domingo, 28 de abril de 2013

PORTARIA-SE N° 577 DE 21 DE JANEIRO DE 2013.


O  SECRETÁRIO  DE  EDUCAÇÃO,  no  uso  de  suas  atribuições  e  de  acordo  com  a Lei Estadual  nº.11.329/1996  (Estatuto  do  Magistério  de  Pernambuco),  a   Lei  de  Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº. 125/2008,  estabelece os  procedimen- tos necessários para a organização do ano letivo de 2013.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da Rede Estadual de Ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
CONSIDERANDO a importância de garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;
CONSIDERANDO a inserção dos dados no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco -SIEPE para o gerenciamento de informações, no âmbito da Gestão da Rede de Ensino, Gestão de Programas Educacionais e Pedagógicos, através da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e, consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais, e a valorização dos profissionais da educação.
RESOLVE:
DA ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO 2013
Art. 1º É de responsabilidade das Unidades de trabalho que compõem a Sede da Secretaria de Educação, das Gerências Regionais de Educação e das Unidades Escolares a elas jurisdicionadas, subsidiariamente, a organização do início do ano letivo 2013 e o acompanhamento das ações desenvolvidas para o atendimento da comunidade escolar dentro dos padrões de qualidade social proposto pelo Governo do Estado de Pernambuco.
DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE, da Gerência Regional de Educação - GRE e das unidades escolares assegurar o Padrão Básico de funcionamento com vista à organização, limpeza e manutenção dos ambientes.
DO TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR ESCOLA
Art. 3º Cabe ao Gerente da Gerência da Regional de Educação e ao Chefe da Unidade de Gestão de Rede acompanhar o quantitativo de turmas existentes ou criadas nas escolas estaduais, inclusive nos anexos e extensões, para assegurar um quantitativo equivalente ao número de estudantes exigidos por turma e etapa/modalidade, conforme Instrução Normativa de Cadastro Escolar e Matrícula nº 07/212, publicada em Diário Oficial de 12/10/2012.
Art. 4º A equipe gestora da unidade escolar deverá encerrar as atividades do ano letivo 2012 e iniciar o ano letivo 2013 no SIEPE.
Art. 5º A Gerência Regional de Educação deverá reorganizar e confirmar as turmas existentes no ano anterior que migraram, bem como criar novas turmas, caso necessário, no SIEPE, até o dia 23.01.2013.
Parágrafo Único - Durante o processo de organização e criação das turmas, a Gerência Regional de Educação deverá comunicar aos diretores das unidades escolares que iniciem o processo de enturmação, o qual deverá ser concluído, impreterivelmente até o dia 25.01.2013.
Art. 6º O Chefe da Unidade de Gestão da Rede deverá até o dia 31.01.2013, confirmar no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco -SIEPE, o total de turmas e estudantes enturmados por escola, caracterizando o início do processo para a migração dados SIEPE/Censo Escolar.
DO TOTAL DE PROFESSORES POR ESCOLA
Art. 7º A Gerência Regional de Educação deverá constituir comissão composta por cinco representantes, sendo um da Unidade de Desenvolvimento do Ensino - UDE, dois da Unidade de Gestão de Rede - UGR e dois da Célula de Desenvolvimento de Pessoas -CDP, para indicar a necessidade de professores por escola conforme cronograma anexo.
DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 8º É de responsabilidade das Unidades de trabalho da Sede da Secretaria de Educação competentes para o assunto, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar, a lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares conforme a matriz curricular por nível e/ou modalidade de ensino de cada escola sob sua jurisdição, como também as providências para publicação no Diário Oficial do Estado.
[...] § 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade escolar compreende: As funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em regência de classe.
§ 2º as funções de gestão e técnico-pedagógicas abaixo relacionadas, deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:
a) Diretor(a);
b) Diretor(a) Adjunto(a);
c) Educador(a) de Apoio.
Art. 9º A quantidade necessária de professores de cada componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular, o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a fórmula que se segue:
§ 1º Para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento das atividades de regência, a unidade escolar deverá ter como referência o Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE.
Art. 10 Quanto aos professores efetivos que não estão em regência de classe, pela condição de municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas estaduais, de disciplinas pedagógicas e em disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município, obedecendo:
I - para as unidades escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação mencionada no caput deste Artigo.
II - para as unidades escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste Artigo.
§ 1º Nas unidades escolares terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação, de acordo com a portaria publicada em Diário Oficial. Os professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.
§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste Artigo, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.
§ 3º Quanto aos professores readaptados, a partir da implementação do Programa de Readaptação Funcional serão definidas diretrizes relacionadas à situação funcional e atribuições pedagógicas desses professores nas unidades escolares, de acordo com Portaria específica a ser publicada.
Art. 11 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.
I -o professor efetivo em disponibilidade deverá ser remanejado para assumir regência, obedecendo ao interesse público;
II -não será permitida a permanência de professor com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.
Art. 12 As solicitações de remoção SOMENTE poderão ser autorizadas após a existência de substituto, para evitar que os estudantes fiquem sem aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798, publicado no Diário Oficial de 14/07/2011.
Art. 13 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afins.
Parágrafo Único - No primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas afins.
Art. 14 As horas-aula atividade corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mensal para os professores com 200 (duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da carga horária mensal para os professores com 150 (cento e cinquenta), horas-aula, cabendo à Equipe de Gestão e/ou Pedagógica da Escola a responsabilidade, em conjunto com o professor, de programar, acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o art. 16 § 4º, art.17 e art. 44 do Estatuto do Magistério.
§ 1º Do total das horas-aula atividade, serão destinadas à formação continuada, 30 (trinta) e 20(vinte) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) e 150 (cento e cinquenta) horas-aula, respectivamente.
§ 2º As orientações referentes ao planejamento da formação continuada referida no parágrafo acima serão regulamentadas a partir de Instrução Normativa da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação.
DO PROFESSOR TEMPORÁRIO
Art. 15 A contratação de professor por tempo determinado para o ensino regular poderá ser realizada, provisoriamente, obedecendo ao quantitativo de professores efetivos em regência afastados para:
I - assumir as funções:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Chefe de Secretaria;
d) Educador de Apoio.
II -para atender os afastamentos:
a) Licença médica,
b) Licença Gestação;
c) Licença Prêmio;
d) Cedência;
e) Afastamento para cursos (pós-graduação);
f) Óbito;
g) Aposentadoria;
h) Exoneração;
i) Readaptação definitiva e temporária;
j) Outros afastamentos previstos em Lei.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a contratação de professor temporário para ocupar a função de professor principal (entende-se por professor principal aquele que assume a turma no início do ano letivo) desde que devidamente comprovado pelo Gerente da Gerência Regional de Educação, após realizados os remanejamentos necessários, visando assegurar que TODOS os professores efetivos, inclusive aqueles em disponibilidade, estejam devidamente lotados e ocupando a função de regência.
Art. 16 Os contratos temporários para o ensino regular firmados com 150 (cento e cinquenta) horas aula poderão ser aditados em 50 (cinquenta) horas-aula, desde que a GRE informe a rescisão de um contrato temporário do ensino regular para cada três aditamentos de ampliação da carga horária. Poderá ocorrer a ampliação, sempre que houver uma rescisão que compense a carga horária ampliada.
Art. 17 Os professores contratados, temporariamente, poderão ser remanejados, a qualquer tempo, a depender da necessidade do reordenamento escolar, para suprir lacunas que surgirem em escolas do município para o qual foram selecionados.
Art. 18 Os professores temporários que não terão contratos renovados deverão ser comunicados pelo Gerente da Gerência Regional de Educação à Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas, conforme cronograma anexo, haja vista o cumprimento em tempo hábil de cláusula contratual.
Parágrafo Único - Gerência Regional de Educação deverá justificar a substituição dos professores com contratos rescindidos, caso haja necessidade.
Art.19 A Gerência Regional de Educação após o reordenamento da rede deverá encaminhar à Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas:
I - a relação dos professores contratados que serão renovados para o ensino regular, por escola;
II -a relação da necessidade de professores por disciplina e escola.
Art. 20 A contratação de professor temporário também será realizada para atender seguintes demandas:
I- projetos especiais;
II- para componentes curriculares específicos, com caráter temporário, de Escolas Técnicas Estaduais.

DA SELEÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS
Art. 21 Será realizado processo seletivo simplificado para professores com objetivo de atender aos Programas, Projetos, Escolas Técnicas Estaduais e situações de afastamentos em caráter de excepcional interesse público.
Art. 22 Os profissionais contratados temporariamente para Programas e Projetos, com turmas em andamento , terão seus contratos renovados de acordo com a data final prevista no contrato inicial ou termo aditivo.
Art. 23 A autorização para o exercício da jornada de professores efetivos em Programas e Projetos Especiais é de responsabilidade do gerente da GRE e somente poderá ser feita mediante a comprovação de ausência de lacunas nas disciplinas da Educação Básica.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO QUADRO DE PROFESSORES
Art. 24 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação em conjunto com o Diretor Escolar planejar o quadro de pessoal, assegurando prioritariamente que o professor efetivo, independentemente da quantidade de vínculos no Estado, seja localizado em uma única escola, desde que a mesma tenha três turnos. (manhã, tarde e noite).
DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO DAS ESCOLAS
Art. 25 Para montagem do respectivo quadro de horário, o diretor escolar deverá solicitar a todos os professores, por escrito, a disponibilidade horária, inclusive das aulas atividades e ações complementares.
Art. 26 O diretor escolar deverá concluir a inserção dos quadros de horário de todas as turmas, sem pendências, no SIEPE, impreterivelmente até o dia 31.01.2013.
Art. 27 Após a organização do quadro de horário e publicação no SIEPE, o diretor escolar não deverá modificá-lo, exceto com autorização expressa do Gerente da Gerência Regional da Educação.
DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS PROFESSORES E ESTUDANTES
Art. 28 As Escolas de Referência em Ensino Médio obedecerão aos critérios da presente Portaria a exceção do inciso VI, § 3º do Artigo 8º.
Art. 29 Fica revogada a Portaria nº 6.435, de 15 de outubro de 2012.
Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 21 de janeiro de 2013.
José Ricardo Wanderlei Dantas de Oliveira
Secretário de Educação
ANEXO - CRONOGRAMA
ANEXO - CRONOGRAMA


ATIVIDADES 

PRAZOS 

Criação de turmas para 2013 

Até 23/01/2013 

Enturmação de estudantes 

Até 25/01/2013 

Atribuição de aulas aos professores 

Até 25/01/2013 

Confirmação do total de turmas e estudantes enturmados por escola 

Até 31/01/2013 

Elaboração do quadro de horário 

Até 31/01/2013 

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