LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Fixa valores de vencimentos dos cargos que
especifica, altera disposições da legislação que indica, e determina
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Observado o
disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112, de 06 de junho de
2008, os valores nominais de vencimento base dos cargos integrantes dos Grupos
Ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e
alterações, do quadro de pessoal efetivo ou em extinção, da Secretaria de
Educação, passam a ser os constantes das Grades Vencimentais definidas no Anexo
I da presente Lei Complementar, a partir de 01 de janeiro e 01 de junho de
2010, respectivamente.
§1º Em decorrência do
disposto no caput deste artigo, exclusivamente para os cargos que nomeia,
ficam:
I – a partir de 01 de
janeiro de 2010:
a) fixada, no valor
mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento
base, a Gratificação pelo Exercício do Magistério, a ser concedida,
exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, em regência de classe;
b) fixada, no valor
mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento
base, a Gratificação de Função Técnico Pedagógica, a ser concedida,
exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, no desempenho de funções
técnicas de orientação, acompanhamento, capacitação, dentre outras definidas em
lei; e
c) fixadas,
exclusivamente para o cargo de professor, nos valores nominais definidos no
Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil Acesso; de
Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial e Programas Especiais em Educação;
II – a partir de 01 de
junho de 2010:
a) extintas, para o
cargo público de professor, por incorporação dos seus respectivos valores
nominais ao vencimento base, as Gratificações pelo Exercício do Magistério e de
Função Técnico Pedagógica, instituídas, respectivamente, no artigo 11 da Lei
nº. 8.094, de 27 de dezembro de 1979, e artigo 18 da Lei nº. 10.335, de 16 de
outubro de 1989; e a Gratificação de que trata o artigo 8º da Lei n.º 11.125,
de 22 de setembro de 1994, bem como a Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal
decorrente da conversão jurídica desta, por força do artigo 14 da Lei
Complementar n.º 78, de 18 de novembro de 2005, e alterações;
b) fixadas, para todos
os cargos mencionados no caput deste artigo, nos valores nominais definidos no Anexo
II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil Acesso; Função Técnico
Pedagógica; de Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial; Curso Noturno e
Programas Especiais em Educação, atualmente cometidas a ocupantes dos cargos
referidos no caput, nos termos da legislação pertinente, mantidos os seus
atuais critérios de concessão.
§ 2º Ainda em
decorrência do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos anteriores, não
poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de
decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir
parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3º A parcela de
irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será concedida
em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser
suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações
remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 2º Ao servidor
revertido por interesse da administração, cuja aposentadoria se deu no cargo de
professor de que trata a presente Lei Complementar, exclusivamente, será
assegurada, no mês imediatamente subsequente ao da cessação do ato de
designação da sua reversão ao serviço ativo, promoção funcional à faixa
salarial inicial da classe superior imediata, ou, ainda, quando inexistente
outra classe, progressão funcional à última faixa salarial da classe em que
esteja enquadrado.
Art. 3º
Excepcionalmente, poderá ser atribuída a ocupantes do cargo público integrante
do Grupo Ocupacional Magistério em Música, a gratificação de locomoção, nos
termos da alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 1º da presente
Lei Complementar, e legislação pertinente.
Art. 4º As disposições
da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor.
Parágrafo único. Ficam
igualmente abrangidos pelas disposições da presente Lei Complementar, no que
couber, os professores da rede Estadual de Ensino contratados na forma definida
na Lei nº. 12.477, de 01 de dezembro de 2003.
Art. 5º O artigo 1º do
Decreto Lei n.º 207, de 26 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Sem
prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os servidores
lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados para ter exercício no
curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de ensino básico e
excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras unidades
administrativas no âmbito da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. O
exercício em curso noturno obriga à prestação de 3 (três) horas diárias de
trabalho, além do expediente normal."
Art. 6º O Anexo V-A da
Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, e alterações, passa a vigorar, a partir
de 01 de junho de 2010, conforme os vencimentos dispostos no Anexo III da
presente Lei Complementar.
Art. 7º O caput do
artigo 13 da Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 As funções
técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada
"lato sensu" ou "stricto sensu" e com 03 (três) anos na
regência de classe".
Art. 8º Ficam
reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com aplicação linear do índice de
5% (cinco por cento), os valores nominais de vencimento base dos cargos de que
trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004.
Art. 9º O § 3º do artigo
8º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º
...........................................................................................................................
§ 3º As disposições
previstas nos parágrafos anteriores poderão ser extensivas aos servidores
cedidos pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado – IRH/PE à Organização
Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP, ou a outro órgão ou
entidade da Administração Pública, após a publicação da presente Lei
Complementar, observados os seguintes critérios:
I – os servidores
cedidos pelo IRH/PE ao ITEP/OS que percebam o benefício de regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, que solicitarem afastamento normal das suas
atividades no ITEP/OS, deverão aguardar naquele órgão um prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, para que haja a sua indispensável substituição;
II – a devolução dos
servidores do ITEP/OS ao IRH/PE, por iniciativa da Administração da
"OS", observará os mesmos prazos e critérios referidos no inciso
anterior".
Art. 10. As despesas com
a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
todas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março
de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCA
Link (com os anexos): Rhttp://legis.alepe.pe.gov.br/legis_superior_norma.aspx?nl=LC154
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