sábado, 25 de maio de 2013

Decreto Pagamento BDE

DECRETO Nº 38.517, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de         
Desempenho   Educacional - BDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional -BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, e alterações, relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2011, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Serão considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
  I -o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II -o valor da remuneração mensal previsto no contrato, para o servidor contratado temporariamente, no âmbito da Secretaria de Educação; e
III -o valor da remuneração mensal previsto em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público.
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE será distribuído entre os servidores beneficiados tomando por base os valores de referência de que trata o art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
  Art. 4º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2011, corresponderá a R$ 49.377.745,00 (quarenta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais), para as unidades escolares, e a R$ 2.187.847,00 (dois milhões, cento e oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta e sete reais), para as Gerências Regionais de Educação.
Parágrafo único. O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição corresponderá a 2,303699, para as unidades escolares, e a 1,953139, para as Gerências Regionais de Educação.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas , Recife, 14 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício
F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.

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