segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

QUANTIDADE MÁXIMA DE ALUNOS POR TURMA POR MODALIDADE




QUANTIDADE MÁXIMA DE ALUNOS POR TURMA POR MODALIDADE DE ENSINO


 De acordo com o Artigo 6º. da Portaria Seduc 397 de 28 de janeiro de 2011 
D.O.E: 29/01/11


                      ETAPA/MODALIDADE                            ESTUDANTE POR TURMA
                      1º Ano do I Ciclo................................................................. 25
                      2º e 3º Anos do I Ciclo........................................................ 30
                      4º Ano do II Ciclo............................................................... 35
                      5º Ano do II Ciclo............................................................... 35
                      EJA Fases III e IV.............................................................. 25
                      6º ao 9º Anos do Ens. Fund. .............................................. 40
                      Ensino Normal Médio......................................................... 45
                      Ens. Médio......................................................................... 45
                      EJA Ens. Médio................................................................. 35
                      Esc. de Refer. Int. e Semi-Integral....................................... 45
                      Se Liga e Acelera............................................................... 25
                      Travessia Ens. Fundamental................................................ 35
                      Travessia Ens. Médio.......................................................... 35

VAMOS FAZER VALER  AS LEIS.

VAMOS FAZER VALER  O DIREITO DOS PROFESSORES 
PARA TERMOS MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO. 

VAMOS FAZER VALER  OS DIREITOS DOS ALUNOS
PARA TERMOS UMA ESCOLA DE MELHOR QUALIDADE
SOCIAL E EDUCACIONAL PARA TODOS. 

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Diretrizes básicas ao reordenamento da Rede Estadual de Ensino


PORTARIA SEE Nº 397 DE 28 DE JANEIRO DE 2011

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42 da Constituição Estadual, e tendo em vista a competência da Secretaria de Educação para implementar as políticas públicas educacionais;

CONSIDERANDO o teor do art. 24, inciso I da Lei Federal nº 9.394/98 (LDB), do art. 29 da Lei Estadual nº 11.329/96 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), da Lei Complementar Estadual nº 125/2008, bem como o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 35.957/2010, e o contido nas Instruções Normativas nº 01/2010, nº 02/2010, nº 01/2011 e nº 02/2011, todas da Secretaria Estadual de Educação;

CONSIDERANDO o compromisso do Governo com a valorização dos profissionais da educação e, particularmente com a implantação de um novo Plano de Carreira, Remuneração e Incentivos com salários competitivos e uma carreira que valorize o esforço e a capacidade dos professores para atuar em sala de aula;

CONSIDERANDO a importância da consolidação de uma política de formação docente, apoiando os professores numa perspectiva de ascensão salarial e foco na melhoria da aprendizagem dos estudantes;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos na maioria das turmas, com vistas à redução de contratados por tempo determinado, bem como assegurar uma jornada de trabalho que contribua para a diminuição da rotatividade de docentes entre as unidades educacionais da Rede Estadual de Ensino.

CONSIDERANDO a responsabilidade do Estado para definir com os municípios formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, assegurando a distribuição proporcional do atendimento, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis;

CONSIDERANDO o dever da Secretaria de Educação do Estado em assegurar a existência de professor em todas as turmas e disciplinas, visando o cumprimento do calendário letivo e a elevação dos indicadores educacionais;

CONSIDERANDO, ainda, a co-responsabilidade das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e das Gerências Regionais de Educação com a implementação das políticas educacionais;

CONSIDERANDO, enfim, a importância do uso eficiente dos recursos públicos, como forma de assegurar a valorização dos profissionais da educação, a manutenção de padrões básicos de funcionamento das escolas;

RESOLVE:


DO REORDENAMENTO

Art.1º. Fixar diretrizes básicas ao reordenamento da Rede Estadual de Ensino, a serem seguidas, obrigatoriamente, por todos os gestores, servidores, professores e estagiários da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 2º. Determinar que as matrículas no 1º ano do Ensino Médio deverão ser efetuadas, prioritariamente, nas Escolas de Referência, ficando assegurada, entretanto, a terminalidade das demais turmas do Ensino Médio das unidades escolares que não disponibilizarem o 1º ano em razão da efetivação de matriculas nas Escolas de Referência.

§1º. Os gestores das Gerências Regionais de Educação . GRE.s devem assegurar a implantação de Escola Pólo de Ensino Médio, por região, para atender a demanda de estudantes aprendizes, estudantes trabalhadores e os que não desejam estudar em escola de Referência Integral ou Semi-Integral, desde que devidamente comprovada a demanda e a adequada relação aluno/turma.

Art. 3º. Fica assegurada a continuidade do funcionamento das turmas de Normal Médio, desde que observado o número de estudantes por turmas e a legislação específica em vigor:

Art. 4º. Estabelecer que o redimensionamento do perfil das unidades escolares estaduais geograficamente próximas às Escolas de Referência deve contemplar o atendimento da demanda para o Ensino Fundamental, observando o seguinte:

a) A absorção dos estudantes do Ensino Fundamental oriundos das Escolas de Referência;

b) A implantação dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Ensino de Jovens e Adultos . EJA, fases I e II, somente quando o município não apresentar condições de atender a demanda;

c) A implantação de EJA, fases III e IV, nas unidades escolares de Ensino Fundamental quando houver demanda devidamente comprovada.

Art. 5º. Caberá aos Gestores das Gerências Regionais de Educação . GRE.s promover a ampliação do atendimento do Ensino de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, observando:

a) A implantação de turmas de EJA Ensino Médio nas Escolas de Referência, no turno noturno;

b) A implantação de, no mínimo, 01 (um) Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) nas Gerências Regionais de Educação que ainda não o possuem, atendendo a todas as etapas, em consonância com a política de reordenamento da rede, estabelecida pela SEE.

DA LOCALIZAÇÃO DOS PROFESSORES EFETIVOS NAS UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS

Art. 6º. É dever de todo Gestor de Gerência Regional de Educação . GRE planejar a quantidade de professores necessários para garantir o cumprimento do calendário letivo, observando o número de turmas, as matrizes curriculares e a jornada do professor, nos seguintes termos:

a) O número de estudantes por turma deverá atender ao quantitativo máximo estabelecido no quadro abaixo:

ETAPA/MODALIDADE                                      ESTUDANTE POR TURMA
1º Ano do I Ciclo................................................................... 25
2º e 3º Anos do I Ciclo.......................................................... 30
4º Ano do II Ciclo.................................................................. 35
5º Ano do II Ciclo.................................................................. 35
EJA Fases III e IV.................................................................. 25
6º ao 9º Anos do Ens. Fund. .................................................. 40
Ensino Normal Médio............................................................. 45
Ens. Médio............................................................................. 45
EJA Ens. Médio...................................................................... 35
Esc. de Refer. Int. e Semi-Integral........................................... 45
Se Liga e Acelera.................................................................... 25
Travessia Ens. Fundamental..................................................... 35
Travessia Ens. Médio.............................................................. 35

b) As orientações para a implantação das matrizes curriculares encontram-se na Instrução Normativa nº 02/2011 da Secretaria Estadual de Educação.

c) A jornada de trabalho do professor efetivo em regência de classe observará o disposto nos artigos 14 a 17 da Lei Estadual nº 11.329/96, bem como exercida, preferencialmente, numa única escola, obedecida a existência de, no mínimo 10 (dez) turmas para o docente com 01 (um) vínculo efetivo, e de, no mínimo 20 (vinte) turmas para o docente com 02 (dois) vínculos efetivos.

Art. 7º. Compete aos Gestores das Gerências Regionais de Educação . GRE.s:

I - lotar todos os professores efetivos nas escolas estaduais sob sua jurisdição observando a adequada correspondência entre a habilitação do docente e a disciplina ou área de conhecimento.

II - manter mapa gerencial contendo a relação nominal de professores por escola, por turno, por turma e por disciplina, modalidade/etapa, habilitação e carga horária, atualizado mensalmente, incluindo os afastamentos legais e respectivas causas.

§1º. Ficam excetuados da obrigatoriedade da lotação prevista no inciso I deste artigo, os professores contemplados nas seguintes hipóteses:

a) Seleção Interna para Coordenador de Biblioteca . Instrução Normativa nº 01/2006, de 12 de maio de 2006.

b) Seleção Interna para a função Técnico-Pedagógica de Educador de Apoio . Portaria SEE nº 63, de 06 de janeiro de 2009;

c) Seleção Interna para as funções de Coordenador de Biblioteca, Educador de Apoio e Secretário Escolar para atuar nas Escolas de Referência . Portaria SEE nº 5.467, de 26 de junho de 2009;

d) Seleção Interna para função Técnico-Pedagógica das equipes técnicas das Unidades de Desenvolvimento de Ensino das Gerências Regionais de Educação . Portaria SEE nº 2.451, de 31 de março de 2009.

§2º. Fica vedada a participação de professores com licenciatura plena nas áreas de matemática, biologia, química, física e ciências em seleções internas para as funções de Educador de Apoio, Coordenador de Biblioteca, Secretário Escolar e Equipe Técnica de Desenvolvimento de Ensino das GRE.s.

Art. 8º. A contratação de professor temporário somente deverá ser efetuada após a localização de todos os professores efetivos nos turnos, turmas e disciplinas da respectiva unidade escolar, ou na hipótese de identificadas as causas do afastamento destes docentes, formalmente autorizado pelo Gestor da GRE.

Art. 9º. Fica vedada a movimentação de professores entre as unidades estaduais de ensino durante os semestres letivos.

Parágrafo Único. O Professor efetivo somente poderá ser remanejado de uma escola para outra da Rede Estadual de Ensino, nas seguintes hipóteses:

a) permuta entre professores com a mesma habilitação;

b) existência de professor em disponibilidade para outra escola com lacunas.

Art. 10. A coordenação das ações necessárias ao remanejamento é de responsabilidade dos Gestores das Gerências Regionais de Educação.

Art. 11. A autorização para o exercício da jornada de docentes efetivos em programas de correção de fluxo é de responsabilidade do Gestor da GRE e somente poderá ser feita mediante a comprovação de ausência de lacunas nas disciplinas da Educação Básica.

Parágrafo Único. Os Programas de Correção de Fluxo são de natureza temporária e estão condicionados à necessidade de correção do fluxo escolar.

Art. 12. A correção de fluxo estabelecida no artigo anterior compreende os seguintes programas, que têm como objetivos:

I . .Se Liga. . Alfabetizar crianças de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos, com dois ou mais anos de defasagem idade-série.

II - .Acelera. . Acelerar os estudos de estudantes de 09 (nove) a 14(quatorze) anos, cursando os anos iniciais do Ensino Fundamental, com defasagem escolar de dois ou mais anos.

III - .Travessia Fundamental e Médio. . assegurar a continuidade do percurso da escolaridade obrigatória, permitindo aos estudantes do Ensino Fundamental, a partir de 15 anos de idade, e do Ensino Médio, a partir de 17 anos de idade, que se encontram em defasagem idade/série de 02(dois) ou mais anos, a concluírem em menor tempo os estudos relativos ao Ensino Fundamental e Médio.

Art. 13. O não atendimento ao disposto nesta Portaria acarretará as medidas administrativas legais mediante apuração de responsabilidades.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Gestão de Rede, ouvida a Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Anderson Stevens Leônidas Gomes

Secretário de Educação



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INSTRUÇÃO NORMATIVA DE AVALIAÇÃO





INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2008

Ementa: 
Dispõe  sobre  as  diretrizes  e  procedimentos  para  implantação  do  Sistema  de Avaliação  das Aprendizagens nas Escolas da Rede Estadual de Ensino a partir do ano letivo de 2008.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e a Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto nº. 30.362 de 17 de abril de 2007, DOE de 18 de abril de 2007, na Lei Federal nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, DOU de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº. 10.172 de 09 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o PNE, Lei nº. 11.114/2005, Lei nº. 11.274/2006 que altera os artigos 2º, 3º, 32 e 87 da LDB, Parecer CNE/CEB nº. 04/1998, Resolução CNE/CEB nº. 02/98, Parecer CNE/CEB nº. 06/2005, Resolução CNE/CEB nº. 03/2005, Parecer CNE/CEB nº. 18/2005, Resolução CEE/PE nº. 03/2006, Lei Estadual nº. 12.252/2002, que dispõe sobre o PEE, Lei nº. 12.286/2002 que altera o PEE, Resolução CEE/PE nº.02/2007, Parecer CNE/CEB nº. 15/98, Resolução CNE/CEB nº. 03/98, Decreto CNE/CEB nº. 5.154/2004, Parecer CNE/CEB nº. 39/2004, Parecer CNE/CEB nº. 01/99, Resolução CNE/CEB nº. 02/1999, Parecer CNE/CEB nº. 11/2000, Resolução CNE/CEB nº. 01/2000, Resolução CEE/PE nº. 02/2004.

Considerando que a Secretaria de Educação de Pernambuco define como princípio norteador do conjunto das políticas educacionais a educação para a cidadania e destaca como prioridade a universalização daeducação básica com permanência do(a) estudante, ampliação e qualidade da educação escolar;

Considerando que a concepção de avaliação do processo de aprendizagem explicitada na lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional‐LDBEN nº 9394/1996 define a avaliação como parte integrante e estruturante do processo de aprendizagens e da ação pedagógica que possibilita o acompanhamento da construção de conhecimento e de desenvolvimento sóciocognitivo do(a) estudante;

Considerando que a avaliação do processo de aprendizagens caracteriza-se pela predominância dos  procedimentos qualitativos sobre os quantitativos, dos processos sobre os produtos, a ser implementada como dinâmica de natureza cumulativa, contínua, sistemática, extensiva e flexível, superando a visão classificatória e terminal;

Considerando que os dados da avaliação devem ser indicadores para a reflexão do (a) professor (a) sobresua ação e da prática pedagógica da escola no sentido de redirecionar o ensino com o objetivo de atenderas necessidades do (a) estudante na perspectiva de ampliar e consolidar aprendizagens;

Considerando que a concepção de avaliação da forma como prevista nesta Instrução, requer que a escola seja compreendida enquanto espaço de aprendizagens múltiplas em função da construção da identidade cidadã dos seus sujeitos;

Considerando que se torna imprescindível o envolvimento do(a) estudante, pais e educadores da escolanos processos de ensino e de aprendizagens e seus resultados;


RESOLVE:

Art.1º‐ As Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco implantarão, a partir do ano letivo de 2008, as disposições previstas nesta Instrução Normativa, referentes ao Sistema de Avaliação do processo de construção de aprendizagens.

DAS ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS DA AVALIAÇÃO

Art.2º‐ O processo de avaliação das aprendizagens do(a) estudante dar‐se‐á de acordo com os níveis,ciclos/séries, anos, fases, modalidades e projetos de ensino:

I‐ na Educação Infantil, a avaliação do desenvolvimento da criança será realizada através doacompanhamento sistemático e registro do seu desenvolvimento mediante a elaboração de pareceres de
aprendizagens sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, de acordo com
o disposto no Art. 31 da LDBEN nº. 9394/1996;

II‐ nos Ciclos/Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação das aprendizagens do(a) estudante será realizada através de instrumentos diversificados e registrada sob a forma de Parecer Descritivo da trajetória do estudante, de acordo com o disposto no Art. 4º, incisos de I a V da Instrução Normativa nº 01/2006 que orienta procedimentos para reorganização do ensino em Ciclos no Sistema Educacional.

III‐ nos anos finais do Ensino Fundamental (5ª à 8ª série/6º ao 9º ano), no Ensino Médio–Médio Integrado à Educação Profissional, Normal Médio ‐ e nas modalidades da EJA, a avaliação das aprendizagens do(a) estudante deverá ser realizada através de instrumentos diversificados e as verificações de aprendizagensregistradas sob a forma de nota;

IV‐ nos projetos especiais da Secretaria de Educação a avaliação das aprendizagens do(a) estudante e os registros de verificação serão realizados de acordo com as orientações teórico‐metodológicas da cada projeto.

Parágrafo único. É vedado submeter o(a) estudante a um único instrumento de avaliação e de verificação de aprendizagens em cada unidade didática bimestral.

Art.3º ‐ As aprendizagens que o estudante deverá desenvolver na(s) série(s), ano(s), fase(s), módulo(s) do Ensino Fundamental e Médio serão vivenciadas em situações didáticas planejadas pelo(a) professor(a) e no Projeto Político Pedagógico, por unidades didáticas bimestrais, considerando os conteúdos curriculares definidos pela Secretaria de Educação.

Art.4º‐ Os critérios avaliativos devem ser estabelecidos a partir dos conteúdos definidos pela Secretaria de
Educação.

DO PROCESSO DE PROGRESSÃO DO/A ESTUDANTE

Art. 5º‐ O(a) estudante ao longo da sua escolaridade poderá obter progressão plena ou parcial.

Art. 6º‐ A progressão plena dar‐se‐á quando o(a) estudante atingir ao término do ano letivo ou após período de recuperação final, nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todos os componentes curriculares da série/fase/ano/módulo e freqüência mínima de 75% do total das horas letivas em cada componente curricular.

Art.7º‐ A progressão parcial, direito do(a) estudante, dar‐se‐á quando o(a) mesmo(a) após período de recuperação final, não obtiver aprovação em até dois componentes curriculares da série/fase/ano/módulo cursados e será oferecida de acordo com as condições de cada escola.

Art.8º‐ A progressão parcial será admitida nos anos/fases/séries finais do Ensino Fundamental, nas 1ª e 2ª séries do Ensino Médio, nas 1ª, 2ª e 3ª séries do Médio Integrado à Educação Profissional e nas 1ª, 2ª e 3ª séries do Normal Médio.

§ 1º‐ No regime de progressão parcial as novas oportunidades de aprendizagens deverão ser planejadas pelo(a) professor(a), divulgadas em tempo hábil e oferecidas obrigatoriamente pela Escola.

§ 2º‐ Poderá cursar a 1º série/módulo do Ensino Médio, Médio Integrado à Educação Profissional e do Normal Médio, apenas o(a) estudante aprovado(a) em todos os componentes curriculares do Ensino Fundamental.

§ 3º‐ O(a) estudante, em regime de progressão parcial, deverá obter em cada componente curricular a nota mínima 6,0 (seis) para aprovação.

§ 4º‐ Ao(a) estudante em regime de progressão parcial serão oferecidas, no mínimo, 03 (três) oportunidades de reensino e avaliação da aprendizagem, no ano letivo subseqüente.

Art. 9º‐ O(a) estudante reprovado em até duas disciplinas na 8ªsérie/9º ano e na 4ª fase da EJA do Ensino Fundamental ‐ e no Ensino Médio ‐ 3ª série, 4ª série do Médio Integrado à Educação Profissional, 4ª série do Normal Médio e no 2º ano da EJA Ensino Médio, tem direito a exame especial de progressão parcial a realizar‐se no final do ano letivo, conferindo‐lhe, se aprovado(a) o prosseguimento de estudos. Em caso de reprovação, após o exame final, o(a) estudante repetirá a série.

Art.10 ‐ O(a) estudante que não obtiver aprovação, ao repetir a série/fase/módulo/ano, não poderá ser reprovado no(s) componente(s) curricular(es) em que já obteve aprovação no(s) ano(s) letivo(s) anterior(es).

DOS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO E REGISTRO DE NOTAS

Art. 11‐ O processo de atribuição e registro de notas considera os seguintes critérios:

I ‐ o nível de aprendizagem do(a) estudante deverá ser registrado pelo(a) professor(a) no diário de classe;

II ‐ a avaliação da aprendizagem terá registro em forma de notas expressas na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez virgula zero);

III ‐ o registro de notas será expresso mantendo até uma casa decimal, conforme a escala: 0,5; 1,0; 1,5; 2,0; 2,5; 3,0; 3,5; 4,0; 4,5; 5,0; 5,5; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5; 9,0; 9,5 e 10,0.

Parágrafo único. O arredondamento de notas, quando necessário, será por acréscimo e nunca por decréscimo de décimos.

Art. 12‐ Para aprovação do(a) estudante ficará estabelecida a nota 6,0 (seis) por componente curricular, a qual será calculada pela média aritmética das notas atribuídas pelo professor(a) ao(a) estudante em cada unidade didática bimestral.

Art. 13‐ Em cada unidade didática bimestral, a avaliação da aprendizagem compreenderá, no mínimo, duas atividades avaliativas a saber:

I ‐ procedimentos avaliativos, tais como: trabalho em grupo, apresentação de seminários, pesquisas, tarefas realizadas em sala de aula, realização de projetos, planejados pelo(a) professor(a), correspondendo à 1ª (primeira) nota;

II ‐ procedimento avaliativo que represente a síntese dos conteúdos ensinados e realizado individualmente pelo(a) estudante, no final de cada unidade didática bimestral, correspondendo à 2ª (segunda) nota.

Art. 14‐ A média aritmética do bimestre é o resultado obtido pelo(a) estudante ao longo de cada unidade didática bimestral.


DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art.15‐ A recuperação da aprendizagem, direito do(a) estudante, será ofertada ao longo de cada unidade didática bimestral, de forma paralela, e ao final do ano letivo.

§ 1º‐ Os estudos paralelos de recuperação da aprendizagem deverão ocorrer durante as unidades didáticas/bimestrais, através de situações didáticas, em atividades diversificadas, garantindo ao estudante que não tenha demonstrado apropriação do(s) conhecimento(s) novas oportunidades para aprendê‐lo(s).

§ 2º‐ (a) ou (o) estudante que, ao final do ano letivo, não obtiver a média anual 6,0 (seis) será, obrigatoriamente, ofertada pela escola uma oportunidade final de recuperação da aprendizagem.

§ 3º‐ A recuperação final da aprendizagem deverá contemplar os conteúdos definidos para a série/fase/ano/módulo durante o ano letivo através de novas oportunidades de ensino.

§ 4º‐ Caso a nota da recuperação final seja menor do que a nota anual prevalecerá a maior nota para efeito de registro escolar.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE FORMA SATISFATÓRIA

Art.16‐ Para que a operacionalização do sistema de avaliação se desenvolva de forma satisfatória, necessária se faz a participação do(a):

I ‐ professor(a), no que se refere:

a) ao preenchimento de todos os dados do diário de classe;

b) tornar acessíveis ao(a) estudante, seus pais ou responsáveis os dados sobre as aprendizagens do(a) estudante;

c) participar do Conselho de Classe;

d) oportunizar estudos de recuperação da aprendizagem ao(a) estudante durante o ano letivo;

e) zelar pela aprendizagem do(a) estudante;

II ‐ conselho de classe, no que se refere à homologação dos resultados das aprendizagens obtidos pelo(a) estudante, conforme registrado no diário de classe;

III ‐ secretaria da escola, no que se refere à transposição dos dados contidos nos diários de classe para a ficha individual do(a) estudante, os quais obrigatoriamente integrarão seu histórico escolar.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17‐ Os casos de estudante com doença comprovada ou estado de gestação, bem como outros de natureza específica, serão tratados conforme legislação educacional vigente.

Art. 18‐ Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Escolares e de Classe, ouvida a Gerência Regional de Educação a qual a escola está jurisdicionada.

Art. 19‐ A presente Instrução revoga a Instrução nº 002/2002 de 08 de abril de 2002.

Art. 20‐ Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 14 de abril de 2008.

Aída Maria Monteiro da Silva

Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação

Vicência Barbosa de Andrade Torres

Gerente de Normatização do Ensino.



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