quinta-feira, 25 de outubro de 2012

PORTARIA (EDITAL)-SE N° 6437 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.



Diário Oficial do dia 16-10-2012 – Página da Secretaria de Educação


PORTARIA-SE N° 6437 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando os termos do Decreto nº 38.103/2012, de 25 de abril de 2012.

RESOLVE:

I – Tornar público os procedimentos, instruções e recomendações para realização do Processo Consultivo para a função de representação de Diretor Escolar das escolas públicas estaduais, observadas as regras contidas no Edital que integra a presente Portaria

II – Estabelecer que a Secretaria de Educação seja a responsável pela criação dos instrumentos técnicos necessários à realização e divulgação dos resultados do Processo Consultivo para a função de representação de Diretor Escolar, além de todos os atos normativos, comunicados e avisos que se fizerem necessários.
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IV – Fica revogada a Portaria - SEDUC nº 3.702 de 23 de maio de 2005, bem com revogam-se as demais disposições em contrário.

Recife, 15 de outubro de 2012.

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
Secretário de Educação


EDITAL


O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando os termos do Decreto nº 38.103/2012 de 25 de abril de 2012, torna público os procedimentos, instruções e recomendações para realização do Processo Consultivo para função de representação de Diretor Escolar das escolas públicas estaduais.

1. DA INSCRIÇÃO

1.1. Os professores efetivos certificados na Avaliação em Conhecimentos em Gestão Escolar estão aptos a participar da consulta à comunidade escolar para formação da lista tríplice.

1.1.1. A relação das escolas onde deverá ocorrer o processo consultivo será disponibilizada através do endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, conforme cronograma anexo.

1.2. A inscrição do processo consultivo para o provimento da função de representação de Diretor Escolar será realizada na escola, através de requerimento, Anexo II, devendo obrigatoriamente entregar à Comissão Escolar o PLANO DE GESTÃO ESCOLAR BIÊNIO 2013/2015, conforme Anexo I, no período estabelecido neste Edital, observando-se o disposto no § 1º do Art. 1º do Decreto nº 38.103, de 25 de abril de 2012.

1.2.1. O candidato poderá indicar, no requerimento de inscrição, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até no máximo três opções, que poderão ser prenome, sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo, irreverente ou ofensivo, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

1.2.2 Verificada a ocorrência de homonímia, a Comissão Eleitoral procederá da seguinte forma:

a) exigirá do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de inscrição;
b) caso não seja satisfeita a exigência anterior, será aceito o candidato que fez a inscrição primeiro, com base no protocolo de inscrições, sendo as demais indeferidas e consideradas inválidas, permitindo-se, em tais casos, ao candidato indicar, até 48 (quarenta e oito) horas, após tomar conhecimento, formalmente, do indeferimento, o registro de outro nome ou variação nominal para sua identificação no presente pleito, desde que seja do seu interesse e que respeite demais normas pertinentes;
c) na hipótese de inscrição homonímia comprovada, será considerada a mais antiga, conforme protocolo de inscrições, indeferindo e invalidando as demais, permitindo-se, em tais casos, ao candidato indicar, até 48 (quarenta e oito) horas, após tomar conhecimento,
formalmente, do indeferimento, o registro de outro nome ou variação nominal para sua identificação no presente pleito, desde que seja do seu interesse e que respeite demais normas pertinentes;

1.3. A Consulta para a função de representação de Diretor Escolar, junto às escolas públicas estaduais, será realizada através do voto secreto, não sendo permitido o voto por procuração.

1.4. Poderá participar da etapa consultiva, através do voto, para função de Diretor Escolar das escolas públicas estaduais, aquele que atender aos critérios estabelecidos no Art. 14 do Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012.

1.5. O eleitor apresentar-se-á à mesa receptora dos votos munido de um dos documentos oficiais de identificação: Carteira de Identidade, Carteira de Estudante, Carteira de Trabalho, ou qualquer documento oficial com fotografia.

1.5.1 Não terá direito a votar o eleitor que se apresentar sem um dos documentos de identificação referidos no item anterior.

1.6 Poderá votar apenas o eleitor cujo nome conste na folha de votação, observando-se o disposto no § 2º do Art. 14 do Decreto nº 38.103/2012 de 25 de abril de 2012.

1.7 Serão considerados nulos os votos rasurados e aqueles que contenham nomes diferentes da inscrição oficial, assim como os votos dados àqueles que tenham descumprido as exigências previstas no Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012 e neste Edital.

2. DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESCOLAR

2.1. A Comissão Escolar será eleita em Assembleia Geral convocada pelo Conselho Escolar, contendo, preferencialmente, a seguinte representação por segmentos da comunidade escolar:

a) 02 (dois) professores;
b) 02 (dois) servidores administrativos;
c) 02 (dois) alunos maiores de 14 (quatorze) anos;
d) 02 (dois) pais ou responsáveis de alunos.

2.1.1. Não havendo número suficiente de representantes por segmento, o Conselho Escolar ou a direção da escola indicará representante de outro segmento para completar a composição da Comissão Escolar;

2.1.2. A relação dos membros eleitos da Comissão Escolar será publicada na escola, conforme cronograma estabelecido no Anexo

III, e encaminhada à respectiva Gerência Regional de Educação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data da referida consulta.

2.1.3. Caberá à Comissão Escolar coordenar todo o processo eleitoral em conformidade com o § 3º do Art. 6º do Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012.

2.2. A Assembleia Geral escolherá, dentre os componentes da Comissão Escolar, através de voto, o Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Coordenador de Propaganda Eleitoral e seus respectivos suplentes.

2.3. São impedidos de compor a Comissão Escolar parentes dos candidatos e dos atuais diretores Escolares.

3. DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ESCOLAR

3.1. Estabelecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais da etapa consultiva.

3.2. Coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar todas as etapas da Consulta na escola do seu âmbito de competência, com base no disposto do Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012.

3.2.1. Utilizar os formulários padronizados para a etapa consultiva.

3.3. Mobilizar a comunidade escolar para participação ativa.

3.4. Receber o PLANO DE GESTÃO ESCOLAR BIÊNIO 2013/2015 em 03 (três) vias.

3.5. Coordenar toda etapa na escola de seu âmbito de competência, com base no disposto no Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012,

divulgando as propostas de cada candidato, não sendo permitida a prática coercitiva.
3.6. Organizar e coordenar a realização de apresentação do PLANO DE GESTÃO ESCOLAR BIÊNIO 2013/2015 para comunidade escolar, de acordo com o § 2º Art. 1º do Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012, no período previsto no cronograma estabelecido no Anexo III.

3.7. Divulgar as instruções sobre a etapa consultiva na escola.

3.8. Garantir a infraestrutura operacional necessária à consulta e reservar um ambiente adequado, na própria escola, à apuração dos votos, restringindo-o aos membros da Comissão Escolar, Presidente e Secretário de seção, candidatos e um fiscal.

3.9. Convocar mesários e fiscais das mesas receptoras, credenciando e registrando seus nomes em Ata.

3.10. Credenciar os eleitores aptos a votar, tendo por base listagem fornecida pela secretaria da escola, submetida à apreciação da comunidade escolar e dos candidatos, até 03 (três) dias antes do pleito.

3.11. Definir a quantidade de urnas e sua localização na escola, devendo ser observada a organização das seções eleitorais, por segmento de representação, com listagem em ordem alfabética de, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) eleitores por seção.

3.12. Receber e protocolar os requerimentos de impugnação de candidatos, em conformidade com o que preceitua o Decreto nº 38.103, de 25 de abril de 2012, encaminhando-os, se for o caso, à respectiva Comissão Regional de Gestão Escolar para a devida apreciação.

4. DA ORGANIZAÇÃO DA SEÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA ETAPA CONSULTIVA.

4.1 Cada seção terá seus membros nomeados pelo Presidente da Comissão Escolar, com as seguintes atribuições:

a) Presidente
- presidir e coordenar os trabalhos da seção;
- substituir membros da mesa receptora nos impedimentos e ausências;
- verificar a exata correspondência entre a urna, as listas de votação e a seção sob a sua presidência;
- assegurar o horário de início e término do processo de votação de acordo com o horário de funcionamento escolar;
- verificar as credenciais dos fiscais de cada concorrente;
- resguardar a posse das cédulas de votação;
- rubricar ou assinar todas as cédulas de votação;
- receber as impugnações apresentadas e esclarecer as dúvidas que ocorrerem;
- promover, junto à Comissão Escolar, a lisura e a ordem do processo eleitoral.

b) Secretário
- substituir o Presidente, quando da sua ausência;
- identificar o nome do eleitor na lista de votação;
- coletar a assinatura dos eleitores no momento da votação;
- identificar o eleitor através do documento apresentado, devolvendo-o após o exercício do voto;
- elaborar a Ata de Votação, registrando o número de votantes, os protestos e quaisquer fatos relevantes ocorridos durante a votação;
- rubricar ou assinar as cédulas de votação;

c) Primeiro Mesário
- garantir a organização da fila, priorizando idosos, gestantes, doentes e portadores de necessidades especiais;

d) Segundo Mesário
- auxiliar e/ou substituir o Primeiro Mesário nas mesmas atribuições.

4.2 Todos os membros envolvidos no processo eleitoral deverão comparecer à escola, no mínimo, 01 (uma) hora antes do início da votação.

5. DA PROPAGANDA DA ETAPA CONSULTIVA

5.1 É proibido aos componentes da Comissão Escolar e aos membros de cada Seção o uso de vestuário que contenha qualquer manifestação de apoio ou censura aos candidatos;
5.2 Não será permitida a pichação de paredes, muros, painéis ou semelhantes da escola, sendo, no entanto, liberada a livre manifestação aos candidatos no seu entorno;

5.3 A propaganda será encerrada 48 (quarenta e oito) horas antes da data da consulta, conforme cronograma estabelecido no Anexo III.

6. DO PROCESSO DE APURAÇÃO

6.1. Encerrada a votação, o Presidente e o Secretário da Seção encaminharão a urna de votação para o local destinado à contagem dos votos.

6.2 Após a apuração dos votos, a urna será lacrada e o resultado registrado em mapas e lavrado em Ata, contendo a assinatura do Presidente, Vice-Presidente, Secretário da Comissão Escolar e do Fiscal de cada candidato, sendo encaminhado, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, às Gerências Regionais de Educação.

6.2.1. As cédulas usadas para consulta e os mapas de apuração dos votos ficarão sob a guarda e integridade das Gerências Regionais de Educação.

6.3. Procedida à apuração dos votos caberá ao Presidente da Comissão Escolar afixar, em local destinado na escola, o resultado de cada urna.

6.3.1. Os candidatos que se julgarem prejudicados poderão interpor recurso, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, tomando por base a legislação e todos os atos normativos e administrativos.

6.4. Após a divulgação do resultado oficial da consulta, a Comissão Escolar organizará a lista tríplice, composta pelos três candidatos mais bem votados, em conformidade com o Art. 7º do Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012, visando à nomeação e a posse do Diretor Escolar.

7. DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES ESTADUAL E REGIONAIS DE GESTÃO ESCOLAR

7.1. As Comissões Regionais de Gestão Escolar deverá organizar, coordenar, acompanhar e avaliar o processo na sua jurisdição, de acordo com orientações emanadas pela Comissão Estadual de Gestão Escolar.

8. DA POSSE E DESIGNAÇÃO

8.1. Será considerado apto para designação, por Ato do Governador do Estado, na função de Diretor Escolar o candidato que satisfizer os preceitos do Decreto nº 38.103/2012 de 25 de abril de 2012, que atenda às instruções e procedimentos instituídos neste Edital, sendo empossado pelo Secretário Estadual de Educação para um período de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, após avaliação realizada pelas Gerências Regionais de Educação e Secretaria Estadual de Educação.

8.2. No Ato da posse, o candidato designado para a função de representação de Diretor Escolar assinará um TERMO DE COMPROMISSO com a Secretaria Estadual de Educação.

8.3. Os Gerentes das Regionais de Educação deverão convocar os Diretores Escolares após a posse para orientação sobre as responsabilidades administrativas, financeiras e pedagógicas inerentes à função.

8.4. O conselho escolar deverá convocar uma assembleia geral para recepcionar o diretor empossado, bem como registrar em ata a avaliação pedagógica, o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do patrimônio existente na escola.

9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1. Os candidatos que descumprirem ou deixarem de atender às instruções e recomendações determinadas neste Edital será excluído do processo consultivo.

9.2. Qualquer membro da comunidade escolar, através do Conselho Escolar, poderá requerer à Comissão Escolar, devidamente fundamentado e por escrito, a impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos do Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da divulgação oficial do resultado.

9.3. A Assembleia Geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes, poderá solicitar ao Secretário de Educação, por meio da respectiva Gerência Regional de Educação, o afastamento do Diretor Escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.

9.4. Para todos os efeitos legais, as instruções estabelecidas neste Edital complementam o Decreto nº 38.103 de 25 de abril de 2012.

9.5. Para todos os efeitos legais, as normas para o processo consultivo para função de representação de Diretor Escolar das escolas públicas estaduais estão estabelecidas neste Edital.

9.6. Os casos omissos serão resolvidos nas seguintes instâncias, respectivamente, Comissão Escolar, Comissão Regional e Comissão Estadual do Processo de Seleção de Diretor Escolar e Diretor Adjunto.

Recife, 15 de outubro de 2012.

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
Secretário de Educação





ANEXO I

PLANO DE GESTÃO ESCOLAR BIÊNIO 2013/2015

PLANO DE GESTÃO ESCOLAR BIÊNIO 2013/2015 é o documento norteado das ações a serem desenvolvidas no âmbito da Gestão Escolar. O mesmo deverá detalhar de forma pormenorizada as diretrizes, metas, ações e atividades programadas a serem desenvolvidas na Unidade Escolar pelo Diretor Escolar e deverá ser entregue pela chapa, em três vias, no ato da inscrição, junto a Comissão Eleitoral para homologação e deverá ser apresentado pela chapa, junto à Comunidade Escolar, em evento organizado pela Comissão Eleitoral, na data estabelecida no Edital.

O PLANO DE GESTÃO ESCOLAR BIÊNIO 2013/2015 deverá ser apresentado com espaçamento 1,5; fonte Times New Roman tamanho 12 ou Arial tamanho 11, no seguinte formato:


Até 10 páginas devendo incluir:
Introdução;
Justificativa;
Objetivos;
Ações a serem desenvolvidas;
Formas de operacionalização;
Referências Bibliográficas.

OBS.: HÁ MAIS DOIS ANEXOS EM FORMA DE TABELA QUE NÃO CONSEGUI POSTAR QUE VOCÊ PODERÁ TER ACESSO ATRAVÉS DO LINK: http://www.siepe.educacao.pe.gov.br/Arquivos/downloadAction.do?&actionType=download&idArquivo=4927



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