PORTARIA (EDITAL)-SE N° 6437 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
Diário
Oficial do dia 16-10-2012 – Página da Secretaria de Educação
PORTARIA-SE N° 6437
DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando os termos do Decreto nº
38.103/2012, de 25 de abril de 2012.
RESOLVE:
I – Tornar público os
procedimentos, instruções e recomendações para realização do Processo
Consultivo para a função de representação de Diretor Escolar das escolas
públicas estaduais, observadas as regras contidas no Edital que integra a
presente Portaria
II – Estabelecer que a
Secretaria de Educação seja a responsável pela criação dos instrumentos
técnicos necessários à realização e divulgação dos resultados do Processo
Consultivo para a função de representação de Diretor Escolar, além de todos os
atos normativos, comunicados e avisos que se fizerem necessários.
III – Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
IV – Fica revogada a
Portaria - SEDUC nº 3.702 de 23 de maio de 2005, bem com revogam-se as demais
disposições em contrário.
Recife,
15 de outubro de 2012.
ANDERSON
STEVENS LEÔNIDAS GOMES
Secretário
de Educação
EDITAL
O SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando os termos do Decreto nº
38.103/2012 de 25 de abril de 2012, torna público os procedimentos, instruções
e recomendações para realização do Processo Consultivo para função de
representação de Diretor Escolar das escolas públicas estaduais.
1. DA INSCRIÇÃO
1.1. Os professores
efetivos certificados na Avaliação em Conhecimentos em Gestão Escolar estão aptos
a participar da consulta à comunidade escolar para formação da lista tríplice.
1.1.1. A relação das
escolas onde deverá ocorrer o processo consultivo será disponibilizada através
do endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, conforme cronograma
anexo.
1.2. A inscrição do
processo consultivo para o provimento da função de representação de Diretor
Escolar será realizada na escola, através de requerimento, Anexo II, devendo
obrigatoriamente entregar à Comissão Escolar o PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
BIÊNIO 2013/2015, conforme Anexo I, no período estabelecido neste Edital,
observando-se o disposto no § 1º do Art. 1º do Decreto nº 38.103, de 25 de
abril de 2012.
1.2.1. O candidato
poderá indicar, no requerimento de inscrição, além de seu nome completo, as
variações nominais com que deseja ser registrado, até no máximo três opções,
que poderão ser prenome, sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é
mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não
atente contra o pudor e não seja ridículo, irreverente ou ofensivo, mencionando
em que ordem de preferência deseja registrar-se.
1.2.2 Verificada a
ocorrência de homonímia, a Comissão Eleitoral procederá da seguinte forma:
a) exigirá do
candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido
de inscrição;
b) caso não seja
satisfeita a exigência anterior, será aceito o candidato que fez a inscrição
primeiro, com base no protocolo de inscrições, sendo as demais indeferidas e
consideradas inválidas, permitindo-se, em tais casos, ao candidato indicar, até
48 (quarenta e oito) horas, após tomar conhecimento, formalmente, do
indeferimento, o registro de outro nome ou variação nominal para sua identificação
no presente pleito, desde que seja do seu interesse e que respeite demais
normas pertinentes;
c) na hipótese de
inscrição homonímia comprovada, será considerada a mais antiga, conforme
protocolo de inscrições, indeferindo e invalidando as demais, permitindo-se, em
tais casos, ao candidato indicar, até 48 (quarenta e oito) horas, após tomar
conhecimento,
formalmente, do
indeferimento, o registro de outro nome ou variação nominal para sua identificação
no presente pleito, desde que seja do seu interesse e que respeite demais
normas pertinentes;
1.3. A Consulta para
a função de representação de Diretor Escolar, junto às escolas públicas
estaduais, será realizada através do voto secreto, não sendo permitido o voto
por procuração.
1.4. Poderá
participar da etapa consultiva, através do voto, para função de Diretor Escolar
das escolas públicas estaduais, aquele que atender aos critérios estabelecidos
no Art. 14 do Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012.
1.5. O eleitor
apresentar-se-á à mesa receptora dos votos munido de um dos documentos oficiais
de identificação: Carteira de Identidade, Carteira de Estudante, Carteira de
Trabalho, ou qualquer documento oficial com fotografia.
1.5.1 Não terá
direito a votar o eleitor que se apresentar sem um dos documentos de identificação
referidos no item anterior.
1.6 Poderá votar
apenas o eleitor cujo nome conste na folha de votação, observando-se o disposto
no § 2º do Art. 14 do Decreto nº 38.103/2012 de 25 de abril de 2012.
1.7 Serão
considerados nulos os votos rasurados e aqueles que contenham nomes diferentes
da inscrição oficial, assim como os votos dados àqueles que tenham descumprido
as exigências previstas no Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012 e neste
Edital.
2. DA COMPOSIÇÃO DA
COMISSÃO ESCOLAR
2.1. A Comissão
Escolar será eleita em Assembleia Geral convocada pelo Conselho Escolar,
contendo, preferencialmente, a seguinte representação por segmentos da
comunidade escolar:
a) 02 (dois)
professores;
b) 02 (dois)
servidores administrativos;
c) 02 (dois) alunos
maiores de 14 (quatorze) anos;
d) 02 (dois) pais ou
responsáveis de alunos.
2.1.1. Não havendo
número suficiente de representantes por segmento, o Conselho Escolar ou a
direção da escola indicará representante de outro segmento para completar a
composição da Comissão Escolar;
2.1.2. A relação dos
membros eleitos da Comissão Escolar será publicada na escola, conforme
cronograma estabelecido no Anexo
III, e encaminhada à
respectiva Gerência Regional de Educação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a
contar da data da referida consulta.
2.1.3. Caberá à
Comissão Escolar coordenar todo o processo eleitoral em conformidade com o § 3º
do Art. 6º do Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012.
2.2. A Assembleia
Geral escolherá, dentre os componentes da Comissão Escolar, através de voto, o
Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Coordenador de Propaganda Eleitoral e
seus respectivos suplentes.
2.3. São impedidos de
compor a Comissão Escolar parentes dos candidatos e dos atuais diretores
Escolares.
3. DAS ATRIBUIÇÕES DA
COMISSÃO ESCOLAR
3.1. Estabelecer,
cumprir e fazer cumprir as normas legais da etapa consultiva.
3.2. Coordenar,
organizar, acompanhar e fiscalizar todas as etapas da Consulta na escola do seu
âmbito de competência, com base no disposto do Decreto nº 38.103 de 25 de abril
de 2012.
3.2.1. Utilizar os
formulários padronizados para a etapa consultiva.
3.3. Mobilizar a
comunidade escolar para participação ativa.
3.4. Receber o PLANO
DE GESTÃO ESCOLAR BIÊNIO 2013/2015 em 03 (três) vias.
3.5. Coordenar toda
etapa na escola de seu âmbito de competência, com base no disposto no Decreto
nº 38.103 de 25 de abril de 2012,
divulgando as
propostas de cada candidato, não sendo permitida a prática coercitiva.
3.6. Organizar e
coordenar a realização de apresentação do PLANO DE GESTÃO ESCOLAR BIÊNIO
2013/2015 para comunidade escolar, de acordo com o § 2º Art. 1º do Decreto nº
38.103 de 25 de abril de 2012, no período previsto no cronograma estabelecido
no Anexo III.
3.7. Divulgar as
instruções sobre a etapa consultiva na escola.
3.8. Garantir a
infraestrutura operacional necessária à consulta e reservar um ambiente
adequado, na própria escola, à apuração dos votos, restringindo-o aos membros
da Comissão Escolar, Presidente e Secretário de seção, candidatos e um fiscal.
3.9. Convocar mesários e fiscais
das mesas receptoras, credenciando e registrando seus nomes em Ata.
3.10. Credenciar os
eleitores aptos a votar, tendo por base listagem fornecida pela secretaria da
escola, submetida à apreciação da comunidade escolar e dos candidatos, até 03
(três) dias antes do pleito.
3.11. Definir a
quantidade de urnas e sua localização na escola, devendo ser observada a
organização das seções eleitorais, por segmento de representação, com listagem
em ordem alfabética de, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) eleitores por
seção.
3.12. Receber e
protocolar os requerimentos de impugnação de candidatos, em conformidade com o
que preceitua o Decreto nº 38.103, de 25 de abril de 2012, encaminhando-os, se
for o caso, à respectiva Comissão Regional de Gestão Escolar para a devida
apreciação.
4. DA ORGANIZAÇÃO DA
SEÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA ETAPA CONSULTIVA.
4.1 Cada seção terá
seus membros nomeados pelo Presidente da Comissão Escolar, com as seguintes
atribuições:
a) Presidente
- presidir e coordenar
os trabalhos da seção;
- substituir membros
da mesa receptora nos impedimentos e ausências;
- verificar a exata
correspondência entre a urna, as listas de votação e a seção sob a sua
presidência;
- assegurar o horário
de início e término do processo de votação de acordo com o horário de
funcionamento escolar;
- verificar as
credenciais dos fiscais de cada concorrente;
- resguardar a posse
das cédulas de votação;
- rubricar ou assinar
todas as cédulas de votação;
- receber as
impugnações apresentadas e esclarecer as dúvidas que ocorrerem;
- promover, junto à
Comissão Escolar, a lisura e a ordem do processo eleitoral.
b) Secretário
- substituir o
Presidente, quando da sua ausência;
- identificar o nome
do eleitor na lista de votação;
- coletar a assinatura
dos eleitores no momento da votação;
- identificar o
eleitor através do documento apresentado, devolvendo-o após o exercício do
voto;
- elaborar a Ata de
Votação, registrando o número de votantes, os protestos e quaisquer fatos
relevantes ocorridos durante a votação;
- rubricar ou assinar
as cédulas de votação;
c) Primeiro Mesário
- garantir a
organização da fila, priorizando idosos, gestantes, doentes e portadores de
necessidades especiais;
d) Segundo Mesário
- auxiliar e/ou
substituir o Primeiro Mesário nas mesmas atribuições.
4.2 Todos os membros
envolvidos no processo eleitoral deverão comparecer à escola, no mínimo, 01
(uma) hora antes do início da votação.
5. DA PROPAGANDA DA
ETAPA CONSULTIVA
5.1 É proibido aos
componentes da Comissão Escolar e aos membros de cada Seção o uso de vestuário
que contenha qualquer manifestação de apoio ou censura aos candidatos;
5.2 Não será
permitida a pichação de paredes, muros, painéis ou semelhantes da escola,
sendo, no entanto, liberada a livre manifestação aos candidatos no seu entorno;
5.3 A propaganda será
encerrada 48 (quarenta e oito) horas antes da data da consulta, conforme
cronograma estabelecido no Anexo III.
6. DO PROCESSO DE
APURAÇÃO
6.1. Encerrada a
votação, o Presidente e o Secretário da Seção encaminharão a urna de votação
para o local destinado à contagem dos votos.
6.2 Após a apuração
dos votos, a urna será lacrada e o resultado registrado em mapas e lavrado em
Ata, contendo a assinatura do Presidente, Vice-Presidente, Secretário da
Comissão Escolar e do Fiscal de cada candidato, sendo encaminhado, até o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, às Gerências Regionais de Educação.
6.2.1. As cédulas
usadas para consulta e os mapas de apuração dos votos ficarão sob a guarda e
integridade das Gerências Regionais de Educação.
6.3. Procedida à
apuração dos votos caberá ao Presidente da Comissão Escolar afixar, em local
destinado na escola, o resultado de cada urna.
6.3.1. Os candidatos
que se julgarem prejudicados poderão interpor recurso, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, tomando por base a legislação e todos os atos
normativos e administrativos.
6.4. Após a
divulgação do resultado oficial da consulta, a Comissão Escolar organizará a
lista tríplice, composta pelos três candidatos mais bem votados, em
conformidade com o Art. 7º do Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012, visando
à nomeação e a posse do Diretor Escolar.
7. DAS ATRIBUIÇÕES
DAS COMISSÕES ESTADUAL E REGIONAIS DE GESTÃO ESCOLAR
7.1. As Comissões
Regionais de Gestão Escolar deverá organizar, coordenar, acompanhar e avaliar o
processo na sua jurisdição, de acordo com orientações emanadas pela Comissão
Estadual de Gestão Escolar.
8. DA POSSE E
DESIGNAÇÃO
8.1. Será considerado
apto para designação, por Ato do Governador do Estado, na função de Diretor Escolar
o candidato que satisfizer os preceitos do Decreto nº 38.103/2012 de 25 de
abril de 2012, que atenda às instruções e procedimentos instituídos neste
Edital, sendo empossado pelo Secretário Estadual de Educação para um período de
2 (dois) anos, permitida sua recondução, após avaliação realizada pelas
Gerências Regionais de Educação e Secretaria Estadual de Educação.
8.2. No Ato da posse,
o candidato designado para a função de representação de Diretor Escolar
assinará um TERMO DE COMPROMISSO com a Secretaria Estadual de Educação.
8.3. Os Gerentes das
Regionais de Educação deverão convocar os Diretores Escolares após a posse para
orientação sobre as responsabilidades administrativas, financeiras e
pedagógicas inerentes à função.
8.4. O conselho
escolar deverá convocar uma assembleia geral para recepcionar o diretor
empossado, bem como registrar em ata a avaliação pedagógica, o balanço financeiro,
o acervo documental e o inventário do patrimônio existente na escola.
9. DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
9.1. Os candidatos
que descumprirem ou deixarem de atender às instruções e recomendações
determinadas neste Edital será excluído do processo consultivo.
9.2. Qualquer membro
da comunidade escolar, através do Conselho Escolar, poderá requerer à Comissão
Escolar, devidamente fundamentado e por escrito, a impugnação de candidato que
não satisfaça os requisitos do Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012, no
prazo máximo de 05
(cinco) dias, a contar da divulgação oficial do resultado.
9.3. A Assembleia
Geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus
integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes, poderá solicitar
ao Secretário de Educação, por meio da respectiva Gerência Regional de Educação,
o afastamento do Diretor Escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança,
sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.4. Para todos os
efeitos legais, as instruções estabelecidas neste Edital complementam o Decreto
nº 38.103 de 25 de abril de 2012.
9.5. Para todos os
efeitos legais, as normas para o processo consultivo para função de
representação de Diretor Escolar das escolas públicas estaduais estão
estabelecidas neste Edital.
9.6. Os casos omissos
serão resolvidos nas seguintes instâncias, respectivamente, Comissão Escolar,
Comissão Regional e Comissão Estadual do Processo de Seleção de Diretor Escolar
e Diretor Adjunto.
Recife,
15 de outubro de 2012.
ANDERSON
STEVENS LEÔNIDAS GOMES
Secretário
de Educação
ANEXO
I
PLANO
DE GESTÃO ESCOLAR BIÊNIO 2013/2015
PLANO DE GESTÃO
ESCOLAR BIÊNIO 2013/2015 é o documento norteado das ações a serem desenvolvidas no
âmbito da Gestão Escolar. O mesmo deverá detalhar de forma pormenorizada as
diretrizes, metas, ações e atividades programadas a serem desenvolvidas na
Unidade Escolar pelo Diretor Escolar e deverá ser entregue pela chapa, em três
vias, no ato da inscrição, junto a Comissão Eleitoral para homologação e deverá
ser apresentado pela chapa, junto à Comunidade Escolar, em evento organizado
pela Comissão Eleitoral, na data estabelecida no Edital.
O PLANO DE GESTÃO
ESCOLAR BIÊNIO 2013/2015 deverá ser apresentado com espaçamento 1,5; fonte
Times New Roman tamanho 12 ou Arial tamanho 11, no seguinte formato:
Até 10 páginas devendo
incluir:
Introdução;
Justificativa;
Objetivos;
Ações a serem
desenvolvidas;
Formas de
operacionalização;
Referências
Bibliográficas.
OBS.: HÁ MAIS DOIS ANEXOS EM FORMA DE TABELA QUE NÃO CONSEGUI POSTAR QUE VOCÊ PODERÁ TER ACESSO ATRAVÉS DO LINK: http://www.siepe.educacao.pe.gov.br/Arquivos/downloadAction.do?&actionType=download&idArquivo=4927
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