domingo, 1 de abril de 2012

LICENÇA PRÊMIO: INST. NORMATIVA.

Pensando em tirar as dúvidas dos trabalhadores em educação, o Sintepe publica abaixo as informações para o gozo da licença prêmio. Algumas restrições fazem parte do documento, entre elas: os profissionais não podem gozar em parcelas inferiores há um mês, nem ter faltado o serviço por mais de 30 dias sem justificativa. Nas linhas a seguir os detalhes da concessão da licença prêmio.

LICENÇA PRÊMIO

Será concedida licença prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no serviço público
estadual ou às Entidades de Direito Público da Administração Indireta do Estado. (Lei Complementar n.º 16, art. 1.º de 08/01/96).

GOZO

A licença prêmio não poderá ser gozada em parcelas inferiores há um mês. (Parágrafo Único do Artigo 12
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de PE.)

PERDA DO DIREITO

O funcionário perderá o direito a licença prêmio nas seguintes condições:

1- cometido falta disciplinar grave;
2- faltado ao serviço, sem justificação por mais de trinta dias;
3- gozado licença por mais de cento e vinte dias consecutivos, ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
4- gozado licença para trato de interesse particular (licença sem vencimento);
5- gozado licença por mais de noventa dias consecutivos, ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, ou servidor da Administração Direta ou Indireta.

DO GOZO

- ao ser concedida a licença prêmio, o servidor poderá solicitar o gozo através do Formulário de
Concessão de Licença Prêmio colocando a qual decênio corresponde o período necessário e se é inicial ou prorrogação.

DISCIPLINAMENTO DA CONCESSÃO E DO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
(PUBLICAÇÃO – DIÁRIO OFICIAL DE 26 DE AGOSTO DE 2009)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para concessão do gozo da Licença Prêmio na Secretaria de Educação.

Considerando que a Lei nº 6123, de 30 de julho de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos), e suas alterações concede no seu Artigo 112, seis (06) meses de licença prêmio após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, com todos os direitos do cargo;

Considerando que a referida Lei normatiza que a pedido do funcionário, a licença prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês;

Considerando, ainda, que no parágrafo 3º do Artigo 26 da Lei nº. 11.329, de 16 de janeiro de 1996 (Estatuto do Magistério) dispõe: Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola e a Gerência Regional de Ensino, respectivamente, efetuar a substituição. A Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º. As unidades de ensino deverão planejar anualmente a concessão do gozo da licença prêmio dos servidores integrantes do seu quadro de pessoal, e encaminhar o relatório para a Gerência Regional até o dia 30 de novembro de cada ano letivo anterior à referida concessão.
 
§?1º. A concessão do gozo, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do quadro de servidores por cargo, em cada mês. Neste percentual não serão considerados, os servidores que estejam em gozo da referida licença.

§ 2º. Será assegurado ao servidor incluído no planejamento encaminhado à GRE, o gozo da licença prêmio na data solicitada.

§ 3º. Para as solicitações que não constam no planejamento, o servidor deverá solicitar a liberação do gozo da licença prêmio com num mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, considerando o limite de 10% por cargo e por mês, assegurando o direito de gozo no período solicitado.

§ 4º. Caberá ao Gestor da GRE ou, conforme o caso, a Gerência do Programa, garantir o profissional substituto.

Art. 2º. Para o ano em curso, diante da dificuldade de substituição de professores, deverá ser atendido o que segue:

§? 1º. Para os profissionais que solicitaram o gozo da licença e ainda não foram atendidos, a GRE deverá num prazo máximo de 30 dias, respeitando o limite de 10% por cargo e por mês, garantir a substituição do professor;

§ 2º. Para as novas concessões, o servidor deverá solicitar a liberação do gozo da licença prêmio com num mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, considerando o limite de 10% por cargo e por mês, assegurando o direito de gozo no período solicitado.

Art. 3º. Na execução do planejamento da escola, dentro do limite de 10% por cargo e por mês, garantir prioridade absoluta para os servidores que atendem aos critérios para a aposentadoria e, para aqueles que estão a menos de 5 (cinco) anos do direito, considerando o tempo de contribuição.

Art. 4º. Os casos omissos serão encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas para avaliação e encaminhamentos.

Recife, 25 de agosto de 2009

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

Superintendente de Desenvolvimento de Pessoas


OBJETIVOS DO FORMULÁRIO

O Formulário Concessão de Licença Prêmio, tem os seguintes objetivos:

1- Uniformizar os preenchimentos relacionados aos pedidos de concessão de Licença- Prêmio dos servidores públicos civis da Administração Direta do Estado de Pernambuco.

2- Possibilitar ao servidor prestar informações, que considerar necessário, tornando possível a

efetivação, de diligências pela administração pública, evitando, assim, erros ou prejuízos.

3- Exercer controle sobre os pedidos, principalmente no que se concerne à sua legalidade.


                                             A EMENDA DA CONSTITUIÇÃO Nº 16

EMENTA: Adapta a Constituição do Estado às modificações introduzidas pelas Emendas nº. 19 e 20 à
Constituição da República, e dá outras providências.

§ 7º - É vedado:

I. - O pagamento ao servidor público civil e militar e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro, de qualquer adicional relativo a tempo de serviço e a conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial