sábado, 25 de maio de 2013

LEI13.486/08 Institui o BDE

LEI Nº 13.486, DE 1º DE JULHO DE 2008.

Institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)

I - promover a melhoria no processo de ensino e aprendizagem;

II - subsidiar as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, eqüidade e eficiência do ensino e da aprendizagem;

III - fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas Unidades Escolares da Rede Estadual.

Art. 2º Os critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação do desempenho a que se refere o artigo anterior serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, considerando:

I – o desempenho dos alunos em Leitura e Matemática aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE;

II – o fluxo dos alunos nas diferentes séries registrado pela taxa de aprovação;

III – a meta específica para cada unidade escolar, estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar.

IV- o cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada bimestre, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino, a ser aferido a partir de registro informatizado- SIEPE; e (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

V - o cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano letivo, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino a ser aferido a partir de sistema de freqüência informatizado. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

Art. 3° O BDE tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)

§ 1º O valor do montante total dos recursos que serão destinados ao pagamento do BDE será fixado anualmente mediante Decreto.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)

§ 2° O valor de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

I - para os servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro) salário; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)

§ 3° O valor do BDE a ser pago a cada servidor será acrescido de 20% (vinte por cento) na hipótese de cumprimento do disposto no inciso IV do art. 2°, e de mais 20% (vinte por cento) para o caso de cumprimento do inciso V do art. 2º, totalizando 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor calculado com base nos incisos do § 2°. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

Art. 4º O BDE será devido a partir da realização de 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar, e calculado, para cada servidor beneficiado, conforme critérios estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. O pagamento do BDE deverá ser realizado até o final do semestre subsequente ao da publicação do resultado da avaliação de desempenho de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 6º O BDE não integra a remuneração dos servidores beneficiados.

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

CARGO/NÍVEL
CARGA HORÁRIA
VALOR LIMITE
Professor – Nível Médio
150
R$ 712,51
Professor – Nível Médio
200
R$ 950,00
Professor – Nível Superior
150
R$ 762,00
Professor – Nível Superior
200
R$ 1.016,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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