LEI Nº 11.559, DE 10 DE JUNHO DE 1998 - PCC Atualizado
LEI Nº 11.559, DE 10
DE JUNHO DE 1998.
(Vide
os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.151, de 26 de dezembro de 2001 -
efeitos financeiros.)
(Vide
o § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005 -
ingresso do regime estatutário.)
(Valores
alterados pelo art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
(Vide
o art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 –
critérios para concessão da gratificação de locomoção.)
(Valores
alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.276, de 9 de agosto de 2007.) (Valores
alterados pela Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.)
(Valores alterados pelo art. 1º e Anexo Único da Lei
Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.) (Valores alterados
pelo art. 1º e Anexos I a V da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011.)
(Valores alterados pelo art. 2º e Anexos I a XV da Lei
Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.) (Valores
alterados pelo art. 1º e Anexos I e II da Lei
Complementar nº 201, de 21 de março de 2012.) (Valores alterados
pelo art. 1º e Anexos I a IV da Lei
Complementar nº 231, de 13 de maio de 2013, a partir de
1º/1/2013.)
Institui o Plano de Cargos e Carreiras - PCC, do Quadro Permanente de
Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes e determina
providencias pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras - PCC do Sistema
Público Estadual de Educação e Esportes, nos termos desta Lei, que consolida os
princípios e normas a serem observados pela Secretaria Estadual de Educação e
Esportes, em consonância com a política de pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente do Pessoal do Sistema
Publico Estadual de Educação e Esportes e formado pelos servidores que exercem
as funções dos cargos de carreiras de nível básico, médio e superior, dos
grupos ocupacionais voltados ao atendimento direto dos objetivos da Secretaria
de educação e Esportes - SEE.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO PCC
DO SISTEMA PUBLICO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
E ESPORTES
Art. 3º O PCC do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes
objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem como a melhoria do
desempenho e da qualidade dos serviços de educação e esportes prestados ao
conjunto da população do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O PCC do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes
contempla também os seguintes objetivos específicos:
I - restabelecer a carreira no serviço público de educação, dotando a
Secretaria de Educação e Esportes de uma estrutura de cargos compatível com a
sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a
progressão funcional e salarial do servidor;
II - adotar os princípios da habilitação, do mérito, da avaliação do
desempenho e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;
III - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos,
valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade politico-institucional
da Secretaria de educação e Esportes;
IV - integrar o desenvolvimento profissional de
seus servidores ao desenvolvimento da educação e dos esportes, no Estado.
CAPITULO III
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Grade - é o conjunto de matrizes de vencimento
referente a cada cargo.
II - Matriz - é o conjunto de classes seqüenciais e
faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional.
III - Grupo Ocupacional - os Grupos ocupacionais contemplam conjuntos de
cargos de acordo com a natureza da atividade, possuem carreiras especificas e
representam as funções relacionadas com o atendimento dos objetivos do Sistema
Publico Estadual de Educação e Esportes.
IV – Carreira - é a organização estruturada
de Cargos ou de serie de Classes do mesmo nível que define a evolução funcional
dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória correspondente.
V - Atividade de Magistério - por atividade de magistério entende-se o
exercício da docência e de atividades técnico-pedagógicas que dão, diretamente,
suporte às atividades de ensino.
VI - Atividade de Apoio Técnico-Científico - por atividade de apoio
técnico-científico entende-se o trabalho relativo a orientação e acompanhamento
psico-pedagógico a professores e alunos.
VII - Atividade de Apoio Administrativo - por atividade de apoio
administrativo entende-se o trabalho relativo ao apoio operacional,
especializado ou não e apoio técnico-administrativo.
VIII - Professor I - Professor do Ensino
Fundamental de 1a a 4a Serie.
IX - Professor II - Professor do Ensino Fundamental
de 5a a 8a Serie e do Ensino Médio.
CAPITULO IV
DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Seção I
Dos Grupos
Ocupacionais
Art. 6º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico
Estadual de Educação e Esportes os grupos ocupacionais de magistério, de apoio
técnico-científico e de apoio administrativo e de serviços auxiliares, com suas
respectivas carreiras.
Art. 7º Os grupos ocupacionais do Quadro Permanente de Pessoal do
Sistema Público Estadual de Educação e Esportes serão os seguintes:
I - Grupo 1: Magistério;
II - Grupo 2: Apoio Técnico - Científico;
III - Grupo 3: Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares.
Seção II
Dos Cargos
Componentes Dos Grupos Ocupacionais
Art. 8º Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico
Estadual de educação e Esportes os cargos, nos respectivos quantitativos
constantes do Anexo I desta Lei, criados e oriundos da transformação de cargos
existentes, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções.
Seção III
Da Estrutura De
Cargos e Carreiras
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua
denominação, pela descrição sumaria e detalhada de suas atribuições e pelos
requisitos de instrução, exigidos para ingresso.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo do Sistema Público
Estadual de Educação e Esportes estão descritos e especificados no Anexo II da
presente Lei.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo estão vinculados as atividades
finalisticas da Secretaria de Educação e Esportes e estruturados segundo o
nível de instrução exigido para o ingresso, sendo:
1. Professor I.
b) cargo de nível superior:
1. Professor II .
II - Grupo 2 - Apoio Técnico-Científico: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Cargos de nível superior: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
III - Grupo 3 - Apoio Administrativo e de Serviços
Auxiliares: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. Assistente Administrativo Educacional; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 11. Os cargos públicos de provimento efetivo ficam distribuídos em
CLASSES, num total de 4 (quatro), identificadas pelos numerais romanos "I,
II, III e IV," às quais estão associados critérios de habilitação ou
qualificação Profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Parágrafo único. Cada CLASSE está composta por 4 (quatro) FAIXAS,
designadas pelas letras "a, b, c" e "d". (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
CAPITULO V
DO PROCESSO DE
INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na
Carreira
Art. 12. O ingresso dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do
Sistema Público Estadual de educação e Esportes dar-se-á através de Concurso
Publico nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o
ingresso nos cargos, os constantes do Anexo III desta Lei.
Seção II
Do Desenvolvimento na
Carreira
Art. 14. O desenvolvimento na carreira dos cargos do Sistema Público
Estadual de Educação e Esportes poderá ocorrer mediante os procedimentos de: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma FAIXA para a
seguinte, dentro de uma mesma CLASSE, obedecendo aos critérios especificados
para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na FAIXA; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
II - Progressão Vertical - passagem do servidor de uma CLASSE para a
imediatamente superior, obedecidos os critérios de desempenho e de tempo de
serviço, observado para o desempenho o cumprimento de exigência de participação
em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pela instituição; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
III - Progressão por Elevação de Nível Profissional - passagem do
servidor de uma matriz para outra, conforme a exigência de titulação,
independente da CLASSE onde se encontra. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Subseção I
Da Progressão
Horizontal
Art. 15. A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da
pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 16. O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se
encontrar na FAIXA inicial ou em FAIXA intermediária de sua CLASSE, desde que
cumpra o interstício de 01 (um) ano e esteja dentre o contingente de no mínimo
10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) de servidores, por
cargo, habilitados por ordem de classificação, no final do ano letivo, pelo
processo de Avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
(Vide
o § 4º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 com
redação dada pela Lei nº 13.276, de 9 de agosto de 2007 –
alteração do percentual.)
§ 1º A Progressão Horizontal deverá observar a ordem seqüencial de
disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a
imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
§ 2º Nas Unidades Administrativas com menos de 5
(cinco) servidores será progredido apenas 1 (um) servidor por cargo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
§ 3º Na aplicação dos percentuais previstos nesta
Lei, as frações obtidas serão arredondadas para a unidade imediatamente
superior.(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Subseção II
Da Progressão
Vertical
Art. 17. A progressão Vertical dar-se-á: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
I - Por Desempenho; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
II - Por Tempo de Serviço. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 18. A progressão Vertical por Desempenho far-se-á mediante processo
de avaliação e ocorrera quando o servidor se encontrar na ultima FAIXA da
CLASSE a que pertence, desde que cumpra o interstício de 1 (um) ano, passando a
primeira FAIXA da CLASSE imediatamente superior. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Parágrafo único. A Progressão Vertical por Desempenho somente ocorrerá,
no final de cada ano letivo, para no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30%
(trinta por cento) dos servidores, por cargo de cada unidade administrativa. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 19. A progressão Vertical por Desempenho ocorrera sempre que o
servidor, situado na ultima FAIXA de sua respectiva CLASSE, obtiver no mínimo
70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação a que for
submetido. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 20. A Progressão Vertical por Tempo de Serviço
será assegurada e concedida ao servidor a cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, passando à primeira
faixa da classe imediatamente superior a qual se encontra, de acordo com os requisitos
estabelecidos na Constituição estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Subseção III
Da Progressão por
Elevação de Nível Profissional
Art. 21. A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a
qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório, para o servidor que
adquirir a graduação ou a titulação ou ainda a sua qualificação profissional. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 22. Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto sensu, para os
fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes de cargos dos grupos
ocupacionais Magistério e Apoio Técnico - Cientifico, somente serão
considerados, para fins de progressão, se ministrados por instituição
autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no
exterior, forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este
fim. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 23. A progressão por elevação de nível Profissional será efetivada
a partir do deferimento de requerimento do servidor, desde que atenda aos
requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de certificado
ou diploma devidamente instruído. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 24. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, graduação ou
titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 25. O servidor que adquirir nova habilitação, nos termos do art. 22
desta Lei, passara para a matriz de vencimento correspondente a sua
habilitação, permanecendo na mesma CLASSE e FAIXA salarial. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de Professor do
Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série, enquadrados nas CLASSES I e II, nas
matrizes de Formação de magistério e formação de magistério com
Aperfeiçoamento, apos concluírem Licenciatura Plena em Pedagogia, passarão para
a CLASSE III, da matriz correspondente a sua habilitação e titulação,
permanecendo na mesma faixa salarial. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 26. A progressão por elevação de nível Profissional dar-se-á
exclusivamente: (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
I - Grupo Ocupacional: Magistério - Professor: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) a progressão para a matriz de vencimento de Formação em Magistério,
com Aperfeiçoamento ou Especialização, em nível médio, dar-se-á para o
Professor que obtiver Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização em nível
médio, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 180
(cento e oitenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) a progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena,
dar-se-á para o Professor que obtiver a Graduação em Licenciatura Plena em
qualquer área da Educação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
c) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura
Plena e com Especialização, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura
plena, que obtiver Curso de Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área
relacionada à sua atuação com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
d) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura
Plena e com Mestrado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena,
que obtiver Curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada
à sua atuação; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
e) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura
Plena e Doutorado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena,
que obtiver Curso de Pós-Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área
relacionada à sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
II - Grupo Ocupacional: Apoio Técnico-Científico – Técnico Educacional e
Psicólogo Escolar: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com
Especialização, dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que
obtiver Curso de Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área relacionada
à sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Mestrado,
dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de
Pós-Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
c) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Doutorado,
dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de
Pós-Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada á sua atuação; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
III - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
- Assistente Administrativo Educacional: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) a progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação
Profissional - 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á para o Assistente
Administrativo Educacional que obtiver curso de nível médio completo e curso
regular de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação,
alcançado o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Redação alterada pelo
art. 1º daLei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) a progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional
- 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo
Educacional que obtiver curso de ensino médio e curso de qualificação
profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga
horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
c) a progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação
Profissional - 300 (trezentas) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo
Educacional que concluir o curso de ensino médio e curso Regular de
Qualificação Profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o
somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
d) a Progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação
Profissional - 300 (trezentos) horas, CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a",
dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional, graduado em qualquer
área de atuação. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei
nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
IV - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
- Auxiliares de Serviços Administrativos Educacionais:(Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental
Completo, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que
concluir o Ensino Fundamental; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental
completo com Curso de Qualificação Profissional - de 180 (cento e oitenta)
horas, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que
concluir o Ensino Fundamental e Curso de Qualificação Profissional, em área
relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 180
(cento e oitenta) horas;(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
c) a Progressão para a Matriz de Vencimento de Ensino Fundamental
Completo com Curso de Qualificação Profissional de 180 (cento e oitenta) horas,
CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços
Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Médio. (Redação alterada pelo
art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
d) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental
completo com Curso de Qualificação Profissional – 240 (duzentas e quarenta)
horas, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que
concluir o Ensino Fundamental e Curso de Qualificação Profissional em área
relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 240
(duzentas e quarenta) horas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
e) a Progressão para a Matriz de Vencimento de Ensino Fundamental
Completo com Curso de Qualificação Profissional 240 (duzentos e quarenta) horas
CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços
Administrativos Educacionais, graduado em qualquer área de atuação. (Redação alterada pelo
art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
V - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares -
Secretario Escolar - M. (Vigência suspensa pelo art. 11 daLei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
a) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação
Profissional - 180 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que obtiver
curso de qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação,
atingindo o somatório da carga horária mínima de 180 ( cento e oitenta) horas. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
b) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação
Profissional - 240 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que obtiver
curso de qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação,
atingindo o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta)
horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz
anterior. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
c) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação
Profissional - 300 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que concluir
curso de qualificação Profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo
o somatório da carga horária mínima de 300 ( trezentas ) horas, respeitado o
interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
VI - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares
- Assistente Administrativo Educacional. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
a) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação
Profissional - 180 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional
que obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada a
sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e
oitenta) horas. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
b) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação
Profissional - 240 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional
que obtiver curso de qualificação profissional, em área relacionada a sua
atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e
quarenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na
matriz anterior. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
c) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação
Profissional - 300 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional
que concluir curso regular de qualificação profissional em área relacionada a
sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas)
horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz
anterior. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
VII - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares
- Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais.(Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
a) A progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental
Completo dar-se-á para o Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais que
concluir o Ensino Fundamental; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
b) A progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental com
curso de qualificação Profissional - 180 horas dar-se-á para o Auxiliar de
serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e curso
de qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o
somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, respeitado o
interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
c) A progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental
completo com curso de qualificação Profissional - 240 horas dar-se-á para o
Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino
Fundamental e curso de qualificação Profissional em área relacionada a sua
atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e
quarenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na
matriz anterior. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 27. A avaliação de desempenho a um processo continuo e sistemático
de verificação da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em
favor da construção da qualidade da educação publica, possibilitando o seu
desenvolvimento profissional na carreira e no serviço publico. (Vigência suspensa pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste
artigo será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria
de educação e Esportes. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 28. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do
Sistema Público Estadual de educação e Esportes será estabelecida e praticada a
partir dos seguintes fatores:
I - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e
qualificação do cargo;
II - a política salarial do Poder Executivo Estadual;
Parágrafo único. No estabelecimento da estrutura de vencimentos do
Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes
será observado o principio de igual remuneração para igual habilitação e
equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 29. A estrutura de vencimento base, do Quadro Permanente de Pessoal
Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e Cultura, agrega os cargos dos
grupos ocupacionais de Magistério, de Apoio Técnico-Científico e de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares, assim denominados: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
I - Professor: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas
salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
II - Técnico Educacional: constituída de 04 (quatro) classes e 04
(quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º daLei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
III - Psicólogo Escolar: constituída de 04 (quatro) classes e 04
(quatro) faixas salariais por classe; (Redaçção alterada pelo art. 1º daLei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
IV - Assistente Administrativo Educacional: constituída de 04 (quatro)
classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
V - Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: constituída de 04
(quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe.(Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
§ 1º As FAIXAS salariais determinam os valores mínimos e máximos do
vencimento base correspondente a cada CLASSE salarial.(Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
§ 2º A estrutura de vencimento base e de seus respectivos valores
nominais, do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual
de Educação e Cultura, é a descrita nos ANEXOS IV - A a X desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 30. O enquadramento dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal
do Sistema Público Estadual de educação e Esportes ocorrera em 02 fases
distintas e complementares, com critérios específicos para cada uma delas. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 1º A Primeira Fase do enquadramento consiste na transformação dos
cargos atuais para cargos integrantes do PCC, de acordo com os critérios de
faixa salarial, na tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço, conforme
a seguir: (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
I - O enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de
Professores e de Especialistas em educação professar-se-á da seguinte forma: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
a) serão enquadrados no cargo de Professor II, na matriz de vencimento
de graduação em Licenciatura Plena, os professores das atuais faixas salariais
FS-VI a FS-IX, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) FS-VI CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) FS-VII (ate dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
3) FS-VII (acima de dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
4) FS-VIII CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
5) FS-IX CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
b) serão enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de vencimento de
formação em magistério, os professores das atuais faixas salariais FS-I a
FS-IV, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) FS - I (ate dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) FS - I (acima de dois anos de exercício) CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
3) FS - II CLASSE II, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
4) FS - III CLASSE II, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
5) FS - IV CLASSE III, FS - a. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
c) Os professores que trabalham de 1a. a 4a. Serie do Ensino
Fundamental, portadores de Licenciatura Plena, que na implantação do PCC
estiverem ocupando as atuais faixas salariais de VII a IX e contarem com mais
de dois anos de tempo de serviço, serão enquadrados no cargo de Professor I, na
matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em
magistério, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) FS - VII CLASSE III, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) FS - VIII CLASSE III, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
3) FS -IX CLASSE III, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
d) Os professores que trabalham de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental
que não tem Licenciatura Plena, mas que na implantação do presente instrumento
estiverem ocupando as atuais faixas salariais de VI a IX e contarem com mais de
dois anos de tempo de serviço, serão enquadrados no cargo de Professor I, na
matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em
magistério, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) FS - VI - CLASSE III - FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) FS - VII - CLASSE III - FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
3) FS - VIII - CLASSE III - FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
4) FS - IX - CLASSE III - FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
e) Os atuais ocupantes dos cargos de Especialista em educação, na
condição de cargo em extinção, permanecerão com a mesma nomenclatura e terão
tratamento conforme o disposto no Anexo VII, obedecendo a seguinte
correspondência: (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) Especialista em Educação FS - III - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) Especialista em Educação FS - IV - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
3) Especialista em Educação FS - V - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
4) Especialista em Educação FS - VI - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
f) Os atuais ocupantes do cargo de Professor Catedrático, nomenclatura
FSN, terão tratamento semelhante ao Professor II, na matriz de vencimento de
Doutorado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) FSN CLASSE IV, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
g) Os atuais ocupantes do cargo de Professor PSM serão considerados
membros do Quadro Permanente da Secretaria de educação e Esportes, conforme o
disposto no anexo V. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
II - O enquadramento do Técnico de Nível Superior, portador de Graduação
em Psicologia, de simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e
Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz
de Graduação: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de
vencimento de "Graduado", os servidores ocupantes do cargo citado no
inciso II deste artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a
seguinte correspondência: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. NU-
6
Classe I, FS - a; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
3. NU-
8
Classe
I, FS - d; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) Os atuais ocupantes do cargo de técnico de nível Superior, que,
quando ingressaram no serviço publico estadual já possuíam formação em
Psicologia, que estejam em exercício na Secretaria de educação e Esportes ha
pelo menos 02 (dois) anos imediatamente anteriores à vigência desta Lei e que
na data da publicação desta Lei continuarem exercendo atividades de apoio
técnico serão enquadrados no cargo de psicólogo Escolar, na matriz de
vencimento do Graduado obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) técnico de nível Superior NU-6 - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) técnico de nível Superior NU-7 - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
3) técnico de nível Superior NU-8 - CLASSE II, FS - a. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
c) Os atuais ocupantes dos cargos de técnico de nível Superior, que,
quando ingressaram no serviço publico estadual já possuíam Licenciatura Plena,
que esteja em exercício ha pelo menos 02 (dois) anos imediatamente anteriores a
vigência desta Lei e que na data da publicação desta Lei continuarem exercendo
atividades de regência de classe ou de apoio técnico ao ensino, serão
enquadrados no cargo de Professor II, com 200 horas aulas, na matriz de
vencimento do Graduado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) técnico de nível Superior NU-6 CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) técnico de nível Superior NU-7 CLASSE I, FS - c. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
3) técnico de nível Superior NU-8 CLASSE I, FS - d (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
III - O enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de
Agente Administrativo e Datilografo, lotados na Secretaria de Educação e
Esportes, professar-se-á da seguinte forma: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
III - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia
NM, Assistente Estatístico, Agente Administrativo, Agente de Serviços de
Engenharia e Arquitetura, Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de
Serviço Cultural Educacional, Datilógrafo e Assistente Contábil, localizados na
Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de
Assistente Administrativo Educacional, na matriz de Formação de Ensino Médio
Completo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de Assistente Administrativo Educacional,
na matriz de vencimento de "Formação de Ensino Médio Completo", os
servidores dos cargos citados no inciso III deste artigo, de nomenclatura NM-1,
NM-2 e NM-3, obedecendo a seguinte correspondência: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. NM - 1 Classe
I, FS – a; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
2. NM - 2 Classe
I, FS – b; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
3. NM – 3 Classe I, FS –
c; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
IV - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia
NA, Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífices, Artífices de Eletricidade
e Motoristas, localizados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma
única fase, no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, na
matriz de Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de Auxiliar Administrativo Educacional, na
matriz de vencimento de "Formação até a 4ª série do Ensino
Fundamental", os servidores dos cargos citados no inciso IV deste artigo,
de nomenclatura NA-1, NA-2 e NA-3, obedecendo a seguinte correspondência: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. NA - 1 Classe
I, FS - a; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
2. NA - 2 Classe
I, FS - b; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
3. NA - 3 Classe
I, FS - c; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
V - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em
Administração, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Contador,
Economista, Engenheiro, Nutricionista, Pesquisador, Psicólogo, Técnico em
Relações Públicas, Praxiterapêuta/Fisioterapeuta, e o cargo de Técnico de Nível
Superior, com habilitação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia,
Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações
Públicas, Serviço Social, Sociologia e seus afins, lotados na Secretaria de
Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Técnico
Educacional, na matriz inicial de graduação: (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de Técnico Educacional, na matriz de vencimento
do Graduado, os servidores do cargo citado no inciso V deste artigo, com suas
respectivas formações, de simbologia NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte
correspondência:(Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
VI - O enquadramento do Pesquisador e do Técnico de Nível Superior
portador de Licenciatura Plena, com simbologia NU, localizado na Secretaria de
Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de Professor, na matriz
de Licenciatura Plena: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento do
"Graduado com Licenciatura Plena", os servidores do cargo citado no
inciso VI deste artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a
seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º daLei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
VII - O enquadramento dos Professores Leigos que ocupam o quadro em
extinção, lotados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á, após a
conclusão da Licenciatura Plena, no cargo de Professor, na matriz de
Licenciatura Plena: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento de
"Graduado com Licenciatura Plena", os servidores do cargo citado no
inciso VII deste artigo, que se encontram nas atuais faixas salariais de I a
IX, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. FS-I, FS-II, FS-III e FS-IV Classe I, FS - a; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
2. FS-VI, FS-VII, FSVIII e FS-IX Classe I, FS - b; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) Serão enquadrados no cargo de Professor, os atuais ocupantes do cargo
de Especialista em Educação, que compõem o quadro em extinção, obedecendo a
seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Classe I, FS a ————- Classe I, FS a
Classe I, FS b ————- Classe I, FS b
Classe I, FS c ————- Classe I, FS c
Classe I, FS d ————- Classe I, FS d
Classe II, FS a ————- Classe II, FS a
Classe III, FS a ————- Classe III, FS a
Classe IV, FS a ————- Classe IV, FS a
§ 2º A Segunda Fase e especifica para os servidores já enquadrados na 1a
fase, que tenham cumprido o estagio probatório e consiste na sua passagem para
a matriz de vencimento correspondente e sua habilitação, mediante processo de
apresentação e comprovação da titulação obtida. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
I - o Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de
curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, terá passagem para a matriz de
vencimento do Professor II, portador de Licenciatura Plena, com Doutorado. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS- d. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
II - o Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de
curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, terá passagem para a matriz de
vencimento do Professor II, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
III - o Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de
curso de pós-graduação lato-sensu, Especialização, terá passagem para a matriz
de vencimento do Professor II, portador de Licenciatura Plena, com especialização. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) CLASSE I, FS - c - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
IV - Os atuais servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em
Educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de
pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, passarão para a matriz de vencimento de
Especialista em educação, portador de Licenciatura Plena, com Doutorado,
obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) Especialista em educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
V - Os atuais servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em
educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de
pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, passarão para a matriz de vencimento de
Especialista em educação, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado,
obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) Especialista em Educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
VI - Os atuais servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em
educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de
pós-graduação lato-sensu, especialização, passarão para a matriz de vencimento
de Especialista em educação, portador de Licenciatura Plena, com
especialização, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) Especialista em educação CLASSE I, FS - c - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) Especialista em Educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
VII - O Professor I com formação em Licenciatura Plena acrescida de
curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, terá passagem para a matriz de
vencimento do Professor I, portador de Licenciatura Plena com Doutorado,
obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
VIII - O Professor I com formação em Licenciatura Plena, acrescida de
curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, terá passagem para a matriz de
vencimento do Professor I, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado,
obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
IX - O Professor I com formação em Licenciatura Plena, acrescida de
curso de pós-graduação lato-sensu, especialização, terá passagem para a matriz
de vencimento do Professor I, portador de Licenciatura Plena, com
especialização, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) CLASSE III, FS - c - CLASSE III, FS - c; (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
X - O professor com formação em Magistério acrescida de curso de
Aperfeiçoamento ou especialização em nível médio, com carga horária mínima de
180 (cento e oitenta horas) terá passagem para a matriz de vencimento do
Professor I, com aperfeiçoamento ou especialização em educação Especial em
nível médio, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
1) CLASSE I, FS - b - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
2) CLASSE II, FS - a - CLASSE II, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
3) CLASSE II, FS - b - CLASSE II, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
4) CLASSE III, FS - a - CLASSE III, FS -a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
XI - Nesta 2ª fase, o tempo de serviço de cada servidor, anterior a
vigência da presente Lei, será considerado para fins de enquadramento, conforme
os critérios definidos para a efetivação da Progressão Vertical por Tempo de
serviço. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 3º Ficam renumeradas as classes correspondentes ao cargo de Professor
I, compatibilizando-as com as classes da grade de vencimento do Professor II,
formando uma única grade, a do cargo de Professor, obedecendo a seguinte
correspondência: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
III - Classe III, FS -
a
Classe I, FS - a (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
IV - Classe III, FS -
b
Classe I, FS - b (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
V - Classe III, FS -
c
Classe I, FS - c (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
VI - Classe III, FS -
d
Classe I, FS - d (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
VII - Classe IV, FS -
a Classe II,
FS - a (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
VIII - Classe IV, FS - b
Classe II, FS - b (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
IX - Classe IV, FS -
c
Classe II, FS - c (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
X - Classe IV, FS -
d
Classe II, FS - d (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XI - Classe V, FS -
a
Classe III, FS - a (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XII - Classe V, FS -
b
Classe III, FS - b (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XIII - Classe V, FS -
c Classe III,
FS - c (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XIV - Classe V, FS -
d
Classe III, FS - d (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XV - Classe VI, FS -
a Classe IV,
FS - a (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XVI - Classe VI, FS -
b Classe IV, FS - b (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XVII - Classe VI, FS - c
Classe IV, FS - c (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XVIII - Classe VI, FS - d Classe IV,
FS - d (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 31. Na efetivação do artigo anterior será ressalvada a situação do
professor afastado em definitivo de regência por problema de saúde, devidamente
comprovado pela Gerencia Regional de Perícias Medicas do Estado, devera ser
processada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos da presente
Lei, referentes ao grupo ocupacional magistério, passando a desempenhar
atividades técnico-pedagógicas, devendo ser capacitado para a nova função. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 32. Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Estado, em gozo
de Licença para Trato de Interesse Particular ou de Licença para Acompanhar o
Cônjuge, será assegurado o enquadramento, em uma única fase, quando do seu
retorno e após 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício na Secretaria de
Educação e Cultura, observados os demais dispositivos desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos professores
que, com autorização da Secretaria de Educação e Cultura, se encontrem
afastados para a realização de cursos ou a disposição de outros Poderes, nos
termos da Lei n.º 11.330, de 17 de janeiro de 1996, aos
quais será assegurado o enquadramento juntamente com os demais servidores em
efetivo exercício. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 33. Os atuais ocupantes do cargo de professor, que trabalham no
Ensino Fundamental de 5.ª a 8.ª série e no Ensino Médio, faixas I a IX, que não
possuam habilitação para o exercício da função docente, passam a integrar
quadro em extinção, com matriz de vencimento constante do Anexo V - A. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Parágrafo único. satisfeitos os requisitos de formação e qualificação
profissional, os servidores de que trata o caput deste artigo
terão o seu respectivo enquadramento ao plano de cargos e carreiras assegurado. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 34. Os atuais servidores, ocupantes dos cargos de Assistente
Social, Arquiteto, Bibliotecário, Engenheiro, Economista, Nutricionista,
Técnico em Administração, Técnico em Relações Públicas, Técnico de Nível
Superior, Pesquisador, Contador, Fisioterapeuta ou Praxiterapêuta, Psicólogo,
Técnico de Nível Superior (com Psicologia), Assistente Contábil, Agente
Administrativo, Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviços
Culturais Educacionais, Datilógrafo, Assistente Estatístico Agente de Serviço
de Engenharia e Arquitetura, Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífice,
Artífice de Eletricidade e Motorista, somente serão enquadrados nos cargos
transformados pela presente Lei se estiverem lotados na Secretaria de Educação
e Cultura há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à vigência da
presente Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Parágrafo único. Ao servidor de que trata o caput deste
artigo, e que tenha sido lotado na Secretaria de Educação e Cultura pelo
período de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício
ininterrupto ou não, será assegurado, após o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias do seu retorno, o enquadramento no temos definidos no art. 32 desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 35. VETADO.
Art. 36. Os professores nomenclatura PSM serão enquadrados na faixa e na
matriz correspondentes aos respectivos níveis e faixas salariais ocupados
anteriormente a decisão judicial que originou sua condição de inserto na
nomenclatura PSM, nos termos do art. 30, desta Lei. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 1º Fica assegurado aos professores referidos no caput deste
artigo a percepção das diferenças entre os valores correspondentes ao
enquadramento previsto nesta Lei, observadas, inclusive as fases nela
estabelecidas, e os provenientes da referida decisão judicial, enquanto
perdurarem os seus efeitos. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
§ 2º. As diferenças referidas no parágrafo anterior serão objeto de
pagamento através de rubrica especifica. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 37. As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, aos
ocupantes de cargos em extinção, aos servidores em disponibilidade, no que se
refere ao enquadramento, sem qualquer desenvolvimento na carreira. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Parágrafo único. Fica resguardado aos Especialistas em educação, ativos,
o direito ao desenvolvimento na carreira. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 38. A primeira fase do enquadramento dos atuais servidores, no PCC
do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes, será implantada de acordo
com as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da sua publicação.(Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 39. Os servidores aposentados, enquadrados nos grupos ocupacionais
magistério, Apoio técnico e Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares,
conforme critérios definidos no art. 30, terão proventos revistos nos termos do
§4º do art. 40 da Constituição Federal.(Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 40. Os servidores aposentados no cargo de Professor ou Especialista
em educação terão direito ao enquadramento de acordo com a matriz de vencimento
que corresponda a sua habilitação/titulação, nos termos do art. 30 da presente
Lei, obtida durante o efetivo exercício das funções do seu cargo. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Parágrafo único. O enquadramento referido no caput deste
artigo será efetivado a partir do deferimento de requerimento do servidor,
desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante
apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído.(Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 41. Os professores do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série com
formação para magistério ou portadores de Licenciaturas que, na data da
publicação da presente Lei, estiverem realizando Licenciatura Plena ou
pós-graduação, terão direito ao desenvolvimento na carreira, observados os
dispositivos desta Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 42. Fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Professor
Catedrático, nomenclatura FSN, a incorporação aos proventos da aposentadoria
das verbas inerentes ao cargo de catedrático. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 43. O servidor poderá recorrer do seu enquadramento a Comissão de
Enquadramento, no prazo definido pelo Estatuto dos Servidores Públicos. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 44. Apos concluído o processo de enquadramento, definido no art. 30
desta Lei, as gratificações de função e de representação, previstas na
Legislação em vigor, serão consideradas como um dos elementos disponíveis para
o tratamento em possíveis correções ou distorções verificadas nas estruturas de
vencimentos dos cargos do quadro permanente de Pessoal do Sistema Publica
Estadual de educação e Esportes. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 45. Os servidores ocupantes dos cargos atualmente existentes
permanecerão nos mesmos, ate que sejam enquadrados de acordo com os critérios e
fases estabelecidos na presente Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 46. No prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação da
presente Lei, será constituída comissão para elaboração do Plano de Avaliação
de Desempenho, que se constituirá em instrumento complementar do PCC. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 47. Fica determinado o intervalo de 3 % (três por cento) entre as
FAIXAS, e de 12% (doze por cento) entre as CLASSES em todos os cargos que
compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação
e Esportes. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
I - para o cargo de Professor, o intervalo entre as matrizes de
vencimento, conforme Anexos VI - A e VI - B, será de 15% (quinze por cento),
19% (dezenove por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19%
(dezenove por cento), respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
II - para os cargos de Psicólogo Escolar, Técnico Educacional,
Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais, o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexos VII
a X, será de 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por
cento), respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
III - para os cargos de Assistente Administrativo Educacional,
Secretario Escolar M, Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais, o
intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexo IV, será de 15% (
quinze por cento), 15% ( quinze por cento ) e 19% ( dezenove por cento),
respectivamente. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 48. Ficam transformados os atuais cargos de Professor, de técnico
de Nível Superior, de técnico de nível Superior Assistente, de psicólogo, de
Psicólogo Auxiliar, de Agente Administrativo, de Datilografo e de Auxiliar de
Serviços Administrativos, com os quantitativos estabelecidos no item 1.1 do
Anexo I da presente Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)
Art. 49. Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo de
Psicólogo Escolar e Técnico Educacional, com os quantitativos estabelecidos no
Anexo III da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 51. Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei referentes a
primeira fase do enquadramento, obedecerão, rigorosamente, ao seguinte:
I - a primeira etapa ocorrera a partir de 1º de marco de 1998 a 31 de
outubro de 1998, conforme o disposto no Anexo VI;
II - a segunda etapa ocorrera a partir de 1º de novembro de 1998,
conforme o disposto no Anexo IV.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrario e em especial os
Decretos números 5.181 de 26 de julho de 1978, 5.707
de 14 de marco de 1979, 6.760
de 07 de outubro de 1980, 7.501
de 14 de outubro de 1981, 17.515
de 22 de julho de 1994, e as arts. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei
nº 10.335 de 16 de outubro de 1989, art. 1º da Lei
nº 10.856 de 29 de dezembro de 1992, e o art. 3º da Lei
nº 11.216 de 20 de junho de 1995.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
JOSE CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ANEXO I
1.1 - Cargos componentes
dos Grupos Ocupacionais
Cargo Existente
|
Quantidade
|
Cargo Transformado – PCC
|
Quantidade
|
Professor
|
34.018
|
Professor I
|
10.185
|
Técnico de
Nível Superior Assistente (com L. Plena)
|
03
|
Professor II
|
23.833
|
Técnico de
Nível Superior (com Licenciatura Plena)
|
76
|
Professor II
|
79
|
Psicólogo
|
12
|
Psicólogo
Escolar
|
34
|
Psicólogo Auxiliar
|
08
|
||
Técnico de Nível Superior com formação em Psicologia
|
14
|
||
Agente Administrativo
|
4.116
|
Assistente
Administrativo Educacional
|
4.154
|
Datilógrafo
Auxiliar de Serviços Administrativos
|
38
5.048
|
Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais
|
5.048
|
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