sábado, 31 de agosto de 2013

LEI Nº 11.559, DE 10 DE JUNHO DE 1998 - PCC Atualizado

LEI Nº 11.559, DE 10 DE JUNHO DE 1998.

(Vide os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.151, de 26 de dezembro de 2001 - efeitos financeiros.)

(Vide o § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005 - ingresso do regime estatutário.)

(Valores alterados pelo art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 – critérios para concessão da gratificação de locomoção.)

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.276, de 9 de agosto de 2007.) (Valores alterados pela Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.) (Valores alterados pelo art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.) (Valores alterados pelo art. 1º e Anexos I a V da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011.) (Valores alterados pelo art. 2º e Anexos I a XV da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.) (Valores alterados pelo art. 1º e Anexos I e II da Lei Complementar nº 201, de 21 de março de 2012.) (Valores alterados pelo art. 1º e Anexos I a IV da Lei Complementar nº 231, de 13 de maio de 2013, a partir de 1º/1/2013.)

Institui o Plano de Cargos e Carreiras - PCC, do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes e determina providencias pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras - PCC do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes, nos termos desta Lei, que consolida os princípios e normas a serem observados pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes, em consonância com a política de pessoal do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente do Pessoal do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes e formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreiras de nível básico, médio e superior, dos grupos ocupacionais voltados ao atendimento direto dos objetivos da Secretaria de educação e Esportes - SEE.

CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO PCC DO SISTEMA PUBLICO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

Art. 3º O PCC do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação e esportes prestados ao conjunto da população do Estado de Pernambuco.

Art. 4º O PCC do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes contempla também os seguintes objetivos específicos:

I - restabelecer a carreira no serviço público de educação, dotando a Secretaria de Educação e Esportes de uma estrutura de cargos compatível com a sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial do servidor;

II - adotar os princípios da habilitação, do mérito, da avaliação do desempenho e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;

III - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade politico-institucional da Secretaria de educação e Esportes;

IV - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação e dos esportes, no Estado.

CAPITULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Grade - é o conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo.

II - Matriz - é o conjunto de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional.

III - Grupo Ocupacional - os Grupos ocupacionais contemplam conjuntos de cargos de acordo com a natureza da atividade, possuem carreiras especificas e representam as funções relacionadas com o atendimento dos objetivos do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes.

IV – Carreira  - é a organização estruturada de Cargos ou de serie de Classes do mesmo nível que define a evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória correspondente.

V - Atividade de Magistério - por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de atividades técnico-pedagógicas que dão, diretamente, suporte às atividades de ensino.

VI - Atividade de Apoio Técnico-Científico - por atividade de apoio técnico-científico entende-se o trabalho relativo a orientação e acompanhamento psico-pedagógico a professores e alunos.

VII - Atividade de Apoio Administrativo - por atividade de apoio administrativo entende-se o trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não e apoio técnico-administrativo.

VIII - Professor I - Professor do Ensino Fundamental de 1a a 4a Serie.

IX - Professor II - Professor do Ensino Fundamental de 5a a 8a Serie e do Ensino Médio.

CAPITULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS

Seção I
Dos Grupos Ocupacionais

Art. 6º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes os grupos ocupacionais de magistério, de apoio técnico-científico e de apoio administrativo e de serviços auxiliares, com suas respectivas carreiras.

Art. 7º Os grupos ocupacionais do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes serão os seguintes:

I - Grupo 1: Magistério;

II - Grupo 2: Apoio Técnico - Científico;

III - Grupo 3: Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares.

Seção II
Dos Cargos Componentes Dos Grupos Ocupacionais

Art. 8º Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes os cargos, nos respectivos quantitativos constantes do Anexo I desta Lei, criados e oriundos da transformação de cargos existentes, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções.

Seção III
Da Estrutura De Cargos e Carreiras

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumaria e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, exigidos para ingresso.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes estão descritos e especificados no Anexo II da presente Lei.

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo estão vinculados as atividades finalisticas da Secretaria de Educação e Esportes e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, sendo:

I - Grupo 1 - Magistério: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) Cargo: Professor; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.) 

1. Professor I.

b) cargo de nível superior:

1. Professor II .

II - Grupo 2 - Apoio Técnico-Científico: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) Cargos de nível superior: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

1. Psicólogo Escolar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

2. Técnico Educacional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

III - Grupo 3 - Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) Cargo de nível médio: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

1. Assistente Administrativo Educacional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

b) Cargo de nível básico: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

1. Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

2- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Art. 11. Os cargos públicos de provimento efetivo ficam distribuídos em CLASSES, num total de 4 (quatro), identificadas pelos numerais romanos "I, II, III e IV," às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação Profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Parágrafo único. Cada CLASSE está composta por 4 (quatro) FAIXAS, designadas pelas letras "a, b, c" e "d". (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

CAPITULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I
Do Ingresso na Carreira

Art. 12. O ingresso dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de educação e Esportes dar-se-á através de Concurso Publico nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos, os constantes do Anexo III desta Lei.

Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 14. O desenvolvimento na carreira dos cargos do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes poderá ocorrer mediante os procedimentos de: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma FAIXA para a seguinte, dentro de uma mesma CLASSE, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na FAIXA; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

II - Progressão Vertical - passagem do servidor de uma CLASSE para a imediatamente superior, obedecidos os critérios de desempenho e de tempo de serviço, observado para o desempenho o cumprimento de exigência de participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pela instituição; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

III - Progressão por Elevação de Nível Profissional - passagem do servidor de uma matriz para outra, conforme a exigência de titulação, independente da CLASSE onde se encontra. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Subseção I
Da Progressão Horizontal

Art. 15. A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 16. O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na FAIXA inicial ou em FAIXA intermediária de sua CLASSE, desde que cumpra o interstício de 01 (um) ano e esteja dentre o contingente de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) de servidores, por cargo, habilitados por ordem de classificação, no final do ano letivo, pelo processo de Avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

(Vide o § 4º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 com redação dada pela Lei nº 13.276, de 9 de agosto de 2007 – alteração do percentual.)

§ 1º A Progressão Horizontal deverá observar a ordem seqüencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

§ 2º Nas Unidades Administrativas com menos de 5 (cinco) servidores será progredido apenas 1 (um) servidor por cargo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

§ 3º Na aplicação dos percentuais previstos nesta Lei, as frações obtidas serão arredondadas para a unidade imediatamente superior.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)


Subseção II
Da Progressão Vertical

Art. 17. A progressão Vertical dar-se-á: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

I - Por Desempenho; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

II - Por Tempo de Serviço. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 18. A progressão Vertical por Desempenho far-se-á mediante processo de avaliação e ocorrera quando o servidor se encontrar na ultima FAIXA da CLASSE a que pertence, desde que cumpra o interstício de 1 (um) ano, passando a primeira FAIXA da CLASSE imediatamente superior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Parágrafo único. A Progressão Vertical por Desempenho somente ocorrerá, no final de cada ano letivo, para no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores, por cargo de cada unidade administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Art. 19. A progressão Vertical por Desempenho ocorrera sempre que o servidor, situado na ultima FAIXA de sua respectiva CLASSE, obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação a que for submetido. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 20. A Progressão Vertical por Tempo de Serviço será assegurada e concedida ao servidor a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, passando à primeira faixa da classe imediatamente superior a qual se encontra, de acordo com os requisitos estabelecidos na Constituição estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Subseção III
Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

Art. 21. A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir a graduação ou a titulação ou ainda a sua qualificação profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Art. 22. Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto sensu, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais Magistério e Apoio Técnico - Cientifico, somente serão considerados, para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 23. A progressão por elevação de nível Profissional será efetivada a partir do deferimento de requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 24. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, graduação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 25. O servidor que adquirir nova habilitação, nos termos do art. 22 desta Lei, passara para a matriz de vencimento correspondente a sua habilitação, permanecendo na mesma CLASSE e FAIXA salarial. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de Professor do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série, enquadrados nas CLASSES I e II, nas matrizes de Formação de magistério e formação de magistério com Aperfeiçoamento, apos concluírem Licenciatura Plena em Pedagogia, passarão para a CLASSE III, da matriz correspondente a sua habilitação e titulação, permanecendo na mesma faixa salarial. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 26. A progressão por elevação de nível Profissional dar-se-á exclusivamente: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

I - Grupo Ocupacional: Magistério - Professor: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) a progressão para a matriz de vencimento de Formação em Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização, em nível médio, dar-se-á para o Professor que obtiver Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização em nível médio, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

b) a progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena, dar-se-á para o Professor que obtiver a Graduação em Licenciatura Plena em qualquer área da Educação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

c) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com Especialização, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que obtiver Curso de Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área relacionada à sua atuação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

d) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com Mestrado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que obtiver Curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

e) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que obtiver Curso de Pós-Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada à sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

II - Grupo Ocupacional: Apoio Técnico-Científico – Técnico Educacional e Psicólogo Escolar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Especialização, dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

b) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Mestrado, dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

c) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Doutorado, dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada á sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

III - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares - Assistente Administrativo Educacional: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) a progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso de nível médio completo e curso regular de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º daLei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

b) a progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso de ensino médio e curso de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

c) a progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 300 (trezentas) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que concluir o curso de ensino médio e curso Regular de Qualificação Profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

d) a Progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 300 (trezentos) horas, CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a", dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional, graduado em qualquer área de atuação. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)

IV - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares - Auxiliares de Serviços Administrativos Educacionais:(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

b) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com Curso de Qualificação Profissional - de 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e Curso de Qualificação Profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

c) a Progressão para a Matriz de Vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional de 180 (cento e oitenta) horas, CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Médio. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)

d) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com Curso de Qualificação Profissional – 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e Curso de Qualificação Profissional em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

e) a Progressão para a Matriz de Vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional 240 (duzentos e quarenta) horas CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, graduado em qualquer área de atuação. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)

V - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares - Secretario Escolar - M. (Vigência suspensa pelo art. 11 daLei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

a) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 180 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que obtiver curso de qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 180 ( cento e oitenta) horas. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

b) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 240 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que obtiver curso de qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

c) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 300 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que concluir curso de qualificação Profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 300 ( trezentas ) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

VI - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares - Assistente Administrativo Educacional. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

a) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 180 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

b) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 240 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso de qualificação profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

c) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 300 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que concluir curso regular de qualificação profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

VII - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares - Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais.(Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

a) A progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo dar-se-á para o Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

b) A progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental com curso de qualificação Profissional - 180 horas dar-se-á para o Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e curso de qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

c) A progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com curso de qualificação Profissional - 240 horas dar-se-á para o Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e curso de qualificação Profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 27. A avaliação de desempenho a um processo continuo e sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade da educação publica, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira e no serviço publico. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria de educação e Esportes. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS

Art. 28. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de educação e Esportes será estabelecida e praticada a partir dos seguintes fatores:

I - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação do cargo;

II - a política salarial do Poder Executivo Estadual;

Parágrafo único. No estabelecimento da estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes será observado o principio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.

Art. 29. A estrutura de vencimento base, do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e Cultura, agrega os cargos dos grupos ocupacionais de Magistério, de Apoio Técnico-Científico e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, assim denominados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

I - Professor: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

II - Técnico Educacional: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º daLei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

III - Psicólogo Escolar: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redaçção alterada pelo art. 1º daLei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

IV - Assistente Administrativo Educacional: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

V - Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

§ 1º As FAIXAS salariais determinam os valores mínimos e máximos do vencimento base correspondente a cada CLASSE salarial.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

§ 2º A estrutura de vencimento base e de seus respectivos valores nominais, do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e Cultura, é a descrita nos ANEXOS IV - A a X desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)


CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30. O enquadramento dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de educação e Esportes ocorrera em 02 fases distintas e complementares, com critérios específicos para cada uma delas. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

§ 1º A Primeira Fase do enquadramento consiste na transformação dos cargos atuais para cargos integrantes do PCC, de acordo com os critérios de faixa salarial, na tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço, conforme a seguir: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

I - O enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de Professores e de Especialistas em educação professar-se-á da seguinte forma: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

a) serão enquadrados no cargo de Professor II, na matriz de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os professores das atuais faixas salariais FS-VI a FS-IX, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) FS-VI CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) FS-VII (ate dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

3) FS-VII (acima de dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

4) FS-VIII CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

5) FS-IX CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

b) serão enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de vencimento de formação em magistério, os professores das atuais faixas salariais FS-I a FS-IV, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) FS - I (ate dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) FS - I (acima de dois anos de exercício) CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

3) FS - II CLASSE II, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

4) FS - III CLASSE II, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

5) FS - IV CLASSE III, FS - a. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

c) Os professores que trabalham de 1a. a 4a. Serie do Ensino Fundamental, portadores de Licenciatura Plena, que na implantação do PCC estiverem ocupando as atuais faixas salariais de VII a IX e contarem com mais de dois anos de tempo de serviço, serão enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em magistério, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) FS - VII CLASSE III, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) FS - VIII CLASSE III, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

3) FS -IX CLASSE III, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

d) Os professores que trabalham de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental que não tem Licenciatura Plena, mas que na implantação do presente instrumento estiverem ocupando as atuais faixas salariais de VI a IX e contarem com mais de dois anos de tempo de serviço, serão enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) FS - VI - CLASSE III - FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) FS - VII - CLASSE III - FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

3) FS - VIII - CLASSE III - FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

4) FS - IX - CLASSE III - FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

e) Os atuais ocupantes dos cargos de Especialista em educação, na condição de cargo em extinção, permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento conforme o disposto no Anexo VII, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) Especialista em Educação FS - III - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) Especialista em Educação FS - IV - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

3) Especialista em Educação FS - V - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

4) Especialista em Educação FS - VI - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

f) Os atuais ocupantes do cargo de Professor Catedrático, nomenclatura FSN, terão tratamento semelhante ao Professor II, na matriz de vencimento de Doutorado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) FSN CLASSE IV, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

g) Os atuais ocupantes do cargo de Professor PSM serão considerados membros do Quadro Permanente da Secretaria de educação e Esportes, conforme o disposto no anexo V. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

II - O enquadramento do Técnico de Nível Superior, portador de Graduação em Psicologia, de simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de Graduação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) Serão enquadrados no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de vencimento de "Graduado", os servidores ocupantes do cargo citado no inciso II deste artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

1. NU- 6                                        Classe I, FS - a; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

2. NU-7                                        Classe I, FS - b; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

3. NU- 8                                        Classe I, FS - d; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

b) Os atuais ocupantes do cargo de técnico de nível Superior, que, quando ingressaram no serviço publico estadual já possuíam formação em Psicologia, que estejam em exercício na Secretaria de educação e Esportes ha pelo menos 02 (dois) anos imediatamente anteriores à vigência desta Lei e que na data da publicação desta Lei continuarem exercendo atividades de apoio técnico serão enquadrados no cargo de psicólogo Escolar, na matriz de vencimento do Graduado obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) técnico de nível Superior NU-6 - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) técnico de nível Superior NU-7 - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

3) técnico de nível Superior NU-8 - CLASSE II, FS - a. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

c) Os atuais ocupantes dos cargos de técnico de nível Superior, que, quando ingressaram no serviço publico estadual já possuíam Licenciatura Plena, que esteja em exercício ha pelo menos 02 (dois) anos imediatamente anteriores a vigência desta Lei e que na data da publicação desta Lei continuarem exercendo atividades de regência de classe ou de apoio técnico ao ensino, serão enquadrados no cargo de Professor II, com 200 horas aulas, na matriz de vencimento do Graduado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) técnico de nível Superior NU-6 CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) técnico de nível Superior NU-7 CLASSE I, FS - c. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

3) técnico de nível Superior NU-8 CLASSE I, FS - d (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

III - O enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de Agente Administrativo e Datilografo, lotados na Secretaria de Educação e Esportes, professar-se-á da seguinte forma: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

III - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia NM, Assistente Estatístico, Agente Administrativo, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura, Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviço Cultural Educacional, Datilógrafo e Assistente Contábil, localizados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de Assistente Administrativo Educacional, na matriz de Formação de Ensino Médio Completo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) Serão enquadrados no cargo de Assistente Administrativo Educacional, na matriz de vencimento de "Formação de Ensino Médio Completo", os servidores dos cargos citados no inciso III deste artigo, de nomenclatura NM-1, NM-2 e NM-3, obedecendo a seguinte correspondência: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

1. NM - 1          Classe I, FS – a; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

2. NM - 2          Classe I, FS – b; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

3. NM – 3         Classe I, FS – c; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

IV - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia NA, Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífices, Artífices de Eletricidade e Motoristas, localizados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, na matriz de Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) Serão enquadrados no cargo de Auxiliar Administrativo Educacional, na matriz de vencimento de "Formação até a 4ª série do Ensino Fundamental", os servidores dos cargos citados no inciso IV deste artigo, de nomenclatura NA-1, NA-2 e NA-3, obedecendo a seguinte correspondência: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

1. NA - 1          Classe I, FS - a; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

2. NA - 2          Classe I, FS - b; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

3. NA - 3          Classe I, FS - c; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

V - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Administração, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Nutricionista, Pesquisador, Psicólogo, Técnico em Relações Públicas, Praxiterapêuta/Fisioterapeuta, e o cargo de Técnico de Nível Superior, com habilitação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sociologia e seus afins, lotados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Técnico Educacional, na matriz inicial de graduação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) Serão enquadrados no cargo de Técnico Educacional, na matriz de vencimento do Graduado, os servidores do cargo citado no inciso V deste artigo, com suas respectivas formações, de simbologia NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência:(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

1. NU-6                        Classe I, FS - a; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

2. NU-7                        Classe I, FS - b; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

3. NU-8                        Classe I, FS - d; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

VI - O enquadramento do Pesquisador e do Técnico de Nível Superior portador de Licenciatura Plena, com simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de Professor, na matriz de Licenciatura Plena: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) Serão enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento do "Graduado com Licenciatura Plena", os servidores do cargo citado no inciso VI deste artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º daLei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

1. NU-6                        Classe I, FS - a; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

2. NU-7                        Classe I, FS - b; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

3. NU-8                        Classe I, FS - c; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

VII - O enquadramento dos Professores Leigos que ocupam o quadro em extinção, lotados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á, após a conclusão da Licenciatura Plena, no cargo de Professor, na matriz de Licenciatura Plena: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

a) Serão enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento de "Graduado com Licenciatura Plena", os servidores do cargo citado no inciso VII deste artigo, que se encontram nas atuais faixas salariais de I a IX, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

1. FS-I, FS-II, FS-III e FS-IV Classe I, FS - a; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

2. FS-VI, FS-VII, FSVIII e FS-IX Classe I, FS - b; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

b) Serão enquadrados no cargo de Professor, os atuais ocupantes do cargo de Especialista em Educação, que compõem o quadro em extinção, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Classe I, FS a ————- Classe I, FS a

Classe I, FS b ————- Classe I, FS b

Classe I, FS c ————- Classe I, FS c

Classe I, FS d ————- Classe I, FS d

Classe II, FS a ————- Classe II, FS a

Classe III, FS a ————- Classe III, FS a

Classe IV, FS a ————- Classe IV, FS a

§ 2º A Segunda Fase e especifica para os servidores já enquadrados na 1a fase, que tenham cumprido o estagio probatório e consiste na sua passagem para a matriz de vencimento correspondente e sua habilitação, mediante processo de apresentação e comprovação da titulação obtida. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

I - o Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor II, portador de Licenciatura Plena, com Doutorado. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS- d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

II - o Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor II, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

III - o Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, Especialização, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor II, portador de Licenciatura Plena, com especialização. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) CLASSE I, FS - c - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

IV - Os atuais servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em Educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, passarão para a matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de Licenciatura Plena, com Doutorado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) Especialista em educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

V - Os atuais servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, passarão para a matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) Especialista em Educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

VI - Os atuais servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, especialização, passarão para a matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de Licenciatura Plena, com especialização, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) Especialista em educação CLASSE I, FS - c - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) Especialista em Educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

VII - O Professor I com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, portador de Licenciatura Plena com Doutorado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

VIII - O Professor I com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

IX - O Professor I com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, especialização, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, portador de Licenciatura Plena, com especialização, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) CLASSE III, FS - c - CLASSE III, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

X - O professor com formação em Magistério acrescida de curso de Aperfeiçoamento ou especialização em nível médio, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta horas) terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, com aperfeiçoamento ou especialização em educação Especial em nível médio, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

1) CLASSE I, FS - b - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

2) CLASSE II, FS - a - CLASSE II, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

3) CLASSE II, FS - b - CLASSE II, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

4) CLASSE III, FS - a - CLASSE III, FS -a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

XI - Nesta 2ª fase, o tempo de serviço de cada servidor, anterior a vigência da presente Lei, será considerado para fins de enquadramento, conforme os critérios definidos para a efetivação da Progressão Vertical por Tempo de serviço. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

§ 3º Ficam renumeradas as classes correspondentes ao cargo de Professor I, compatibilizando-as com as classes da grade de vencimento do Professor II, formando uma única grade, a do cargo de Professor, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

I - Classe I                               Extinta (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

II - Classe II                            Extinta (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

III - Classe III,  FS - a             Classe I, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

IV - Classe III, FS - b              Classe I, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

V - Classe III, FS - c               Classe I, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

VI - Classe III, FS - d             Classe I, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

VII - Classe IV, FS - a            Classe II, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

VIII - Classe IV, FS - b           Classe II, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

IX - Classe IV, FS - c              Classe II, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

X - Classe IV, FS - d               Classe II, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

XI - Classe V, FS - a               Classe III, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

XII - Classe V, FS - b              Classe III, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

XIII - Classe V, FS - c            Classe III, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

XIV - Classe V, FS - d                        Classe III, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

XV - Classe VI, FS - a            Classe IV, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

XVI - Classe VI, FS - b           Classe IV, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

XVII - Classe VI, FS - c         Classe IV, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

XVIII - Classe VI, FS - d       Classe IV, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Art. 31. Na efetivação do artigo anterior será ressalvada a situação do professor afastado em definitivo de regência por problema de saúde, devidamente comprovado pela Gerencia Regional de Perícias Medicas do Estado, devera ser processada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos da presente Lei, referentes ao grupo ocupacional magistério, passando a desempenhar atividades técnico-pedagógicas, devendo ser capacitado para a nova função. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 32. Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Estado, em gozo de Licença para Trato de Interesse Particular ou de Licença para Acompanhar o Cônjuge, será assegurado o enquadramento, em uma única fase, quando do seu retorno e após 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício na Secretaria de Educação e Cultura, observados os demais dispositivos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos professores que, com autorização da Secretaria de Educação e Cultura, se encontrem afastados para a realização de cursos ou a disposição de outros Poderes, nos termos da Lei n.º 11.330, de 17 de janeiro de 1996, aos quais será assegurado o enquadramento juntamente com os demais servidores em efetivo exercício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Art. 33. Os atuais ocupantes do cargo de professor, que trabalham no Ensino Fundamental de 5.ª a 8.ª série e no Ensino Médio, faixas I a IX, que não possuam habilitação para o exercício da função docente, passam a integrar quadro em extinção, com matriz de vencimento constante do Anexo V - A. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Parágrafo único. satisfeitos os requisitos de formação e qualificação profissional, os servidores de que trata o caput deste artigo terão o seu respectivo enquadramento ao plano de cargos e carreiras assegurado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Art. 34. Os atuais servidores, ocupantes dos cargos de Assistente Social, Arquiteto, Bibliotecário, Engenheiro, Economista, Nutricionista, Técnico em Administração, Técnico em Relações Públicas, Técnico de Nível Superior, Pesquisador, Contador, Fisioterapeuta ou Praxiterapêuta, Psicólogo, Técnico de Nível Superior (com Psicologia), Assistente Contábil, Agente Administrativo, Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviços Culturais Educacionais, Datilógrafo, Assistente Estatístico Agente de Serviço de Engenharia e Arquitetura, Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífice, Artífice de Eletricidade e Motorista, somente serão enquadrados nos cargos transformados pela presente Lei se estiverem lotados na Secretaria de Educação e Cultura há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à vigência da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Parágrafo único. Ao servidor de que trata o caput deste artigo, e que tenha sido lotado na Secretaria de Educação e Cultura pelo período de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício ininterrupto ou não, será assegurado, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do seu retorno, o enquadramento no temos definidos no art. 32 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Art. 35. VETADO.

Art. 36. Os professores nomenclatura PSM serão enquadrados na faixa e na matriz correspondentes aos respectivos níveis e faixas salariais ocupados anteriormente a decisão judicial que originou sua condição de inserto na nomenclatura PSM, nos termos do art. 30, desta Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

§ 1º Fica assegurado aos professores referidos no caput deste artigo a percepção das diferenças entre os valores correspondentes ao enquadramento previsto nesta Lei, observadas, inclusive as fases nela estabelecidas, e os provenientes da referida decisão judicial, enquanto perdurarem os seus efeitos. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

§ 2º. As diferenças referidas no parágrafo anterior serão objeto de pagamento através de rubrica especifica. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 37. As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, aos ocupantes de cargos em extinção, aos servidores em disponibilidade, no que se refere ao enquadramento, sem qualquer desenvolvimento na carreira. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Parágrafo único. Fica resguardado aos Especialistas em educação, ativos, o direito ao desenvolvimento na carreira. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 38. A primeira fase do enquadramento dos atuais servidores, no PCC do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes, será implantada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.(Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 39. Os servidores aposentados, enquadrados nos grupos ocupacionais magistério, Apoio técnico e Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, conforme critérios definidos no art. 30, terão proventos revistos nos termos do §4º do art. 40 da Constituição Federal.(Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 40. Os servidores aposentados no cargo de Professor ou Especialista em educação terão direito ao enquadramento de acordo com a matriz de vencimento que corresponda a sua habilitação/titulação, nos termos do art. 30 da presente Lei, obtida durante o efetivo exercício das funções do seu cargo. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Parágrafo único. O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado a partir do deferimento de requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído.(Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 41. Os professores do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série com formação para magistério ou portadores de Licenciaturas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem realizando Licenciatura Plena ou pós-graduação, terão direito ao desenvolvimento na carreira, observados os dispositivos desta Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 42. Fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Professor Catedrático, nomenclatura FSN, a incorporação aos proventos da aposentadoria das verbas inerentes ao cargo de catedrático. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 43. O servidor poderá recorrer do seu enquadramento a Comissão de Enquadramento, no prazo definido pelo Estatuto dos Servidores Públicos. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 44. Apos concluído o processo de enquadramento, definido no art. 30 desta Lei, as gratificações de função e de representação, previstas na Legislação em vigor, serão consideradas como um dos elementos disponíveis para o tratamento em possíveis correções ou distorções verificadas nas estruturas de vencimentos dos cargos do quadro permanente de Pessoal do Sistema Publica Estadual de educação e Esportes. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 45. Os servidores ocupantes dos cargos atualmente existentes permanecerão nos mesmos, ate que sejam enquadrados de acordo com os critérios e fases estabelecidos na presente Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 46. No prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, será constituída comissão para elaboração do Plano de Avaliação de Desempenho, que se constituirá em instrumento complementar do PCC.  (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 47. Fica determinado o intervalo de 3 % (três por cento) entre as FAIXAS, e de 12% (doze por cento) entre as CLASSES em todos os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

I - para o cargo de Professor, o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexos VI - A e VI - B, será de 15% (quinze por cento), 19% (dezenove por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por cento), respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

II - para os cargos de Psicólogo Escolar, Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexos VII a X, será de 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por cento), respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

III - para os cargos de Assistente Administrativo Educacional, Secretario Escolar M, Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais, o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexo IV, será de 15% ( quinze por cento), 15% ( quinze por cento ) e 19% ( dezenove por cento), respectivamente. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Ficam transformados os atuais cargos de Professor, de técnico de Nível Superior, de técnico de nível Superior Assistente, de psicólogo, de Psicólogo Auxiliar, de Agente Administrativo, de Datilografo e de Auxiliar de Serviços Administrativos, com os quantitativos estabelecidos no item 1.1 do Anexo I da presente Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

Art. 49. Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo de Psicólogo Escolar e Técnico Educacional, com os quantitativos estabelecidos no Anexo III da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 51. Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei referentes a primeira fase do enquadramento, obedecerão, rigorosamente, ao seguinte:

I - a primeira etapa ocorrera a partir de 1º de marco de 1998 a 31 de outubro de 1998, conforme o disposto no Anexo VI;

II - a segunda etapa ocorrera a partir de 1º de novembro de 1998, conforme o disposto no Anexo IV.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrario e em especial os Decretos números 5.181 de 26 de julho de 19785.707 de 14 de marco de 19796.760 de 07 de outubro de 19807.501 de 14 de outubro de 198117.515 de 22 de julho de 1994, e as arts. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 10.335 de 16 de outubro de 1989, art. 1º da Lei nº 10.856 de 29 de dezembro de 1992, e o art. 3º da Lei nº 11.216 de 20 de junho de 1995.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

SILKE WEBER
JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ANEXO I

1.1 - Cargos componentes dos Grupos Ocupacionais

Cargo Existente
Quantidade
Cargo Transformado – PCC
Quantidade
Professor
34.018
Professor I
10.185
Técnico de Nível Superior Assistente (com L. Plena)
03
Professor II

23.833
Técnico de Nível Superior (com Licenciatura Plena)
76
Professor II

79

Psicólogo
12


Psicólogo Escolar


34
Psicólogo Auxiliar
08
Técnico de Nível Superior com formação em Psicologia
14


Agente Administrativo

4.116
Assistente Administrativo Educacional

4.154
Datilógrafo

Auxiliar de Serviços Administrativos
38

5.048
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais


5.048

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial