PORTARIA-SE N° 577 DE 21 DE JANEIRO DE 2013.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Estadual nº.11.329/1996 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº. 125/2008, estabelece os procedimen- tos necessários para a organização do ano letivo de 2013.
CONSIDERANDO a necessidade de
garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes
curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da Rede
Estadual de Ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária mínima
anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar;
CONSIDERANDO a importância de
garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola, como
estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a
implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;
CONSIDERANDO a inserção dos
dados no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco -SIEPE para o
gerenciamento de informações, no âmbito da Gestão da Rede de Ensino, Gestão de
Programas Educacionais e Pedagógicos, através da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO a melhoria da
qualidade do ensino e, consequentemente, a elevação dos indicadores
educacionais, e a valorização dos profissionais da educação.
RESOLVE:
DA ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO 2013
Art. 1º É de
responsabilidade das Unidades de trabalho que compõem a Sede da Secretaria de
Educação, das Gerências Regionais de Educação e das Unidades Escolares a elas
jurisdicionadas, subsidiariamente, a organização do início do ano letivo 2013 e
o acompanhamento das ações desenvolvidas para o atendimento da comunidade
escolar dentro dos padrões de qualidade social proposto pelo Governo do Estado
de Pernambuco.
DA INFRAESTRUTURA
DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão da Rede
- SEGE, da Gerência Regional de Educação - GRE e das unidades escolares
assegurar o Padrão Básico de funcionamento com vista à organização, limpeza e
manutenção dos ambientes.
DO TOTAL DE TURMAS
E ESTUDANTES POR ESCOLA
Art. 3º Cabe ao
Gerente da Gerência da Regional de Educação e ao Chefe da Unidade de Gestão de
Rede acompanhar o quantitativo de turmas existentes ou criadas nas escolas
estaduais, inclusive nos anexos e extensões, para assegurar um quantitativo
equivalente ao número de estudantes exigidos por turma e etapa/modalidade,
conforme Instrução Normativa de Cadastro Escolar e Matrícula nº 07/212,
publicada em Diário Oficial de 12/10/2012.
Art. 4º A equipe gestora da unidade escolar deverá encerrar as
atividades do ano letivo 2012 e iniciar o ano letivo 2013 no SIEPE.
Art. 5º A Gerência
Regional de Educação deverá reorganizar e confirmar as turmas existentes no ano
anterior que migraram, bem como criar novas turmas, caso necessário, no SIEPE,
até o dia 23.01.2013.
Parágrafo Único -
Durante o processo de organização e criação das turmas, a Gerência Regional de
Educação deverá comunicar aos diretores das unidades escolares que iniciem o
processo de enturmação, o qual deverá ser concluído, impreterivelmente até o
dia 25.01.2013.
Art. 6º O Chefe da
Unidade de Gestão da Rede deverá até o dia 31.01.2013, confirmar no Sistema de
Informações Educacionais de Pernambuco -SIEPE, o total de turmas e estudantes
enturmados por escola, caracterizando o início do processo para a migração
dados SIEPE/Censo Escolar.
DO TOTAL DE
PROFESSORES POR ESCOLA
Art. 7º A Gerência
Regional de Educação deverá constituir comissão composta por cinco
representantes, sendo um da Unidade de Desenvolvimento do Ensino - UDE, dois da
Unidade de Gestão de Rede - UGR e dois da Célula de Desenvolvimento de Pessoas
-CDP, para indicar a necessidade de professores por escola conforme cronograma
anexo.
DO PROFESSOR
EFETIVO
Art. 8º É de responsabilidade das Unidades de trabalho da Sede da
Secretaria de Educação competentes para o assunto, da Gerência Regional de
Educação e do Diretor Escolar, a lotação de todos os professores efetivos, nas
turmas e componentes curriculares conforme a matriz curricular por nível e/ou
modalidade de ensino de cada escola sob sua jurisdição, como também as
providências para publicação no Diário Oficial do Estado.
[...] § 1º O Quadro
de professores efetivos em cada
unidade escolar compreende: As funções de gestão, técnico-pedagógicas e
professores em regência de classe.
§ 2º as funções de
gestão e técnico-pedagógicas abaixo
relacionadas, deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores
efetivos:
a) Diretor(a);
b) Diretor(a) Adjunto(a);
Art. 9º A quantidade necessária de professores de cada componente
curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular, o
número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a
fórmula que se segue:
§ 1º Para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento
das atividades de regência, a unidade escolar deverá ter como referência o
Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE.
Art. 10 Quanto aos
professores efetivos que não estão em regência de classe, pela condição de
municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas estaduais,
de disciplinas pedagógicas e em disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência
Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares
de cada município, obedecendo:
I - para as
unidades escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor
efetivo para cada situação mencionada no caput deste Artigo.
II - para as
unidades escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02
(dois/duas) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste
Artigo.
§ 1º Nas unidades
escolares terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior
tempo de lotação, de acordo com a portaria publicada em Diário Oficial. Os
professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo
com interesse público.
§ 2º Nas unidades
escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04
(quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste
Artigo, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na
condição de pessoa com deficiência.
§ 3º Quanto aos professores
readaptados, a partir da implementação do Programa de Readaptação Funcional
serão definidas diretrizes relacionadas à situação funcional e atribuições
pedagógicas desses professores nas unidades escolares, de acordo com Portaria
específica a ser publicada.
Art. 11 É de
responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a
lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as
demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.
I -o professor
efetivo em disponibilidade deverá ser remanejado para assumir regência,
obedecendo ao interesse público;
II -não será
permitida a permanência de professor com contrato temporário em escolas com
professor efetivo em disponibilidade.
Art. 12 As solicitações de remoção SOMENTE poderão ser autorizadas após
a existência de substituto, para evitar que os estudantes fiquem sem aulas, de
acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798, publicado no Diário Oficial de
14/07/2011.
Art. 13 É de
responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os
professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente
a sua habilitação ou áreas afins.
Parágrafo Único -
No primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que
ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação
ou áreas afins.
Art. 14 As horas-aula
atividade corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária
mensal para os professores com 200 (duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e
três vírgula três por cento) da carga horária mensal para os professores com
150 (cento e cinquenta), horas-aula, cabendo à Equipe de Gestão e/ou Pedagógica
da Escola a responsabilidade, em conjunto com o professor, de programar,
acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o art. 16 §
4º, art.17 e art. 44 do Estatuto do Magistério.
§ 1º Do total das horas-aula atividade, serão
destinadas à formação continuada, 30 (trinta) e 20(vinte) horas-aula para os
professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) e 150 (cento e
cinquenta) horas-aula, respectivamente.
§ 2º As orientações referentes ao planejamento
da formação continuada referida no parágrafo acima serão regulamentadas a partir de Instrução Normativa da Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação.
DO PROFESSOR
TEMPORÁRIO
Art. 15 A
contratação de professor por tempo determinado para o ensino regular poderá ser
realizada, provisoriamente, obedecendo ao quantitativo de professores efetivos
em regência afastados para:
I - assumir as
funções:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Chefe de Secretaria;
d) Educador de
Apoio.
II -para atender os afastamentos:
a) Licença médica,
b) Licença Gestação;
c) Licença Prêmio;
d) Cedência;
e) Afastamento para
cursos (pós-graduação);
f) Óbito;
g) Aposentadoria;
h) Exoneração;
i) Readaptação definitiva e temporária;
j) Outros
afastamentos previstos em Lei.
Parágrafo Único -
Excepcionalmente, poderá ser autorizada a contratação de professor temporário
para ocupar a função de professor principal (entende-se por professor principal
aquele que assume a turma no início do ano letivo) desde que devidamente
comprovado pelo Gerente da Gerência Regional de Educação, após realizados os
remanejamentos necessários, visando assegurar que TODOS os professores
efetivos, inclusive aqueles em disponibilidade, estejam devidamente lotados e
ocupando a função de regência.
Art. 16 Os
contratos temporários para o ensino regular firmados com 150 (cento e
cinquenta) horas aula poderão ser aditados em 50 (cinquenta) horas-aula, desde
que a GRE informe a rescisão de um contrato temporário do ensino regular para
cada três aditamentos de ampliação da carga horária. Poderá ocorrer a
ampliação, sempre que houver uma rescisão que compense a carga horária
ampliada.
Art. 17 Os
professores contratados, temporariamente, poderão ser remanejados, a qualquer
tempo, a depender da necessidade do reordenamento escolar, para suprir lacunas
que surgirem em escolas do município para o qual foram selecionados.
Art. 18 Os
professores temporários que não terão contratos renovados deverão ser
comunicados pelo Gerente da Gerência Regional de Educação à Gerência Geral de
Desenvolvimento de Pessoas, conforme cronograma anexo, haja vista o cumprimento
em tempo hábil de cláusula contratual.
Parágrafo Único -
Gerência Regional de Educação deverá justificar a substituição dos professores
com contratos rescindidos, caso haja necessidade.
Art.19 A Gerência
Regional de Educação após o reordenamento da rede deverá encaminhar à Gerência
Geral de Desenvolvimento de Pessoas:
I - a relação dos
professores contratados que serão renovados para o ensino regular, por escola;
II -a relação da necessidade de professores por disciplina e escola.
Art. 20 A
contratação de professor temporário também será realizada para atender
seguintes demandas:
I- projetos
especiais;
II- para
componentes curriculares específicos, com caráter temporário, de Escolas
Técnicas Estaduais.
DA SELEÇÃO DE
PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS
Art. 21 Será
realizado processo seletivo simplificado para professores com objetivo de
atender aos Programas, Projetos, Escolas Técnicas Estaduais e situações de
afastamentos em caráter de excepcional interesse público.
Art. 22 Os
profissionais contratados temporariamente para Programas e Projetos, com turmas
em andamento , terão seus contratos renovados de acordo com a data final
prevista no contrato inicial ou termo aditivo.
Art. 23 A
autorização para o exercício da jornada de professores efetivos em Programas
e Projetos Especiais é de responsabilidade do gerente da GRE e somente poderá
ser feita mediante a comprovação de ausência de lacunas nas disciplinas da
Educação Básica.
DAS DEMAIS
DISPOSIÇÕES DO QUADRO DE PROFESSORES
Art. 24 É de
responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação em conjunto com o
Diretor Escolar planejar o quadro de pessoal, assegurando prioritariamente que
o professor efetivo, independentemente da quantidade de vínculos no Estado,
seja localizado em uma única escola, desde que a mesma tenha três turnos.
(manhã, tarde e noite).
DA ELABORAÇÃO DO
QUADRO DE HORÁRIO DAS ESCOLAS
Art. 25 Para montagem do respectivo quadro de horário, o diretor escolar
deverá solicitar a todos os professores, por escrito, a disponibilidade
horária, inclusive das aulas atividades e ações complementares.
Art. 26 O diretor escolar
deverá concluir a inserção dos quadros de horário de todas as turmas, sem
pendências, no SIEPE, impreterivelmente até o dia 31.01.2013.
Art. 27 Após a
organização do quadro de horário e publicação no SIEPE, o diretor escolar não
deverá modificá-lo, exceto com autorização expressa do Gerente da Gerência
Regional da Educação.
DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS PROFESSORES E ESTUDANTES
Art. 28 As Escolas
de Referência em Ensino Médio obedecerão aos critérios da presente Portaria a
exceção do inciso VI, § 3º do Artigo 8º.
Art. 29 Fica
revogada a Portaria nº 6.435, de 15 de outubro de 2012.
Art. 30 Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 21 de
janeiro de 2013.
José Ricardo
Wanderlei Dantas de Oliveira
Secretário de
Educação
ANEXO - CRONOGRAMA
ANEXO - CRONOGRAMA
ATIVIDADES |
PRAZOS |
Criação de turmas para 2013 |
Até 23/01/2013 |
Enturmação de estudantes |
Até 25/01/2013 |
Atribuição de aulas aos professores |
Até 25/01/2013 |
Confirmação do total de turmas e estudantes enturmados por escola |
Até 31/01/2013 |
Elaboração do quadro de horário |
Até 31/01/2013 |
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