quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Comentários à primeira ADI contra o PSPN dos professores



STF julga ADI do Piso da Educação nesta quarta-feira

 O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, contra a lei que estabelece o piso salarial nacional para os professores é o primeiro item da pauta de votação do STF nesta quarta-feira (6). O julgamento, que deveria ter acontecido no último dia 30, foi adiado em função do luto pelo falecimento do ex-vice-presidente José Alencar, morto na terça-feira (29).

Por se tratar de um momento decisivo para a educação pública brasileira, sindicatos filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) disponibilizarão televisões em suas sedes para que os associados possam acompanhar o julgamento. Um telão também será instalado na Praça dos Três Poderes, onde educadores realizarão um ato a partir das 13 horas.

A ADI foi impetrada em 2008 por cinco estados (MS, PR, SC, RS e CE) e contesta alguns pontos da Lei 11.738, sancionada no mesmo ano, também conhecida como Lei do Piso do Magistério. No início deste ano, o atual governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro (PT), pediu a exclusão do estado na ação, atitude que, segundo Leão, deve ser levada em consideração pelo STF no dia seis. “Esperamos que essa atitude do governador do Rio Grande do Sul possa contribuir e ter um peso significativo na tomada de decisão dos ministros do STF. E gostaríamos muito que os outros estados que patrocinaram a ADI também tomassem essa posição”, ressaltou Leão.

A CNTE, entidade que representa aproximadamente dois milhões e meio de professores e funcionários de escola, está confiante que este será o dia em que a Lei do Piso terá definitivamente que ser cumprida por todos os estados e municípios. "Nossa expectativa é de que o Supremo respeite o desejo do povo que teve o apoio do Congresso Nacional ao votar por unanimidade em favor do Piso", afirmou o presidente da CNTE, Roberto Leão.

Diretores da Confederação e deputados da Frente Parlamentar em Defesa do Piso estiveram reunidos com o presidente do STF, ministro César Peluso, no dia 22 de março, 5 dias após a Ação ter sido retirada da pauta de julgamento. Na ocasião, o ministro afirmou que a ADI seria votada o mais breve possível.

Entenda o caso

Em 2008, o então presidente Lula sancionou a Lei 11.738, conhecida como Lei do Piso do Magistério e que regulamenta a base salarial dos professores em todo o Brasil. Na época, a Lei determinava um valor de R$950,00, somados aí o salário e as gratificações e vantagens para uma carga horária de até 40 horas semanais para os profissionais com formação de nível médio. O valor ainda que não fosse o ideal e reivindicado pela CNTE, dava forças para que a categoria seguisse confiante no trabalho e na luta por um salário melhor.

Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Su l e Ceará contestaram e, com o argumento de que não tinham recursos para pagar o valor determinado em Lei, entraram no mesmo ano com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em dezembro de 2008, a Ação foi julgada (liminarmente) pelo Supremo que reconheceu a legitimidade da Lei, porém com a limitação de dois dispositivos: o da composição do piso e o que trata da jornada fora de sala de aula. Estes dois pontos ficaram para ser julgados mais tarde e são estes pautados para julgamento no dia 17. Em janeiro deste ano o governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, pediu a exclusão do seu estado da Ação. Pedido que foi negado pelo ministro Joaquim Barbosa, já que, no entendimento dele, o relatório já havia sido entregue.

Composição do Piso

De acordo com os governadores que entraram com a ADI, os estados não estão preparados para suportar a despesa de pagar um valor mínimo para os professores. Argumento que foi arduamente contestado pelo ministro da Educação, Fernando Haddad. Segundo ele, no texto que criou o Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em 2006, já havia a previsão para a instituição de um piso nacional para os professores. "Eu entendo que essa ADI não deva prosperar porque foi feita uma mudança na Constituição prevendo o piso. Então, se foi feita uma emenda constitucional, não há porque julgar inconstitucional uma lei que regulamenta esse dispositivo", alegou.

Além disso, o MEC anunciou que vai liberar este ano, 1 bilhão de reais para as prefeituras que comprovarem que a falta de dinheiro fo i causada exclusivamente pela implementação do Piso e seus reajustes. Em fevereiro, o MEC reajustou o valor do Piso de R$1.024,00 para R$1.187,97.

Jornada extraclasse

A Lei define no parágrafo quatro do artigo 2º o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. Sobre este ponto, os governadores alegam que com o aumento das horas que cada professor terá que cumprir para o planejamento das aulas e a consequente diminuição das horas dentro de sala de aula, os estados vão ser obrigados a contratar mais profissionais. Com a aprovação da Lei do Piso os mestres devem reservar 33% do seu tempo com planejamento. Para os governadores, esta obrigação interveio na organização dos sistemas de ensino estaduais. A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) diz como seriam os sistemas de ensino nos estados, mas cad a estado tem sua autonomia.

Para a CNTE, o tempo destinado para o planejamento das aulas é importante para elevar a qualidade do ensino. “Um professor sem tempo para planejar o que irá passar para o aluno, acaba fazendo um mau trabalho. Esta jornada extraclasse não é para descansar. Continua sendo mais uma etapa do trabalho”, explicou Leão.

Mobilização dos trabalhadores em educação

Desde então, a CNTE e as suas 41 entidades afiliadas se mobilizam para pedir urgência no julgamento da Ação e que os ministros reconheçam a legitimidade da Lei.

No ano passado preparou um dossiê que reúne 159 depoimentos com as angústias dos educadores de todo o país sobre o não cumprimento da lei do Piso. O documento foi entregue no dia 16 de setembro do ano passado ao ministro da Educação, aos pre sidentes da Câmara, do Senado e do STF.

A mobilização rapidamente surtiu efeito. Um dia após a manifestação, o ministro relator Joaquim Barbosa entregou o relatório da Ação, documento que faltava para que a ADI entrasse na pauta de votação do STF. “O não julgamento da Ação tem causado um problema enorme que são as múltiplas interpretações que os gestores fazem da lei. Temos que acabar com isso, para que possamos construir uma educação pública de qualidade”, ressaltou Leão.

Reajustes

Além da luta pela implementação do Piso, a CNTE briga pela aplicação do reajuste conforme estabelece a Lei. A lei aprovada pelo Congresso fixa como parâmetro o aumento de gasto por aluno/ano no Fundeb. A divergência é se deve ser considerada a variação do ano anterior, isto é, de 2009 e 2010, ou a atual, de 2010 para 2011. A Advocacia-Geral da União (AGU) argumenta que, em 2011, só existe uma estimativa de receita e que seria temerário dar um reajuste com base em previsões. Já a CNTE diz que a lei é clara e fala no ano atual e aconselha os sindicatos a contestarem o Piso do MEC na justiça.

No ano passado o MEC reajustou o Piso de R$950,00 para R$ 1.024,67, mas a CNTE reivindicou o aumento para R$ 1.312,85, que, infelizmente, não foi atendida. Para este ano, a CNTE afirma que o reajuste deveria ser de 21,71%, o que elevaria o valor do Piso para R$1.597,87. No dia 24 de fevereiro o MEC anunciou o reajuste de 15,84%, o que significa que o valor do Piso dos Professores passa a ser de R$1.187,97. Uma diferença considerável.

Da redação, com CUT


Link:  http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_noticia=151206&id_secao=8

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 26 DE MARÇO DE 2010.



LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

Fixa valores de vencimentos dos cargos que especifica, altera disposições da legislação que indica, e determina providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112, de 06 de junho de 2008, os valores nominais de vencimento base dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, do quadro de pessoal efetivo ou em extinção, da Secretaria de Educação, passam a ser os constantes das Grades Vencimentais definidas no Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 01 de janeiro e 01 de junho de 2010, respectivamente.

§1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, exclusivamente para os cargos que nomeia, ficam:

I – a partir de 01 de janeiro de 2010:

a) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento base, a Gratificação pelo Exercício do Magistério, a ser concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, em regência de classe;

b) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento base, a Gratificação de Função Técnico Pedagógica, a ser concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, no desempenho de funções técnicas de orientação, acompanhamento, capacitação, dentre outras definidas em lei; e

c) fixadas, exclusivamente para o cargo de professor, nos valores nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil Acesso; de Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial e Programas Especiais em Educação;

II – a partir de 01 de junho de 2010:

a) extintas, para o cargo público de professor, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base, as Gratificações pelo Exercício do Magistério e de Função Técnico Pedagógica, instituídas, respectivamente, no artigo 11 da Lei nº. 8.094, de 27 de dezembro de 1979, e artigo 18 da Lei nº. 10.335, de 16 de outubro de 1989; e a Gratificação de que trata o artigo 8º da Lei n.º 11.125, de 22 de setembro de 1994, bem como a Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal decorrente da conversão jurídica desta, por força do artigo 14 da Lei Complementar n.º 78, de 18 de novembro de 2005, e alterações;

b) fixadas, para todos os cargos mencionados no caput deste artigo, nos valores nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil Acesso; Função Técnico Pedagógica; de Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial; Curso Noturno e Programas Especiais em Educação, atualmente cometidas a ocupantes dos cargos referidos no caput, nos termos da legislação pertinente, mantidos os seus atuais critérios de concessão.

§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos anteriores, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

Art. 2º Ao servidor revertido por interesse da administração, cuja aposentadoria se deu no cargo de professor de que trata a presente Lei Complementar, exclusivamente, será assegurada, no mês imediatamente subsequente ao da cessação do ato de designação da sua reversão ao serviço ativo, promoção funcional à faixa salarial inicial da classe superior imediata, ou, ainda, quando inexistente outra classe, progressão funcional à última faixa salarial da classe em que esteja enquadrado.

Art. 3º Excepcionalmente, poderá ser atribuída a ocupantes do cargo público integrante do Grupo Ocupacional Magistério em Música, a gratificação de locomoção, nos termos da alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 1º da presente Lei Complementar, e legislação pertinente.

Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelas disposições da presente Lei Complementar, no que couber, os professores da rede Estadual de Ensino contratados na forma definida na Lei nº. 12.477, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 5º O artigo 1º do Decreto Lei n.º 207, de 26 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os servidores lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados para ter exercício no curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de ensino básico e excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras unidades administrativas no âmbito da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de 3 (três) horas diárias de trabalho, além do expediente normal."

Art. 6º O Anexo V-A da Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, e alterações, passa a vigorar, a partir de 01 de junho de 2010, conforme os vencimentos dispostos no Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 7º O caput do artigo 13 da Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 03 (três) anos na regência de classe".

Art. 8º Ficam reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com aplicação linear do índice de 5% (cinco por cento), os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004.

Art. 9º O § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...........................................................................................................................

§ 3º As disposições previstas nos parágrafos anteriores poderão ser extensivas aos servidores cedidos pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado – IRH/PE à Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP, ou a outro órgão ou entidade da Administração Pública, após a publicação da presente Lei Complementar, observados os seguintes critérios:

I – os servidores cedidos pelo IRH/PE ao ITEP/OS que percebam o benefício de regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que solicitarem afastamento normal das suas atividades no ITEP/OS, deverão aguardar naquele órgão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para que haja a sua indispensável substituição;

II – a devolução dos servidores do ITEP/OS ao IRH/PE, por iniciativa da Administração da "OS", observará os mesmos prazos e critérios referidos no inciso anterior".

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCA


terça-feira, 30 de outubro de 2012

"NOTA MAIS ALTA NÃO É EDUCAÇÃO MELHOR"


ENTREVISTA DADA POR DIANE RAVITCH AO JORNAL ESTADÃO, DE SÃO PAULO,
CRITICANDO O SISTEMA EDUCACIONAL AMERICANO 
NO QUAL SE BASEIA NOSSO SISTEMA EDUCACIONAL ATUAL

QUEM É DIANE RAVITCH

É pesquisadora de educação da Universidade de Nova York. Autora de vários livros sobre sistemas educacionais, foi secretária-adjunta de Educação e conselheira do secretário de Educação entre 1991 e 1993, durante o governo de George Bush. 

"Desabafo" de uma professora.

“... Maior do que a violência do desemprego
é a do emprego cujo salário degrada a profissão...”

O valor do salário de um profissional corresponde à importância atribuída ao produto de seu trabalho, princípio que apoia as decisões de índice salarial do funcionário público. Este texto se restringirá ao paralelo de natureza político-social entre o recente aumento da polícia militar e do magistério estadual. O povo clama por segurança. Verdade de um lado, do outro artifício para justificar a diferença já maior pró militares. Nesta lógica de diferenciação, tal discrepância desaparece visto que o combate à marginalidade, distante de sua gênese e dos meios de prevenção, acarreta seu aumento em proporção superior à polêmica diferença.

Sem o imediato de conter a violência com estratégias que a reprimem e punem, a educação perde espaço no trato da problemática de segurança. A universalização e a democratização do ensino caminham para o desenvolvimento e a segurança através de medidas preventivas da exclusão, fonte primária da violência. A Constituição imprime caráter inclusivo à educação pela finalidade que lhe prescreve: “o pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Como preparar um cidadão, com um mestre anti-cidadão? Pela Carta Magna o trabalhador tem direito ao salário “compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e a escolaridade exigida para seu desempenho”. Na realidade ele sequer reflete a grandeza do magistério. Sem condições de atender às necessidades vitais básicas, o professor perde a garantia de vida cidadã.  Benefícios concedidos aos militares, como escola própria de gratuidade garantida para o necessário à escolarização de seus filhos transporte, trajes e material de serviço, não se estendem ao professor. Maior do que a violência de desemprego é a do emprego cujo salário degrada a profissão e mascara o direito de quem a exerce.

O magistério é profissão aviltada pelo salário. Sua remuneração cobre apenas a jornada de 4h30min, do professor na escola. Resta-lhe apenas exercer o papel de tarefeiro, na triste condição de “babá barata de criança pobre”, nos estreitos limites do horário presencial em classe. Oficializa-se o improviso nas aulas. Comprometendo a democratização da escola pública, expropriada, assim, de sua função social e política.  É para esta escola celetista e discriminatória de baixa qualidade que o “cidadão” paga impostos? O professor faz de conta que ensina o aluno que aprende o Estado que cumpre seu dever constitucional. Como exigir do trabalhador em educação melhor desempenho, sem espaços pedagógicos? Para o antes e o depois quando realiza atividades em igual tempo fora da escola? A política salarial lhe furta o direito de pensar criticamente sua prática até porque pensar, além de tudo aponta para várias alternativas. Isto incomoda. Programar, atualizar, aperfeiçoar custa tempo e dinheiro. Fatos “verídicos” nos passam esta lição. Num, professora e empregada negociam aumento salarial. A mestra considera justo o solicitado, porém seu caixa e salário não comportam mais despesas. Conceder significaria por ela, professora, estaria pagando para trabalhar. A doméstica se contrapõe: “por menos, não fico. Eu valoro meu serviço à senhora é que não valora o seu”. Noutro, professora e cozinheira acertam o serviço salário: preparo das refeições, limpeza dos ambientes e vasilhames. E o salário? Depende, diz empregada. As tarefas estão claras, por que o “depende”? “Simples”, responde a cozinheira, “se a senhora programar “o que” e “o como” vou preparar as refeições é um preço. Agora, se eu tiver de pensar “no que” e “no como” farei a comida, o preço é outro”. Pensar dá trabalho, toma tempo e custa dinheiro.

Mestre pensante, de há muito, descartado. O governo afirma que os professores recebem os melhores salários. Para quem e para que?  Para os mestres, com aumentos que não lhe preservam o poder aquisitivo? Para a sociedade, com uma educação desqualificada, fruto da desvalorização do professor e do seu papel? Melhores, sim para os carenciados de consciência cidadã. Aplaudem o salario atual, com força de recurso sub-reptício e institucional no aumento das fileiras do exército de analfabetos políticos. E sobre a miséria e a ignorância dessa massa alienada, faturam seus votos rumo ao poder. Este círculo vicioso alimenta a marginalidade. A decorrente violência apresenta índices alarmantes, divulgados e explorados nos dados e na prática num clima neurótico de terrorismo. No contexto dos meios de atendimento aos direitos individuais, com intuito de prevenir a violência, qual a posição e a importância agregadas à educação?  Transpondo a barreira imposta pela lógica da matemática financeira do Estado – que responde pela diferenciação dos aumentos salariais, segundo gestores da rés-pública, surge o que lhe é subjacente – o despojamento da educação do princípio constitucional de “direito subjetivo”. Até porque, se assim o fosse, por coerência, não se condicionaria a mínimos orçamentos, nem ao caixa do Estado.

Sob as cifras dos “reais” se esconde a concepção filosófica e moral do homem e do mundo, que dimensionam o verdadeiro significado social e político do salário. O produto da educação, qual seja o preparo dos educadores para a cidadania, como construtores e usufrutuários de uma sociedade mais humana justa e feliz é mera figura de retórica. A ênfase se desloca do eixo formativo pelo desenvolvimento das potencialidades humanizadoras do individuo, para o campo corretivo e punitivo. É preciso cuidado e clareza com os ganhos presentes, dos quais decorrem perdas futuras. A prudência indica, especialmente neste caso, para a sabedoria popular – é melhor prevenir do que remediar.

Nirce S. M. Jabra Jamil
Professora e administradora em Educação
(Estado das Minas Gerais)

Aluna e colaboradora da Professora Helena Antipof


Infelizmente seja qual for o Estado a situação 
do professorado brasileiro é a mesma. Espero que tenham gostado 
do texto da professora Nirce que está  mais para um desabafo..

Edvaldo Lima
Coordenador de Relações Municipais
(81) 8756 15 26 / 9885 3125

domingo, 28 de outubro de 2012

Leis 12.280/2002 e 12.911/2005 - Direitos dos Alunos



LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.


EMENTA: Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral aos direitos do aluno.

Art. 2º Considera-se aluno, para os efeitos desta lei, todo aquele, matriculado nas Redes Pública e Particular do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.

Art. 3º O aluno tem direito à educação e à instrução, sendo-lhe assegurado o pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 4º No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos, históricos, e de crença religiosa, próprios do contexto social do aluno, garantindo-se a este a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Capítulo I
Do direito ao respeito e dignidade como pessoa

Art. 5º O aluno tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 6º Ao aluno é assegurado o direito de ser respeitado por seus educadores, sendo proibida qualquer situação tendente a permitir:

I - A sonegação do direito de defesa dos alunos, em situação de conflito;

II - a exposição do aluno a perigo ou à omissão de socorro;

III - a exposição do aluno a situações de exploração do trabalho;
IV - a utilização de métodos de ensino ou processos disciplinares que ponham em risco a integridade física ou moral do aluno;

V - a rotulação depreciativa do aluno;

VI - a discriminação do aluno por motivo de raça, classe, credo, gênero e outros;

VII - tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;

VIII - a violência física e simbólica.

Parágrafo único. Nenhum aluno será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 7º O professor ou responsável por estabelecimento de ensino deverá comunicar à autoridade competente, respeitada a ordem estabelecida no art. 36 desta Lei, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de violação aos direitos dos alunos.

Capítulo II
Do direito à educação e ao ensino

Art. 8º O aluno tem direito à educação, assegurada pelo Estado, mediante a garantia de:

I - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - oferta de educação especial oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos portadores de necessidades especiais;
IX - a Educação de Jovens e Adultos, destinado aos alunos que não tiveram condições de acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e ensino médio;

X - a Educação Profissional integrada as diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada;

XI - liberdade de aprender conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias à convivência social, compreensão do mundo físico e social e ao desenvolvimento cultural, artístico e desportivo;

XII - aquisição crítica de competências conceituais, atitudinais e procedimentais.

XIII - Igualdade de oportunidades à educação e usufruto dos bens educacionais existentes na escola;

XIV - reposição de eventuais lacunas curriculares;

XV - recuperação de aprendizagens através de novas oportunidades de ensino;

XVI - avanço nos cursos e nas séries verificação do aprendizado;

XVII - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

XVIII - valorização da experiência extra escolar;

XIX - professores habilitados;

XX - progressão parcial, obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art.9º O não oferecimento do ensino obrigatório, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente, devendo:

I - O Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhe a chamada escolar e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;

II - os estabelecimentos de ensino notificarem ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da comarca e o respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentam quantidades de faltas acima de 50% do percentual permitido por Lei.

Capítulo III
Do direito ao acesso, matrícula e permanência

Art. 10. O aluno tem direito ao acesso e permanência na escola, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§1º O não oferecimento do Ensino Fundamental obrigatório, comprovada a negligência da autoridade competente, comportará crime de responsabilidade pública.

§2º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, a escola criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do cidadão e permita sua matrícula na série adequada.

Art. 11. É direito do aluno ter sua matrícula efetuada pelos pais ou responsáveis a partir de 07 (sete) anos de idade, no Ensino Fundamental e facultativamente a partir dos 6 (seis) anos.

Art. 12. A matrícula do aluno não poderá ficar condicionada a:

I - Repetência;

II - faixa etária;

III - pagamento de taxa;

IV - preconceito.

Art. 13. O aluno não poderá ser suspenso das atividades escolares ou excluído da escola pôr qualquer motivo, inclusive pôr medidas disciplinares.

Art. 14. A Escola assegurará acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares à aluna em gozo de licença gestante e ao aluno portador de afecção congênita ou adquirida, determinante de distúrbios agudos incompatíveis com a freqüência à Escola.

Capítulo IV
Do direito à validade e certificação dos estudos

Art. 15. O aluno tem direito ao reconhecimento dos estudos realizados e concluídos com êxito devidamente comprovados mediante certificado ou diploma expedidos pelas Instituições de Ensino credenciadas.

Art. 16. Os certificados e diplomas expedidos por Instituições de Ensino devidamente credenciadas pela Secretaria de Educação e Cultura terão validade em nível estadual e nacional.

Art. 17. Os certificados e diplomas de cursos de educação profissional deverão ter registro do órgão competente.
Art. 18. O aluno tem garantia da propriedade de documentos de escrituração escolar e de certificação de estudos realizadas em escolas ativas e extintas, asseguradas pelo Poder Público.

Art. 19. O aluno transferido de escola organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados com base na idade, na competência e em outros critérios tem assegurada à validade de seus estudos através da realização da equivalência de estudos realizada pela escola de destino, bem como a garantia de matrícula no nível equivalente.

Art. 20. O aluno que comprovar competência nas séries cursadas tem garantia de proteção pelo Poder Público contra o decesso escolar.

§1º Não poderá o aluno ter a documentação escolar retida, inclusive a transferência, nem sofrer
qualquer penalidade pedagógica, por motivo de inadimplência.

§2º A Transferência do aluno de um estabelecimento para outro só poderá ser expedida mediante solicitação do mesmo, quando maior de idade ou representante legal, quando menor.

Capítulo V
Do direito à informação

Art. 21. São direitos do aluno:

I - O conhecimento do Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar, no ato da matrícula;

II - o conhecimento do rendimento escolar e freqüência através de documentação específica, onde conste o registro de notas, freqüência do aluno, carga horária e conteúdos vivenciados;

III - o conhecimento do período de prova e calendário escolar;

IV - o acesso aos programas de ensino e aos critérios de avaliação;

V - o acesso ao acervo bibliográfico da Escola, com atendimento especializado;

VI-ter conhecimento do seu rendimento escolar através de documentação específica onde conste o registro de notas, conceitos, pareceres, freqüência, carga horária ministrada, conteúdos de ensino vivenciados;

VII - diretrizes e normas emanadas pelos Órgãos Normativos do Sistema Estadual de Ensino.

Capítulo VI
Do direito à participação

Art. 22. O aluno tem garantia à liberdade de expressão e participação:

I - Grêmio Estudantil;

II - nos Conselhos Escolar e de Classe;

III - nas atividades pedagógicas, artístico-culturais e desportivas.

Capítulo VII
Do direito à educação especial

Art. 23. Ao aluno portador de necessidade especial será assegurado atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino.

Parágrafo único. Somente será tratado como especial, o aluno cuja condição assim tiver sido caracterizada, com base em observações feitas no meio familiar e escolar e em resultado efetuado por profissionais especializados, utilizando procedimentos e instrumentos que garantam rigor científico.

Art. 24. Aos educandos com necessidades especiais serão assegurados:

I- Reserva e prioridade de vaga para a matrícula;

II- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às necessidades;

III- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

IV- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

V- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

VI- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;

VII- condições para a prática de educação física, esporte e lazer;

VIII- adequação da arquitetura escolar às suas necessidades especiais.


Capítulo VIII
Do direito do aluno atleta

Art. 25. Para efeitos desta Lei, aluno atleta é aquele que desenvolve uma modalidade esportiva e que representa a escola, a comunidade, clubes ou federações desportivas em eventos ou competições oficiais.

Art. 26. Ao aluno atleta serão assegurados:

I - Prática de esporte com segurança;

II - competições em igualdade de condições de sucesso;

III - período de repouso;

IV - treinamentos com técnicos habilitados;

V - treinamentos e competições adequados ao seu ritmo individual.

Art. 27. Ao aluno atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais serão assegurados:

I - Dispensa das aulas durante o período em que estiver ausente;

II - período especial de provas em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário desportivo;

III - reposição de ensino ao aluno atleta da escola que se julgar prejudicado no seu direito de aprender.

Art. 28. A reposição de ensino de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo aluno e oferecida pela escola.

Capítulo IX
Do direito do aluno indígena

Art. 29. Ao aluno indígena serão assegurados:

I - Recuperação de suas memórias históricas;

II - reafirmação de suas identidades étnicas;

III - valorização de suas línguas e ciências;

IV - acesso às informações, conhecimento técnicos e científicos da sociedade nacional e das demais sociedades indígenas e não indígenas;

V - educação bilíngüe e intercultural;

VI - currículos e programas escolares específicos com conteúdos culturais das suas comunidades;

VII - proteção às manifestações populares da sua cultura;

VIII - material didático específico e diferenciado;

IX - Escolas com normas e ordenamento jurídico próprios.

Capítulo X
Do direito do aluno trabalhador

Art. 30. Ao aluno que comprovar exercer trabalho remunerado extra domiciliar serão assegurados:

I - Matrícula em horário que lhe permita a freqüência à escola;

II - transferência de escola em qualquer época do ano pôr motivo de rotatividade de emprego ou mudança de horário de trabalho;

III - transferência de turno escolar por mudança de horário de trabalho;

IV - permissão para ingresso na sala de aula ao aluno que se identifique freqüentemente retardatário em decorrência do horário de trabalho.

Capítulo XI
Do direito do aluno à classificação, reclassificação e contestação de critérios avaliativos

Art. 31. O aluno tem direito à avaliação para garantir continuidade de aprendizagem e favorecer o avanço do processo de construção do conhecimento.

Art. 32. Para a classificação e reclassificação é assegurado ao aluno o direito a ser avaliado continuamente no decorrer do seu processo de construção do conhecimento, devendo-lhe ser assegurado:

I - Instrumentos avaliativos com critérios e objetivos definidos;

II - processos de avaliação contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais provas finais;

III - novas oportunidades de ensino de testagem quando verificados resultados de aprendizagens insatisfatórios;

IV - progressão parcial nas escolas da Rede Estadual e demais escolas que adotem essa norma regimental;

V - banca examinadora especial realizada pela escola para fins de comprovação de competência;

VI - informação sobre o seu processo de avaliação e o resultado obtido;

VII - registro de seu desempenho através de notas, conceitos ou pareceres;

VIII - contestação de critérios avaliativos quando considerados injustos pelo aluno, podendo recorrer à escola e as outras instâncias administrativas ou jurídicas;

IX - nova oportunidade de testagem em caso de ausência em situação de provas, desde que comprovada a causa da impossibilidade da presença;

X - reclassificação para o aluno que apresentar no início do ano letivo nível de aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para a conclusão da série, fase ou ciclo, comprovado através de exame especial realizado pela escola;

XI - avaliação especial de ensino à distância utilizado pela escola em situações emergenciais;

XII - avaliação especial realizada pela escola ou pela Secretaria de Educação e Esportes para os alunos do 3º ano do Ensino Médio, aprovados no vestibular, com reprovação no Ensino Médio.

TÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO DIREITO DO ALUNO

Capítulo I
Das garantias processuais

Art. 33. A Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, órgão normativo, deliberativo, controlador, fiscalizador e coordenador caberá a responsabilidade de atendimento ao Direito do Aluno.

Art. 34. Para atendimento ao aluno, em processo pedagógico, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 35. Serão asseguradas ao aluno, entre outras, as seguintes garantias:

I - Respeito ao direito de reivindicar;

II - pleno e formal conhecimento dos atos processuais;

III - igualdade na relação processual, podendo produzir todas as provas necessárias a sua defesa;

IV - defesa técnica;


V - direito de ser ouvido pela autoridade competente;

VI - direito a solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do processo;

VII - direito de ausentar-se das atividades escolares, sempre que convocado a participar dos atos processuais.

Capítulo II
Das instâncias de atendimento

Art. 36. O aluno recorrerá, observando a ordem de prioridade, as seguintes instâncias:

I - Escola;

II - Comissões Permanentes de Direito do Aluno (COPEDA) das Diretorias Executivas e Regionais de Educação - DEE e DRE, formadas por 3(três) técnicos professores, lotados na Divisão de Inspeção das referidas Diretorias, indicados pela Direção;

III - Assessoria Especial Jurídico-pedagógica, (AJUPE) formada por 5(cinco) técnicos lotados na Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE, sendo 2(dois) professores, portadores de diploma de bacharel em direito e 03(três) professores, portadores de diploma de licenciatura plena, indicados pela Direção.

Capítulo III
Das disposições gerais e transitórias

Art. 37. As medidas de proteção ao aluno são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou comunidade escolar.

Art. 38. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, visando o pleno desenvolvimento do aluno e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 39. Verificadas qualquer das hipóteses previstas no art 37, a autoridade competente poderá determinar dentre outras, as seguintes medidas:

I - Orientar, apoiar e acompanhar temporariamente cada caso;

II - instaurar inquérito pedagógico;

III - promover a execução de medidas assecuratórias do direito.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 41. Revogadas todas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de novembro de 2002.

ROMÁRIO DIAS
Presidente




LEI Nº 12.911 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

EMENTA: Altera a redação do §1º do art. 10 do art. 13, do caput e do inciso I do art. 21 e acrescenta art. 39, todos da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O §1º do art. 10, o art. 13, o caput e o inciso I do art. 21 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10. ..................................................................................................

§1º O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, comprovada a negligência da autoridade competente, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação.
.................................................................................................................

Art. 13. As medidas sócios disciplinares que porventura sejam tomadas pela escola ou pelos professores, devem observar o que segue:

I – ter caráter eminentemente educativo, contribuindo para a formação do estudante;

II – considerar o direito coletivo a uma convivência social saudável e respeitosa;

III – assegurar ao estudante ou grupo de estudantes serem ouvidos pelos setores competentes da escola;

IV – convidar a família para tomar conhecimento e participar da discussão dos melhores procedimentos a serem adotados;

V – convocar o Conselho Escolar nos casos que a Direção da Escola achar necessário e nos demais termos de sua regulamentação.
.................................................................................................................
Art. 21. São direitos do estudante:
I - O conhecimento e a participação no Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar;
.................................................................................................................

Art. 2º Acrescenta o art. 39-A à Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 39-A. O conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 será objeto de estudo e de reflexão nos cursos de capacitação dos profissionais em educação, bem como matéria de conhecimento obrigatório para o ingresso nas carreiras de magistério da rede estadual de ensino".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 31 de outubro de 2005.

ROMÁRIO DIAS
Presidente