Decreto 32.300, de 08/09/2008 - Reg. Lei do BDE
DECRETO Nº 32.300, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008.
Regulamenta a Lei
nº 13.486, de 01 de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho
Educacional – BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Bônus de Desempenho
Educacional – BDE corresponde a uma premiação por resultados concedida aos
servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública
Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de
acordo com as metas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A concessão do BDE deverá
observar os seguintes critérios:
I – proporcionalidade do tempo em
que o servidor estiver lotado e em exercício nas unidades escolares da Rede
Pública Estadual de Ensino, observado o ano letivo de 200 (duzentos) dias
referente ao ano letivo de apuração dos resultados;
II – ausência de cômputo, para
efeito de cálculo, do tempo em que o servidor estiver afastado, por qualquer motivo,
da unidade escolar, exceto nas hipóteses de licença-maternidade e de licença
médica cujo período não ultrapasse 06 (seis) meses do exercício em que forem
apurados os resultados;
III – cômputo da maior carga
horária prestada pelo servidor que exerça suas funções em mais de uma unidade
escolar; ou, em sendo iguais, do maior tempo de serviço.
§ 1º Nos casos em que o servidor
possuir mais de um vínculo na Rede Estadual de Ensino, o BDE será concedido
para cada um deles.
§ 2º Somente fará jus ao BDE o
servidor com efetivo exercício na unidade escolar premiada por, no mínimo, 06
(seis) meses do ano letivo que for referência para a concessão da premiação.
Art. 3º O BDE será concedido
apenas às Escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual.
Art. 4º Para o cálculo do BDE
será considerado, como valor de referência, a remuneração inicial da Classe I, Faixa
A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado,
correspondendo esta ao valor máximo do referido Bônus.
Parágrafo único. No período de
setembro de 2008 a novembro de 2009, o valor de referência aludido no caput deste
artigo, para o Grupo Ocupacional Magistério, corresponderá à remuneração
percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º (décimo terceiro) salário,
observados os limites estabelecidos no Anexo
Único da Lei nº 13.486, de 01 de
julho de 2008.
Art. 5º O BDE será concedido em
função do cumprimento da meta estabelecida para a respectiva unidade escolar,
constante em Termo de Compromisso de Gestão Escolar.
§ 1º O Bônus será devido a partir
da realização de 50% (cinqüenta por cento) das metas estabelecidas, com valor
proporcional ao percentual realizado da meta, até atingir o valor máximo de 100
% (cem por cento).
§ 2º O pagamento do BDE deverá
ser realizado até o final do semestre subseqüente ao da publicação do resultado
da avaliação de desempenho indicada no art. 1º do presente Decreto.
§ 3º O cálculo do Bônus a que se
refere o art. 1º deste Decreto, devido a cada servidor, será feito considerando
a média ponderada das metas alcançadas nas séries avaliadas na unidade escolar.
§ 4º A média ponderada de que
trata o parágrafo anterior será calculada multiplicando-se o Índice de Desenvolvimento
da Educação de Pernambuco – IDEPE de cada série avaliada pela proporção de
estudantes matriculados na respectiva série em relação ao total de estudantes
matriculados em todas as séries avaliadas na escola.
Art. 6º As metas são calculadas
considerando a variação do IDEPE do ano anterior e a efetivamente alcançada
pela unidade escolar no ano da concessão do benefício.
Art. 7º O IDEPE é um índice
composto pelo resultado do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE
e pelo resultado do fluxo escolar.
§ 1º O SAEPE utiliza a
metodologia e escala do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB e avalia
o desempenho dos estudantes em leitura e matemática, na 4ª e 8ª séries do ensino
fundamental e no 3º ano do ensino médio.
§ 2º O fluxo escolar é medido
pelo Censo Escolar considerando o registro das taxas de aprovação, abandono e
reprovação nas diferentes séries.
Art. 8º Não farão jus ao BDE as
escolas conveniadas com a Secretaria de Educação ou aquelas que não atendam aos
critérios estabelecidos na Lei nº 13.846, de 01 de julho de 2008. Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 08 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Marcadores: Leis
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