Leis 12.280/2002 e 12.911/2005 - Direitos dos Alunos
LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.
EMENTA:
Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
proteção integral aos direitos do aluno.
Art. 2º Considera-se aluno, para os
efeitos desta lei, todo aquele, matriculado nas Redes Pública e Particular do
Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 3º O aluno tem direito à educação
e à instrução, sendo-lhe assegurado o pleno desenvolvimento, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º No processo educacional
respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos, históricos, e de crença
religiosa, próprios do contexto social do aluno, garantindo-se a este a
liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo
I
Do
direito ao respeito e dignidade como pessoa
Art. 5º O aluno tem direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e
como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e
nas leis.
Art. 6º Ao aluno é assegurado o
direito de ser respeitado por seus educadores, sendo proibida qualquer situação
tendente a permitir:
I - A sonegação do direito de defesa
dos alunos, em situação de conflito;
II - a exposição do aluno a perigo ou
à omissão de socorro;
III - a exposição do aluno a situações
de exploração do trabalho;
IV - a utilização de métodos de ensino
ou processos disciplinares que ponham em risco a integridade física ou moral do
aluno;
V - a rotulação depreciativa do aluno;
VI - a discriminação do aluno por
motivo de raça, classe, credo, gênero e outros;
VII - tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
VIII - a violência física e simbólica.
Parágrafo
único. Nenhum aluno
será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7º O professor ou responsável por
estabelecimento de ensino deverá comunicar à autoridade competente, respeitada
a ordem estabelecida no art. 36 desta Lei, dos casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de violação aos direitos dos alunos.
Capítulo
II
Do
direito à educação e ao ensino
Art. 8º O aluno tem direito à
educação, assegurada pelo Estado, mediante a garantia de:
I - Ensino Fundamental, obrigatório e
gratuito;
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no
Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - oferta de educação especial
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos portadores
de necessidades especiais;
IX - a Educação de Jovens e Adultos,
destinado aos alunos que não tiveram condições de acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e ensino médio;
X - a Educação Profissional integrada
as diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia,
desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada;
XI - liberdade de aprender
conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias à convivência social,
compreensão do mundo físico e social e ao desenvolvimento cultural, artístico e
desportivo;
XII - aquisição crítica de
competências conceituais, atitudinais e procedimentais.
XIII - Igualdade de oportunidades à
educação e usufruto dos bens educacionais existentes na escola;
XIV - reposição de eventuais lacunas
curriculares;
XV - recuperação de aprendizagens
através de novas oportunidades de ensino;
XVI - avanço nos cursos e nas séries
verificação do aprendizado;
XVII - aproveitamento de estudos
concluídos com êxito;
XVIII - valorização da experiência
extra escolar;
XIX - professores habilitados;
XX - progressão parcial,
obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art.9º O não oferecimento do ensino
obrigatório, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade
competente, devendo:
I - O Poder Público recensear os
educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhe a chamada escolar e zelar, junto aos
pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
II - os estabelecimentos de ensino
notificarem ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da comarca e o
respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentam quantidades de faltas acima de 50% do percentual permitido por Lei.
Capítulo
III
Do
direito ao acesso, matrícula e permanência
Art. 10. O aluno tem direito ao acesso
e permanência na escola, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público
para exigi-lo.
§1º O não oferecimento do Ensino
Fundamental obrigatório, comprovada a negligência da autoridade competente,
comportará crime de responsabilidade pública.
§2º Para garantir o cumprimento da
obrigatoriedade de ensino, a escola criará formas alternativas de acesso aos
diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior,
mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do
cidadão e permita sua matrícula na série adequada.
Art. 11. É direito do aluno ter sua
matrícula efetuada pelos pais ou responsáveis a partir de 07 (sete) anos de
idade, no Ensino Fundamental e facultativamente a partir dos 6 (seis) anos.
Art. 12. A matrícula do aluno não
poderá ficar condicionada a:
I - Repetência;
II - faixa etária;
III - pagamento de taxa;
IV - preconceito.
Art. 13. O aluno não poderá ser
suspenso das atividades escolares ou excluído da escola pôr qualquer motivo,
inclusive pôr medidas disciplinares.
Art. 14. A Escola assegurará
acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares à aluna em gozo de
licença gestante e ao aluno portador de afecção congênita ou adquirida,
determinante de distúrbios agudos incompatíveis com a freqüência à Escola.
Capítulo
IV
Do
direito à validade e certificação dos estudos
Art. 15. O aluno tem direito ao
reconhecimento dos estudos realizados e concluídos com êxito devidamente
comprovados mediante certificado ou diploma expedidos pelas Instituições de
Ensino credenciadas.
Art. 16. Os certificados e diplomas
expedidos por Instituições de Ensino devidamente credenciadas pela Secretaria
de Educação e Cultura terão validade em nível estadual e nacional.
Art. 17. Os certificados e diplomas de
cursos de educação profissional deverão ter registro do órgão competente.
Art. 18. O aluno tem garantia da
propriedade de documentos de escrituração escolar e de certificação de estudos
realizadas em escolas ativas e extintas, asseguradas pelo Poder Público.
Art. 19. O aluno transferido de escola
organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudo, grupos não seriados com base na idade, na competência e
em outros critérios tem assegurada à validade de seus estudos através da
realização da equivalência de estudos realizada pela escola de destino, bem
como a garantia de matrícula no nível equivalente.
Art. 20. O aluno que comprovar
competência nas séries cursadas tem garantia de proteção pelo Poder Público
contra o decesso escolar.
§1º Não poderá o aluno ter a
documentação escolar retida, inclusive a transferência, nem sofrer
qualquer penalidade pedagógica, por
motivo de inadimplência.
§2º A Transferência do aluno de um
estabelecimento para outro só poderá ser expedida mediante solicitação do
mesmo, quando maior de idade ou representante legal, quando menor.
Capítulo
V
Do
direito à informação
Art. 21. São direitos do aluno:
I - O conhecimento do Projeto
Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar,
no ato da matrícula;
II - o conhecimento do rendimento
escolar e freqüência através de documentação específica, onde conste o registro
de notas, freqüência do aluno, carga horária e conteúdos vivenciados;
III - o conhecimento do período de
prova e calendário escolar;
IV - o acesso aos programas de ensino
e aos critérios de avaliação;
V - o acesso ao acervo bibliográfico
da Escola, com atendimento especializado;
VI-ter conhecimento do seu rendimento
escolar através de documentação específica onde conste o registro de notas,
conceitos, pareceres, freqüência, carga horária ministrada, conteúdos de ensino
vivenciados;
VII - diretrizes e normas emanadas
pelos Órgãos Normativos do Sistema Estadual de Ensino.
Capítulo
VI
Do
direito à participação
Art. 22. O aluno tem garantia à
liberdade de expressão e participação:
I - Grêmio Estudantil;
II - nos Conselhos Escolar e de
Classe;
III - nas atividades pedagógicas,
artístico-culturais e desportivas.
Capítulo
VII
Do
direito à educação especial
Art. 23. Ao aluno portador de
necessidade especial será assegurado atendimento educacional especializado
preferencialmente na rede regular de ensino.
Parágrafo
único. Somente será
tratado como especial, o aluno cuja condição assim tiver sido caracterizada,
com base em observações feitas no meio familiar e escolar e em resultado
efetuado por profissionais especializados, utilizando procedimentos e
instrumentos que garantam rigor científico.
Art. 24. Aos educandos com
necessidades especiais serão assegurados:
I- Reserva e prioridade de vaga para a
matrícula;
II- currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específicos, para atender às necessidades;
III- terminalidade específica para
aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino
Fundamental em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
IV- professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento, bem como professores de
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
V- educação especial para o trabalho,
visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
VI- acesso igualitário aos benefícios
dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do
ensino regular;
VII- condições para a prática de
educação física, esporte e lazer;
VIII- adequação da arquitetura escolar
às suas necessidades especiais.
Capítulo
VIII
Do
direito do aluno atleta
Art. 25. Para efeitos desta Lei, aluno
atleta é aquele que desenvolve uma modalidade esportiva e que representa a
escola, a comunidade, clubes ou federações desportivas em eventos ou
competições oficiais.
Art. 26. Ao aluno atleta serão
assegurados:
I - Prática de esporte com segurança;
II - competições em igualdade de
condições de sucesso;
III - período de repouso;
IV - treinamentos com técnicos
habilitados;
V - treinamentos e competições
adequados ao seu ritmo individual.
Art. 27. Ao aluno atleta que esteja
participando de eventos ou competições oficiais serão assegurados:
I - Dispensa das aulas durante o
período em que estiver ausente;
II - período especial de provas em
caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário desportivo;
III - reposição de ensino ao aluno
atleta da escola que se julgar prejudicado no seu direito de aprender.
Art. 28. A reposição de ensino de que
trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo aluno e oferecida pela
escola.
Capítulo
IX
Do
direito do aluno indígena
Art. 29. Ao aluno indígena serão
assegurados:
I - Recuperação de suas memórias
históricas;
II - reafirmação de suas identidades
étnicas;
III - valorização de suas línguas e
ciências;
IV - acesso às informações,
conhecimento técnicos e científicos da sociedade nacional e das demais
sociedades indígenas e não indígenas;
V - educação bilíngüe e intercultural;
VI - currículos e programas escolares
específicos com conteúdos culturais das suas comunidades;
VII - proteção às manifestações
populares da sua cultura;
VIII - material didático específico e
diferenciado;
IX - Escolas com normas e ordenamento
jurídico próprios.
Capítulo
X
Do
direito do aluno trabalhador
Art. 30. Ao aluno que comprovar
exercer trabalho remunerado extra domiciliar serão assegurados:
I - Matrícula em horário que lhe
permita a freqüência à escola;
II - transferência de escola em
qualquer época do ano pôr motivo de rotatividade de emprego ou mudança de
horário de trabalho;
III - transferência de turno escolar
por mudança de horário de trabalho;
IV - permissão para ingresso na sala
de aula ao aluno que se identifique freqüentemente retardatário em decorrência
do horário de trabalho.
Capítulo
XI
Do
direito do aluno à classificação, reclassificação e contestação de critérios
avaliativos
Art. 31. O aluno tem direito à
avaliação para garantir continuidade de aprendizagem e favorecer o avanço do
processo de construção do conhecimento.
Art. 32. Para a classificação e
reclassificação é assegurado ao aluno o direito a ser avaliado continuamente no
decorrer do seu processo de construção do conhecimento, devendo-lhe ser
assegurado:
I - Instrumentos avaliativos com
critérios e objetivos definidos;
II - processos de avaliação contínua e
cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais provas finais;
III - novas oportunidades de ensino de
testagem quando verificados resultados de aprendizagens insatisfatórios;
IV - progressão parcial nas escolas da
Rede Estadual e demais escolas que adotem essa norma regimental;
V - banca examinadora especial
realizada pela escola para fins de comprovação de competência;
VI - informação sobre o seu processo
de avaliação e o resultado obtido;
VII - registro de seu desempenho
através de notas, conceitos ou pareceres;
VIII - contestação de critérios
avaliativos quando considerados injustos pelo aluno, podendo recorrer à escola
e as outras instâncias administrativas ou jurídicas;
IX - nova oportunidade de testagem em
caso de ausência em situação de provas, desde que comprovada a causa da
impossibilidade da presença;
X - reclassificação para o aluno que
apresentar no início do ano letivo nível de aproveitamento equivalente ou superior
ao exigido para a conclusão da série, fase ou ciclo, comprovado através de
exame especial realizado pela escola;
XI - avaliação especial de ensino à
distância utilizado pela escola em situações emergenciais;
XII - avaliação especial realizada
pela escola ou pela Secretaria de Educação e Esportes para os alunos do 3º ano
do Ensino Médio, aprovados no vestibular, com reprovação no Ensino Médio.
TÍTULO
III
DO
ATENDIMENTO AO DIREITO DO ALUNO
Capítulo
I
Das
garantias processuais
Art. 33. A Secretaria de Educação e
Cultura de Pernambuco, órgão normativo, deliberativo, controlador, fiscalizador
e coordenador caberá a responsabilidade de atendimento ao Direito do Aluno.
Art. 34. Para atendimento ao aluno, em
processo pedagógico, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
Art. 35. Serão asseguradas ao aluno,
entre outras, as seguintes garantias:
I - Respeito ao direito de
reivindicar;
II - pleno e formal conhecimento dos
atos processuais;
III - igualdade na relação processual,
podendo produzir todas as provas necessárias a sua defesa;
IV - defesa técnica;
V - direito de ser ouvido pela
autoridade competente;
VI - direito a solicitar a presença de
seus pais ou responsáveis em qualquer fase do processo;
VII - direito de ausentar-se das
atividades escolares, sempre que convocado a participar dos atos processuais.
Capítulo
II
Das
instâncias de atendimento
Art. 36. O aluno recorrerá, observando
a ordem de prioridade, as seguintes instâncias:
I - Escola;
II - Comissões Permanentes de Direito
do Aluno (COPEDA) das Diretorias Executivas e Regionais de Educação - DEE e
DRE, formadas por 3(três) técnicos professores, lotados na Divisão de Inspeção
das referidas Diretorias, indicados pela Direção;
III - Assessoria Especial
Jurídico-pedagógica, (AJUPE) formada por 5(cinco) técnicos lotados na Diretoria
Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE, sendo 2(dois)
professores, portadores de diploma de bacharel em direito e 03(três)
professores, portadores de diploma de licenciatura plena, indicados pela
Direção.
Capítulo
III
Das
disposições gerais e transitórias
Art. 37. As medidas de proteção ao
aluno são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem
ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou comunidade escolar.
Art. 38. Na aplicação das medidas
levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, visando o pleno
desenvolvimento do aluno e seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 39. Verificadas qualquer das
hipóteses previstas no art 37, a autoridade competente poderá determinar dentre
outras, as seguintes medidas:
I - Orientar, apoiar e acompanhar
temporariamente cada caso;
II - instaurar inquérito pedagógico;
III - promover a execução de medidas
assecuratórias do direito.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação
Art. 41. Revogadas todas as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 11 de novembro de 2002.
ROMÁRIO
DIAS
Presidente
LEI Nº 12.911 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
EMENTA: Altera a
redação do §1º do art. 10 do art. 13, do caput e do inciso I do art. 21 e
acrescenta art. 39, todos da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, e da
outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O §1º do art. 10, o art. 13, o caput e o inciso I do art. 21 da
Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10.
..................................................................................................
§1º O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, comprovada a
negligência da autoridade competente, sujeitará os responsáveis às sanções
previstas na legislação.
.................................................................................................................
Art. 13. As medidas sócios disciplinares que porventura sejam tomadas
pela escola ou pelos professores, devem observar o que segue:
I – ter caráter eminentemente educativo, contribuindo para a formação
do estudante;
II – considerar o direito coletivo a uma convivência social saudável e
respeitosa;
III – assegurar ao estudante ou grupo de estudantes serem ouvidos pelos
setores competentes da escola;
IV – convidar a família para tomar conhecimento e participar da
discussão dos melhores procedimentos a serem adotados;
V – convocar o Conselho Escolar nos casos que a Direção da Escola achar
necessário e nos demais termos de sua regulamentação.
.................................................................................................................
Art. 21. São direitos do estudante:
I - O conhecimento e a participação no Projeto Pedagógico da Escola e
das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar;
.................................................................................................................
Art. 2º Acrescenta o art. 39-A à Lei nº 12.280, de 11 de novembro de
2002, com a seguinte redação:
"Art. 39-A. O conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente -
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 será objeto de estudo e de
reflexão nos cursos de capacitação dos profissionais em educação, bem como
matéria de conhecimento obrigatório para o ingresso nas carreiras de magistério
da rede estadual de ensino".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco,
em 31 de outubro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
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