domingo, 28 de outubro de 2012

Leis 12.280/2002 e 12.911/2005 - Direitos dos Alunos



LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.


EMENTA: Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral aos direitos do aluno.

Art. 2º Considera-se aluno, para os efeitos desta lei, todo aquele, matriculado nas Redes Pública e Particular do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.

Art. 3º O aluno tem direito à educação e à instrução, sendo-lhe assegurado o pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 4º No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos, históricos, e de crença religiosa, próprios do contexto social do aluno, garantindo-se a este a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Capítulo I
Do direito ao respeito e dignidade como pessoa

Art. 5º O aluno tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 6º Ao aluno é assegurado o direito de ser respeitado por seus educadores, sendo proibida qualquer situação tendente a permitir:

I - A sonegação do direito de defesa dos alunos, em situação de conflito;

II - a exposição do aluno a perigo ou à omissão de socorro;

III - a exposição do aluno a situações de exploração do trabalho;
IV - a utilização de métodos de ensino ou processos disciplinares que ponham em risco a integridade física ou moral do aluno;

V - a rotulação depreciativa do aluno;

VI - a discriminação do aluno por motivo de raça, classe, credo, gênero e outros;

VII - tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;

VIII - a violência física e simbólica.

Parágrafo único. Nenhum aluno será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 7º O professor ou responsável por estabelecimento de ensino deverá comunicar à autoridade competente, respeitada a ordem estabelecida no art. 36 desta Lei, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de violação aos direitos dos alunos.

Capítulo II
Do direito à educação e ao ensino

Art. 8º O aluno tem direito à educação, assegurada pelo Estado, mediante a garantia de:

I - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - oferta de educação especial oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos portadores de necessidades especiais;
IX - a Educação de Jovens e Adultos, destinado aos alunos que não tiveram condições de acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e ensino médio;

X - a Educação Profissional integrada as diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada;

XI - liberdade de aprender conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias à convivência social, compreensão do mundo físico e social e ao desenvolvimento cultural, artístico e desportivo;

XII - aquisição crítica de competências conceituais, atitudinais e procedimentais.

XIII - Igualdade de oportunidades à educação e usufruto dos bens educacionais existentes na escola;

XIV - reposição de eventuais lacunas curriculares;

XV - recuperação de aprendizagens através de novas oportunidades de ensino;

XVI - avanço nos cursos e nas séries verificação do aprendizado;

XVII - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

XVIII - valorização da experiência extra escolar;

XIX - professores habilitados;

XX - progressão parcial, obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art.9º O não oferecimento do ensino obrigatório, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente, devendo:

I - O Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhe a chamada escolar e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;

II - os estabelecimentos de ensino notificarem ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da comarca e o respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentam quantidades de faltas acima de 50% do percentual permitido por Lei.

Capítulo III
Do direito ao acesso, matrícula e permanência

Art. 10. O aluno tem direito ao acesso e permanência na escola, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§1º O não oferecimento do Ensino Fundamental obrigatório, comprovada a negligência da autoridade competente, comportará crime de responsabilidade pública.

§2º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, a escola criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do cidadão e permita sua matrícula na série adequada.

Art. 11. É direito do aluno ter sua matrícula efetuada pelos pais ou responsáveis a partir de 07 (sete) anos de idade, no Ensino Fundamental e facultativamente a partir dos 6 (seis) anos.

Art. 12. A matrícula do aluno não poderá ficar condicionada a:

I - Repetência;

II - faixa etária;

III - pagamento de taxa;

IV - preconceito.

Art. 13. O aluno não poderá ser suspenso das atividades escolares ou excluído da escola pôr qualquer motivo, inclusive pôr medidas disciplinares.

Art. 14. A Escola assegurará acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares à aluna em gozo de licença gestante e ao aluno portador de afecção congênita ou adquirida, determinante de distúrbios agudos incompatíveis com a freqüência à Escola.

Capítulo IV
Do direito à validade e certificação dos estudos

Art. 15. O aluno tem direito ao reconhecimento dos estudos realizados e concluídos com êxito devidamente comprovados mediante certificado ou diploma expedidos pelas Instituições de Ensino credenciadas.

Art. 16. Os certificados e diplomas expedidos por Instituições de Ensino devidamente credenciadas pela Secretaria de Educação e Cultura terão validade em nível estadual e nacional.

Art. 17. Os certificados e diplomas de cursos de educação profissional deverão ter registro do órgão competente.
Art. 18. O aluno tem garantia da propriedade de documentos de escrituração escolar e de certificação de estudos realizadas em escolas ativas e extintas, asseguradas pelo Poder Público.

Art. 19. O aluno transferido de escola organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados com base na idade, na competência e em outros critérios tem assegurada à validade de seus estudos através da realização da equivalência de estudos realizada pela escola de destino, bem como a garantia de matrícula no nível equivalente.

Art. 20. O aluno que comprovar competência nas séries cursadas tem garantia de proteção pelo Poder Público contra o decesso escolar.

§1º Não poderá o aluno ter a documentação escolar retida, inclusive a transferência, nem sofrer
qualquer penalidade pedagógica, por motivo de inadimplência.

§2º A Transferência do aluno de um estabelecimento para outro só poderá ser expedida mediante solicitação do mesmo, quando maior de idade ou representante legal, quando menor.

Capítulo V
Do direito à informação

Art. 21. São direitos do aluno:

I - O conhecimento do Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar, no ato da matrícula;

II - o conhecimento do rendimento escolar e freqüência através de documentação específica, onde conste o registro de notas, freqüência do aluno, carga horária e conteúdos vivenciados;

III - o conhecimento do período de prova e calendário escolar;

IV - o acesso aos programas de ensino e aos critérios de avaliação;

V - o acesso ao acervo bibliográfico da Escola, com atendimento especializado;

VI-ter conhecimento do seu rendimento escolar através de documentação específica onde conste o registro de notas, conceitos, pareceres, freqüência, carga horária ministrada, conteúdos de ensino vivenciados;

VII - diretrizes e normas emanadas pelos Órgãos Normativos do Sistema Estadual de Ensino.

Capítulo VI
Do direito à participação

Art. 22. O aluno tem garantia à liberdade de expressão e participação:

I - Grêmio Estudantil;

II - nos Conselhos Escolar e de Classe;

III - nas atividades pedagógicas, artístico-culturais e desportivas.

Capítulo VII
Do direito à educação especial

Art. 23. Ao aluno portador de necessidade especial será assegurado atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino.

Parágrafo único. Somente será tratado como especial, o aluno cuja condição assim tiver sido caracterizada, com base em observações feitas no meio familiar e escolar e em resultado efetuado por profissionais especializados, utilizando procedimentos e instrumentos que garantam rigor científico.

Art. 24. Aos educandos com necessidades especiais serão assegurados:

I- Reserva e prioridade de vaga para a matrícula;

II- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às necessidades;

III- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

IV- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

V- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

VI- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;

VII- condições para a prática de educação física, esporte e lazer;

VIII- adequação da arquitetura escolar às suas necessidades especiais.


Capítulo VIII
Do direito do aluno atleta

Art. 25. Para efeitos desta Lei, aluno atleta é aquele que desenvolve uma modalidade esportiva e que representa a escola, a comunidade, clubes ou federações desportivas em eventos ou competições oficiais.

Art. 26. Ao aluno atleta serão assegurados:

I - Prática de esporte com segurança;

II - competições em igualdade de condições de sucesso;

III - período de repouso;

IV - treinamentos com técnicos habilitados;

V - treinamentos e competições adequados ao seu ritmo individual.

Art. 27. Ao aluno atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais serão assegurados:

I - Dispensa das aulas durante o período em que estiver ausente;

II - período especial de provas em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário desportivo;

III - reposição de ensino ao aluno atleta da escola que se julgar prejudicado no seu direito de aprender.

Art. 28. A reposição de ensino de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo aluno e oferecida pela escola.

Capítulo IX
Do direito do aluno indígena

Art. 29. Ao aluno indígena serão assegurados:

I - Recuperação de suas memórias históricas;

II - reafirmação de suas identidades étnicas;

III - valorização de suas línguas e ciências;

IV - acesso às informações, conhecimento técnicos e científicos da sociedade nacional e das demais sociedades indígenas e não indígenas;

V - educação bilíngüe e intercultural;

VI - currículos e programas escolares específicos com conteúdos culturais das suas comunidades;

VII - proteção às manifestações populares da sua cultura;

VIII - material didático específico e diferenciado;

IX - Escolas com normas e ordenamento jurídico próprios.

Capítulo X
Do direito do aluno trabalhador

Art. 30. Ao aluno que comprovar exercer trabalho remunerado extra domiciliar serão assegurados:

I - Matrícula em horário que lhe permita a freqüência à escola;

II - transferência de escola em qualquer época do ano pôr motivo de rotatividade de emprego ou mudança de horário de trabalho;

III - transferência de turno escolar por mudança de horário de trabalho;

IV - permissão para ingresso na sala de aula ao aluno que se identifique freqüentemente retardatário em decorrência do horário de trabalho.

Capítulo XI
Do direito do aluno à classificação, reclassificação e contestação de critérios avaliativos

Art. 31. O aluno tem direito à avaliação para garantir continuidade de aprendizagem e favorecer o avanço do processo de construção do conhecimento.

Art. 32. Para a classificação e reclassificação é assegurado ao aluno o direito a ser avaliado continuamente no decorrer do seu processo de construção do conhecimento, devendo-lhe ser assegurado:

I - Instrumentos avaliativos com critérios e objetivos definidos;

II - processos de avaliação contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais provas finais;

III - novas oportunidades de ensino de testagem quando verificados resultados de aprendizagens insatisfatórios;

IV - progressão parcial nas escolas da Rede Estadual e demais escolas que adotem essa norma regimental;

V - banca examinadora especial realizada pela escola para fins de comprovação de competência;

VI - informação sobre o seu processo de avaliação e o resultado obtido;

VII - registro de seu desempenho através de notas, conceitos ou pareceres;

VIII - contestação de critérios avaliativos quando considerados injustos pelo aluno, podendo recorrer à escola e as outras instâncias administrativas ou jurídicas;

IX - nova oportunidade de testagem em caso de ausência em situação de provas, desde que comprovada a causa da impossibilidade da presença;

X - reclassificação para o aluno que apresentar no início do ano letivo nível de aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para a conclusão da série, fase ou ciclo, comprovado através de exame especial realizado pela escola;

XI - avaliação especial de ensino à distância utilizado pela escola em situações emergenciais;

XII - avaliação especial realizada pela escola ou pela Secretaria de Educação e Esportes para os alunos do 3º ano do Ensino Médio, aprovados no vestibular, com reprovação no Ensino Médio.

TÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO DIREITO DO ALUNO

Capítulo I
Das garantias processuais

Art. 33. A Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, órgão normativo, deliberativo, controlador, fiscalizador e coordenador caberá a responsabilidade de atendimento ao Direito do Aluno.

Art. 34. Para atendimento ao aluno, em processo pedagógico, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 35. Serão asseguradas ao aluno, entre outras, as seguintes garantias:

I - Respeito ao direito de reivindicar;

II - pleno e formal conhecimento dos atos processuais;

III - igualdade na relação processual, podendo produzir todas as provas necessárias a sua defesa;

IV - defesa técnica;


V - direito de ser ouvido pela autoridade competente;

VI - direito a solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do processo;

VII - direito de ausentar-se das atividades escolares, sempre que convocado a participar dos atos processuais.

Capítulo II
Das instâncias de atendimento

Art. 36. O aluno recorrerá, observando a ordem de prioridade, as seguintes instâncias:

I - Escola;

II - Comissões Permanentes de Direito do Aluno (COPEDA) das Diretorias Executivas e Regionais de Educação - DEE e DRE, formadas por 3(três) técnicos professores, lotados na Divisão de Inspeção das referidas Diretorias, indicados pela Direção;

III - Assessoria Especial Jurídico-pedagógica, (AJUPE) formada por 5(cinco) técnicos lotados na Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE, sendo 2(dois) professores, portadores de diploma de bacharel em direito e 03(três) professores, portadores de diploma de licenciatura plena, indicados pela Direção.

Capítulo III
Das disposições gerais e transitórias

Art. 37. As medidas de proteção ao aluno são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou comunidade escolar.

Art. 38. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, visando o pleno desenvolvimento do aluno e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 39. Verificadas qualquer das hipóteses previstas no art 37, a autoridade competente poderá determinar dentre outras, as seguintes medidas:

I - Orientar, apoiar e acompanhar temporariamente cada caso;

II - instaurar inquérito pedagógico;

III - promover a execução de medidas assecuratórias do direito.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 41. Revogadas todas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de novembro de 2002.

ROMÁRIO DIAS
Presidente




LEI Nº 12.911 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

EMENTA: Altera a redação do §1º do art. 10 do art. 13, do caput e do inciso I do art. 21 e acrescenta art. 39, todos da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O §1º do art. 10, o art. 13, o caput e o inciso I do art. 21 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10. ..................................................................................................

§1º O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, comprovada a negligência da autoridade competente, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação.
.................................................................................................................

Art. 13. As medidas sócios disciplinares que porventura sejam tomadas pela escola ou pelos professores, devem observar o que segue:

I – ter caráter eminentemente educativo, contribuindo para a formação do estudante;

II – considerar o direito coletivo a uma convivência social saudável e respeitosa;

III – assegurar ao estudante ou grupo de estudantes serem ouvidos pelos setores competentes da escola;

IV – convidar a família para tomar conhecimento e participar da discussão dos melhores procedimentos a serem adotados;

V – convocar o Conselho Escolar nos casos que a Direção da Escola achar necessário e nos demais termos de sua regulamentação.
.................................................................................................................
Art. 21. São direitos do estudante:
I - O conhecimento e a participação no Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar;
.................................................................................................................

Art. 2º Acrescenta o art. 39-A à Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 39-A. O conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 será objeto de estudo e de reflexão nos cursos de capacitação dos profissionais em educação, bem como matéria de conhecimento obrigatório para o ingresso nas carreiras de magistério da rede estadual de ensino".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 31 de outubro de 2005.

ROMÁRIO DIAS
Presidente

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