular e com as organizações da sociedade civil, de acordo com a linha geral determinada por este Estatuto e instâncias da entidade;
b)       Contribuir na discussão e elaboração de políticas sociais que abrangem o/a trabalhador/a em educação;
c)        Coordenar a execução de atividades que envolvam o SINTEPE nas questões da criança, do/a adolescente;
d)       Intervir nas políticas sociais na perspectiva da construção de uma cultura anti-discriminatória, que não oculte as diferenças existentes na sociedade;
e)       Manter intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais que trabalham as questões: dos/as portadores/as com necessidade especiais, divulgando e apoiando seus direitos constitucionais, da área de educação popular e comunitária;
f)         Implementar a luta em defesa dos direitos sociais básicos (saúde, habitação, segurança).
g)        Manter com a participação da base o coletivo Anti-racismo para discutir a questão de raça e etnia.
h)       Promover palestras, encontros, seminários, conferências sobre a questão do/a negro/a.

Artigo - 40 – São atribuições da Secretaria para Assuntos Municipais:

a)       Acompanhar as demandas dos/as trabalhadores/as em educação das redes municipais, observados os critérios do presente Estatuto;
b)       Realizar trabalho integrado com os Núcleos Municipais, articulando-se com as coordenações dos Núcleos Regionais.

Artigo – 41  - São atribuições da Secretaria para Assuntos de Gênero:

a)       Coordenar e desenvolver, junto com o Coletivo de Gênero, com a participação da base as atividades pertinentes as relações de gênero dos/as trabalhadores/as em educação no âmbito do SINTEPE;
b)       Coordenar campanhas estaduais e nacionais que visem o incentivo a organização e participação dos/as trabalhadores/as em educação;
c)        Participar do Coletivo da Secretaria de Mulheres da CUT;
d)       Manter publicação informativa de conteúdos pertinentes  às relações de gêneros que contribua com a prática pedagógica dos/as trabalhadores/as no âmbito do SINTEPE. 

CAPÍTULO IV
ORGANISMOS DE BASE

Artigo - 42 – São organismos de base do Sindicato:

a)       Núcleos Regionais;
b)       Conselho Regional de Representantes;
c)        Comissões Sindicais de Base;
d)       Núcleos Municipais.
e)       Representantes Setoriais.

SEÇÃO I
DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Artigo - 43 – Os Núcleos Regionais são organismos de base do sindicato localizados no Interior do Estado, preferencialmente nos Municípios onde estão sediadas as GRES.

Parágrafo Único – Os Núcleos Regionais são compostos por três (03) coordenadores/as e dois (02) suplentes.

Artigo - 44 – São os seguintes os cargos que compõem os Núcleos Regionais:

a)       Coordenador/a Geral;
b)       Coordenador/a de Secretaria e Finanças;
c)        Coordenador/a de Relações Municipais.

§ 1º – Na vacância de um dos cargos da coordenação de um Núcleo Regional, assumirá um/a dos/as suplentes, após a discussão e deliberação do Conselho Regional.

§ 2º - É vedado aos coordenadores dos núcleos regionais, titulares ou suplentes, acumularem a representação de Delegado Municipal.

Artigo - 45 – A organização dos Núcleos Regionais obedecerá a seguinte divisão:
a)    Núcleo Regional da Mata Norte;
b)    Núcleo Regional da Mata Sul;
c)        Núcleo Regional da Mata Centro;
d)       Núcleo Regional do Vale do Capibaribe;
e)       Núcleo Regional do Litoral Sul;
f)         Núcleo Regional do Agreste Meridional;
g)       Núcleo Regional do Agreste Setentrional;
h)       Núcleo Regional do Sertão do Pajeú;
i)         Núcleo Regional do Sertão do Moxotó Ipanema;
j)         Núcleo Regional do Sertão Médio São Francisco;
k)        Núcleo Regional do Sertão do Sub Médio São Francisco;
l)         Núcleo Regional do Sertão Central;
m)      Núcleo Regional do Sertão do Araripe.

Artigo -  46 – Compete aos Núcleos Regionais:

a)       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)       Encaminhar as decisões das instâncias do Sindicato;
c)        Convocar periodicamente o Conselho Regional de Representantes, pelo menos uma vez por semestre e de forma extraordinária sempre que necessário;
d)       Coordenar e acompanhar em conjunto com a direção do Sindicato, o processo de organização dos Núcleos Municipais;
e)       Acompanhar as demandas oriundas dos/as trabalhadores/as em educação das redes municipais.

Parágrafo Único – Os casos omissos serão definidos no Conselho Estadual de Representantes.

SEÇÃO II
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE REPRESENTANTES

Artigo - 47 – Compõem o Conselho Regional de Representantes:

a)       A coordenação do Núcleo Regional;
b)       O/a delegado/a municipal de cada município sob jurisdição do respectivo Núcleo Regional;
c)        Um/a representante do Núcleo  Municipal;

§ 1º – Será considerado delegado/a municipal, o/a trabalhador/a em educação sócio/a do Sindicato, eleito/a pelos/as os/as Sócios/as de cada município, conforme critérios do presente Estatuto.

§ 2º - O/a delegado/a municipal, além de participar dos Conselhos Regional e Estadual de Representantes, será efetivo/a colaborador/a na mobilização e ações do Sindicato.

§ 3º - As eleições dos/as delegados/as municipais ocorrerão sessenta (60) dias após as eleições da diretoria e dos Núcleos Regionais.

§ 4º - Os/as delegados/as municipais terão um mandato de três (03) anos.

Artigo - 48 – Compete ao Conselho Regional de Representantes:

a)       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)       Deliberar sobre todos os assuntos para os quais foram convocados pelas coordenações dos Núcleos Regionais, desde que os mesmos não conflitem com as decisões das instâncias superiores;
c)        Elaborar e propor encaminhamentos para o Conselho Estadual de Representantes.

Artigo - 49 – O Conselho Regional de Representantes poderá se auto-convocar mediante a assinatura de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES SINDICAIS DE BASE

Artigo - 50 – As Comissões Sindicais de Base são organismos  do Sindicato, formados nos locais de trabalho e no segmento dos Aposentados.

Artigo - 51 – As Comissões Sindicais de Base serão compostas de no mínimo dois (02) e no máximo quatro (04) membros, com um (01) suplente, recomendando-se a necessidade de haver representação por turno de trabalho.

Parágrafo Único – Os membros das Comissões Sindicais de Base deverão ser sócios/as do Sindicato.

Artigo - 52 – A vigência de cada comissão será de um (01) ano.

Artigo - 53 – O processo de eleição das Comissões Sindicais de Base deverá ser registrada em ata a ser encaminhada ao Sindicato, contendo o nome dos/as eleitos/as e a assinatura dos participantes.

Artigo - 54 – Compete às Comissões Sindicais de Base:

a)       Contribuir para mobilizar os/as trabalhadores/as em educação em seus locais de trabalho (Escolas, GREs, outros departamentos, Secretaria de Educação);
b)       Contribuir nas lutas da categoria, tanto nas gerais como nas específicas;
c)        Contribuir na articulação entre local de trabalho, Sindicato e comunidade;
d)       Incentivar a discussão permanente sobre a democratização da escola e da educação;
e)       Contribuir no crescimento do nível de conscientização dos/as trabalhadores/as, rumo à construção de uma sociedade nova.
f)         Coordenar as discussões nos locais de trabalho e levar as posições a serem referendadas ou não pelas plenárias setoriais e/ou assembléias gerais da categoria.
g)       Organizar os Aposentados no cotidiano do sindicato, de forma que sejam eleitos  como representantes do segmento nos Setores e Núcleos Regionais.

SEÇÃO IV
DO NÚCLEO MUNICIPAL
               
Artigo - 55 – Os Núcleos Municipais são organizações de base nos municípios, ligadas aos/as trabalhadores/as  em educação de redes municipais, com a responsabilidade de, em conjunto com a direção do Sindicato e os Núcleos Regionais, organizar, mobilizar e responder à demandas desses trabalhadores.

§ 1º - Os Núcleos Municipais referidos no caput deste artigo serão compostos por uma coordenação de três (03) membros titulares e dois (02) membros suplentes, eleitos pelo voto secreto e direto dos/as trabalhadores/as em educação pertencentes ao quadro da Secretaria de Educação do Município, além do/a delegado/a municipal.

§ 2º O mandato dos membros dos Núcleos Municipais será de período coincidente ao do mandato da diretoria do Sindicato.

§ 3º - A eleição de que trata o caput deste artigo, ocorrerá após o primeiro mandato, no mesmo período da direção estadual, observando o que dispõe o Capítulo VI do presente Estatuto.

Artigo  -  56 – Compete aos Núcleos Municipais:
a)       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)       Deliberar sobre a execução dos encaminhamentos necessários em defesa dos/as trabalhadores/as em educação da rede municipal;
c)        Organizar e encaminhar em conjunto com o Núcleo Regional e a direção estadual, as campanhas e lutas necessárias para os/as  trabalhadores/as em educação da rede municipal;
d)       Organizar e encaminhar as campanhas gerais aprovadas pelo Sindicato;
e)       Organizar um calendário de atividades a ser vivenciado em cada ano, tendo como referencial as deliberações oriundas da instância do Sindicato.

SEÇÃO V
DOS/AS  REPRESENTANTES SETORIAIS

      Artigo 57 – Os membros representantes dos setores serão eleitos por voto direto e secreto no mesmo período das eleições da diretoria do Sindicato.

      § 1º - Cada setor elegerá dois (02) representantes

      § 2º - Terão direito a votar e ser votado/a os/as trabalhadores/as em educação lotados/as em locais de trabalho pertencentes ao referido setor.

      § 3º - O/a trabalhador/a em educação pertencente a mais de um setor, só poderá ser candidato/a em um dos setores a que está vinculado/a.

      Artigo - 58 – O processo eleitoral dos/as representantes setoriais será regido pelo que determina o Capítulo VI.

      Artigo 59 – A organização dos setores obedecerá a seguinte divisão:

a)       Setor Beberibe;
b)       Setor Cabo / Ipojuca;
c)        Setor Camaragibe / São Lourenço da Mata;
d)       Setor Casa Amarela;
e)       Setor Caxangá;
f)         Setor Igarassu / Itamaracá;
g)       Setor Jaboatão / Moreno;
h)       Setor Olinda Centro;
i)         Setor Olinda Praia;
j)         Setor Paulista / Abreu e Lima;
k)        Setor Recife Centro Norte;
l)         Setor Recife Centro Sul;
m)      Setor Sul Centro;
n)       Setor Sul Praia;
o)       Setor Tejipió;

SEÇÃO VI

DO CONSELHO FISCAL


Artigo 60 – O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por três (03) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos/as associados/as em pleno gozo dos seus direitos estatutários, através de chapas inscritas dentro do período e das normas previstas para as eleições gerais para direção do Sindicato.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será de três (03) anos, coincidindo com o tempo de mandato da diretoria.

§ 2º - Fica vedada a participação de membros da diretoria do Sindicato no Conselho Fiscal.

Artigo - 61 – Ao Conselho Fiscal compete:

a)       A fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato;
b)       Submeter à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim o seu parecer sobre a gestão financeira e patrimonial;
c)        Reunir-se semestralmente com o Departamento de Finanças para apresentar o balancete, que deverá ser distribuído à categoria;
d)       Requerer a convocação de Assembléia ao Conselho Estadual de Representantes e/ou diretoria da entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente Estatuto;
e)       Avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela diretoria, que será posteriormente submetido à Assembléia Geral da categoria;
f)         Aprovar reforços de valores solicitados pela diretoria, necessários para as atividades da entidade.

Artigo 62 – Na hipótese da renúncia coletiva ou de 50% (cinqüenta por cento) mais um (+1) dos membros titulares do Conselho Fiscal e na falta de seus suplentes legais para assumirem o mandato, este será considerado destituído.

Parágrafo Único – Na ocorrência do previsto no caput do artigo, a diretoria do Sindicato convocará uma Assembléia Extraordinária que elegerá os novos membros para vigência do mandato dos renunciantes.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Artigo - 63 – Os membros da direção do Sindicato serão eleitos, em processo eleitoral único, trienalmente, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Parágrafo Único – As eleições ocorrerão no mês de novembro.

Artigo - 64 – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, em condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesário/a, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Artigo - 65 – Qualquer associado/a poderá se candidatar às eleições desde que esteja em dia com as finanças da entidade e tenha pelo menos três (03) meses de sindicalização antes da realização das eleições.

Artigo - 66 – Qualquer membro da diretoria que assumir um cargo de confiança nos âmbitos dos governos Municipal, Estadual ou Federal, estará automaticamente desligado de qualquer cargo ou função da Entidade.

Artigo - 67 – Será garantido um espaço no jornal da entidade para apresentação dos programas das chapas concorrentes.

SEÇÃO I
DO/A ELEITOR/A

Artigo – 68 – É considerado/a eleitor/a todo associado/a que na data da eleição tiver:

a)       Mais de três (03) meses de inscrição no quadro social, segundo a ficha de filiação;
b)       Quitado as mensalidades até trinta (30) dias antes das eleições;
c)        Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

SEÇÃO II
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo - 69 – As eleições para renovação da diretoria, coordenadores/as dos Núcleos Municipais, Núcleos Regionais, Representantes Setoriais e  Conselho Fiscal acontecerão no âmbito de todo o Estado e serão convocadas, por edital com antecedência mínima de sessenta (60) dias e máxima de noventa (90) dias contados da data de realização do pleito.

§ 1º - Cópia do Edital a que se refere o Caput desse artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e nos Núcleos Regionais.

§ 2º - O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

a)       data e local das eleições;
b)       prazo, horário e local para registro de chapas.

§ 3º - O Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação no Estado.

SEÇÃO III
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo - 70 - O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta de cinco (05) associados/as, eleitos/as em Assembléia Geral, e de um/a (01) representante de cada chapa registrada, também sócio/a do Sindicato.

§ 1º - A indicação de um/a (01) representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, dar-se-á no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após o registro da chapa.

§ 2º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 3º - A comissão Eleitoral definirá os/as mesários/as para coleta dos votos a partir de indicações das chapas até dez (10) dias antes das eleições.

§ 4º - A Comissão Eleitoral definirá o regimento, garantindo que a votação para a direção, Núcleos Municipais, Núcleos Regionais, Representantes Setoriais e Conselho Fiscal, seja desvinculada, podendo o/a eleitor/a votar em até três (03) instâncias desde que esteja votando na jurisdição do seu núcleo ou do seu município.

Artigo - 71 – A Comissão Eleitoral elaborará proposta de Regimento Eleitoral que deverá ser apreciado e aprovado pela Assembléia Geral da categoria, devendo o referido instrumento prevê unicamente as seguintes questões:

a)       Garantia de acesso dos/as representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
b)       Acesso às listagens atualizadas dos/as associados/as aptos a votar;
c)        Garantia de localização de urnas volantes e urnas fixas em todos os Núcleos Regionais.

Artigo - 72 – As questões complementares ao processo eleitoral deverão ser resolvidas pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE CHAPAS

Artigo - 73 – As chapas concorrentes às eleições deverão ser inscritas até trinta (30) dias após a data da publicação do edital das eleições nos seguintes locais:

a)       Sede do Sindicato para a Direção, para o Conselho Fiscal e para Representantes Setoriais;
b)       Sede dos Núcleos Regionais para a coordenação dos Núcleos Regionais do Interior e Núcleos Municipais;

Parágrafo Único – O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Artigo - 74 – Será recusado o registro de chapas incompletas nas instâncias ou que apresentem componentes que façam parte de chapas apresentadas para outras instâncias do Sindicato,no mesmo processo eleitoral.

§ 1º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de quarenta e oito (48)horas para análise da documentação apresentada, notificando as chapas inscritas, caso haja irregularidade.

§ 2º - A chapa não será considerada registrada caso não corrija as irregularidades no prazo de cinco (05) dias após a notificação da Comissão Eleitoral.

Artigo - 75 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de quarenta e oito (48) horas, providenciará nova convocação para registro de chapa através de edital.

Artigo - 76 – Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de vinte (20) dias antes da realização das eleições, a relação de associados/as para cada chapa registrada.

SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES DAS CANDIDATURAS

Artigo - 77 – O prazo de impugnação de candidatura é de oito (08) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas, em quadro de avisos para conhecimento dos/as associados/as.

Artigo - 78 – Os pedidos de impugnação serão julgados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas:

a)       Afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos/as os/as interessados/as;
b)       Notificação ao/a representante da chapa.

Artigo 79 – As questões complementares serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – As questões omissas e não resolvidas pela Comissão Eleitoral, serão remetidas à Assembléia Geral especialmente convocada para essa finalidade.

SEÇÃO VI
DAS COORDENAÇÕES DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Artigo – 80 – As eleições das coordenações dos Núcleos Regionais, deverão ocorrer no mesmo período das eleições da diretoria do Sindicato.

Parágrafo Único – A inscrição da chapa ocorrerá no prazo de trinta (30) dias antes da data da eleição.

Artigo - 81 – A coordenação dos Núcleos Regionais será eleita pelos/as trabalhadores/as em educação que se associarem até três (03) meses antes das eleições.

Artigo - 82 – A Comissão Eleitoral será eleita em Assembléia da Regional e receberá as inscrições das chapas concorrentes às eleições dentro do prazo definido neste Estatuto.

§ 1º - A Comissão de que trata o caput do artigo, será formada por três (03) associados/as eleitos/as em Assembléia.

§ 2º - A homologação do registro das chapas será regida pelo Capítulo VI da Seção IV, Artigo 70 - § 1º e 2º.

§ 3º - A Comissão Eleitoral terá plenos poderes para gerir as eleições sindicais, tendo acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para a organização do pleito sob a orientação das resoluções da Comissão Eleitoral.

§ 4º - Para o município que estiver elegendo coordenação do Núcleo Municipal, a Comissão de que trata o caput desse artigo terá como responsável pelo pleito, o/a delegado/a municipal, na ausência deste/a, um/a representante do Conselho Regional de Representantes.

Artigo - 83 – A Comissão Eleitoral elaborará o seu Regimento regido pelo artigo 67 da Seção III do Capítulo VI.

Artigo - 84 – As questões complementares serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Artigo - 85 – Constituem-se como patrimônio do Sindicato:
a)       Os bens móveis e imóveis;
b)       As doações de qualquer natureza;
c)        As dotações e os legados.

Artigo - 86 – Constituem-se como receitas do Sindicato:

a)       Contribuições mensais dos/as associados/as;
b)       Outras rendas eventuais.

Artigo - 87 – A contribuição sindical dos/as associados/as será de 01% (um por cento) do salário bruto do/a trabalhador/a, aplicando-se também ao 13º (décimo terceiro) salário.

Artigo - 88 – As mensalidades passarão a vigorar a partir do mês em que se der a filiação.

Artigo - 89 – Os descontos das mensalidades serão feitos em folha de pagamento.

§ 1º - Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades diretamente no seu departamento de Finanças.

§ 2º - A receita e as despesas para cada exercício financeiro, constarão do orçamento elaborado pela diretoria e aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.

§ 3º - Em casos de denúncia devidamente comprovada de irregularidades no uso dos recursos, a diretoria deverá constituir no prazo de trinta (30) dias, a auditoria nas contas do Sindicato.

 Artigo - 90 – O/a dirigente sindical, o/a empregado/a da entidade ou o/a associado/a que produzir dano patrimonial culposo, responderá civil e criminalmente pelo dano lesivo.

Artigo – 91 – Toda compra ou venda com valor acima de trinta por cento (30%) da receita da entidade só deverá ser feita mediante aprovação da Assembléia da categoria.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES AOS/AS SÓCIOS/AS E Á DIRETORIA

Artigo - 92 – As penalidades aplicativas aos/as associados/as do Sindicato são:

a)       Advertência;
b)       Suspensão de atividades;
c)        Exclusão.

Artigo - 93 – As penalidades caracterizadas no Artigo anterior serão aplicadas pela diretoria da entidade em cumprimento ao Estatuto Sindical, garantindo-se o direito de ampla defesa do/a acusado/a.

Artigo – 94 – Constituem-se faltas que podem determinar a punição do/a filiado/a da entidade:

a)       Atrasar por mais de três (03) meses o pagamento de suas mensalidades sindicais, desde que a Secretaria de Finanças tenha advertido sobre o respectivo débito;
b)       Infringir as disposições deste Estatuto;
c)        Dilapidar o patrimônio do Sindicato

Parágrafo Único – Compete à Assembléia Geral apreciar a falta cometida, cabendo às penalidades aplicadas recursos ao Congresso da categoria.

Artigo - 95 – O reingresso do/a associado/a excluído/a poderá ocorrer após um (01) ano da penalidade aplicada, mediante proposta de reintegração.

Artigo - 96 – O membro da diretoria terá o seu mandato suspenso por prazo definido pela Assembléia da categoria quando deixar de comparecer sem justificativa a três (03) reuniões consecutivas e cinco (05) alternadas, da diretoria, durante cada ano de sua gestão sindical.

Artigo - 97 – O membro da diretoria perderá o seu mandato quando:
a)       Dilapidar o patrimônio do Sindicato;
b)       Abandono das funções inerentes ao cargo por trinta (30) dias consecutivos sem justificativas.

Artigo - 98 – Após discussão na diretoria e de ser dado ciência ao/a interessado/a, no prazo mínimo de quinze (15) dias, a perda do mandato será declarada em Assembléia Geral da categoria, garantindo-se sempre amplo direito de defesa ao/a referido/a diretor/a.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo - 99 – O primeiro mandato da Coordenação do Núcleo Municipal, será exercido por uma representação eleita em Assembléia Geral dos/as trabalhadores/as em educação do município, convocada para este fim, ou por direções de associações ou sindicatos que, nas suas instâncias máximas deliberem neste sentido.

Parágrafo Único – O processo de transferência para o SINTEPE, das filiações existentes das organizações de que trata o caput deste artigo será fundamental e necessário para a legitimação do segundo mandato do Núcleo Municipal.

Artigo - 100 – Será permitido ao SINTEPE contribuir com as ações desenvolvidas pela entidade representativa do conjunto dos servidores sobre as questões referente à assistência saúde prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, com critérios definidos pela direção do sindicato e respeitando o artigo 91 deste estatuto.

Artigo – 101 - A modificação deste Estatuto dar-se-á apenas em Congresso, podendo ocorrer por proposição de:

a)       Qualquer delegado/a;
b)       Diretoria do Sindicato;
c)        Conselho Estadual de Representantes;
d)       Assembléia Geral do Sindicato

Artigo - 102 – A dissolução do Sindicato, bem como a destinação do seu patrimônio somente poderá ser decidida em Congresso Extraordinário, especialmente convocado para essa finalidade.

Parágrafo Único – O patrimônio do Sindicato será destinado a outra entidade sindical, caso aprovada a dissolução.

Artigo - 103 – Ficará garantido o critério da proporcionalidade quando da escolha de representação para participar de eventos educacionais e sindicais, tais como: cursos, seminários, encontros e congressos.
 Artigo - 104 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral da categoria.
Artigo - 105 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da sua aprovação no Congresso.



Recife,  02 de  abril de  2011


Presidente

Vice-Presidente

Secretaria Geral

Secretaria Geral

Secretaria de Finanças

Secretaria de Finanças


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1 Comentários:

Às 11 de dezembro de 2011 às 23:19 , Blogger Edvaldo Lima disse...

É bom que todos estudem para conhecer a fundo o estatuto da entidade.

 

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