quarta-feira, 31 de outubro de 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 26 DE MARÇO DE 2010.



LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

Fixa valores de vencimentos dos cargos que especifica, altera disposições da legislação que indica, e determina providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112, de 06 de junho de 2008, os valores nominais de vencimento base dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, do quadro de pessoal efetivo ou em extinção, da Secretaria de Educação, passam a ser os constantes das Grades Vencimentais definidas no Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 01 de janeiro e 01 de junho de 2010, respectivamente.

§1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, exclusivamente para os cargos que nomeia, ficam:

I – a partir de 01 de janeiro de 2010:

a) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento base, a Gratificação pelo Exercício do Magistério, a ser concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, em regência de classe;

b) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento base, a Gratificação de Função Técnico Pedagógica, a ser concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, no desempenho de funções técnicas de orientação, acompanhamento, capacitação, dentre outras definidas em lei; e

c) fixadas, exclusivamente para o cargo de professor, nos valores nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil Acesso; de Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial e Programas Especiais em Educação;

II – a partir de 01 de junho de 2010:

a) extintas, para o cargo público de professor, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base, as Gratificações pelo Exercício do Magistério e de Função Técnico Pedagógica, instituídas, respectivamente, no artigo 11 da Lei nº. 8.094, de 27 de dezembro de 1979, e artigo 18 da Lei nº. 10.335, de 16 de outubro de 1989; e a Gratificação de que trata o artigo 8º da Lei n.º 11.125, de 22 de setembro de 1994, bem como a Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal decorrente da conversão jurídica desta, por força do artigo 14 da Lei Complementar n.º 78, de 18 de novembro de 2005, e alterações;

b) fixadas, para todos os cargos mencionados no caput deste artigo, nos valores nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil Acesso; Função Técnico Pedagógica; de Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial; Curso Noturno e Programas Especiais em Educação, atualmente cometidas a ocupantes dos cargos referidos no caput, nos termos da legislação pertinente, mantidos os seus atuais critérios de concessão.

§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos anteriores, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

Art. 2º Ao servidor revertido por interesse da administração, cuja aposentadoria se deu no cargo de professor de que trata a presente Lei Complementar, exclusivamente, será assegurada, no mês imediatamente subsequente ao da cessação do ato de designação da sua reversão ao serviço ativo, promoção funcional à faixa salarial inicial da classe superior imediata, ou, ainda, quando inexistente outra classe, progressão funcional à última faixa salarial da classe em que esteja enquadrado.

Art. 3º Excepcionalmente, poderá ser atribuída a ocupantes do cargo público integrante do Grupo Ocupacional Magistério em Música, a gratificação de locomoção, nos termos da alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 1º da presente Lei Complementar, e legislação pertinente.

Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelas disposições da presente Lei Complementar, no que couber, os professores da rede Estadual de Ensino contratados na forma definida na Lei nº. 12.477, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 5º O artigo 1º do Decreto Lei n.º 207, de 26 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os servidores lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados para ter exercício no curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de ensino básico e excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras unidades administrativas no âmbito da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de 3 (três) horas diárias de trabalho, além do expediente normal."

Art. 6º O Anexo V-A da Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, e alterações, passa a vigorar, a partir de 01 de junho de 2010, conforme os vencimentos dispostos no Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 7º O caput do artigo 13 da Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 03 (três) anos na regência de classe".

Art. 8º Ficam reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com aplicação linear do índice de 5% (cinco por cento), os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004.

Art. 9º O § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...........................................................................................................................

§ 3º As disposições previstas nos parágrafos anteriores poderão ser extensivas aos servidores cedidos pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado – IRH/PE à Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP, ou a outro órgão ou entidade da Administração Pública, após a publicação da presente Lei Complementar, observados os seguintes critérios:

I – os servidores cedidos pelo IRH/PE ao ITEP/OS que percebam o benefício de regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que solicitarem afastamento normal das suas atividades no ITEP/OS, deverão aguardar naquele órgão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para que haja a sua indispensável substituição;

II – a devolução dos servidores do ITEP/OS ao IRH/PE, por iniciativa da Administração da "OS", observará os mesmos prazos e critérios referidos no inciso anterior".

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCA


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