SINTEPE - NÚCLEO REGIONAL DA MATA SUL / PALMARES
ESPAÇO PARA INTERAÇÃO SINDICAL COORDENAÇÃO X BASE
sábado, 25 de maio de 2013
Lei 14.514/2011, altera Lei do BDE
LEI Nº 14.514, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei n° 13.486, de 1º de julho de 2008, que instituiu o
Bônus de Desempenho Educacional . BDE, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Os artigos 2° e 3° da Lei n° 13.486, de 1º de julho de 2008, e alterações,
passam a vigorar com a seguinte redação:
.Art.2°...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV- o
cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada
bimestre, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de
ensino, a ser aferido a partir de registro informatizado- SIEPE; e (AC) V- o
cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano
letivo, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de
ensino a ser aferido a partir de sistema de freqüência informatizado. (AC)
Art.
3° O BDE tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores
premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será
correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa
A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores
lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
..............................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2°
O valor de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base:
I .
para os servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da
remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro)
salário; (NR)
..............................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3°
O valor do BDE a ser pago a cada servidor será acrescido de 20% (vinte por
cento) na hipótese de cumprimento do disposto no inciso IV do art. 2°, e de
mais 20% (vinte por cento) para o caso de cumprimento do inciso V do art. 2º,
totalizando 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor calculado com
base nos incisos do § 2°. (AC).
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
Decreto Regulamentador do BDE
DECRETO Nº 32.300, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008.
Regulamenta a Lei
nº 13.486, de 01 de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho
Educacional – BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Bônus de Desempenho
Educacional – BDE corresponde a uma premiação por resultados concedida aos
servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública
Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de
acordo com as metas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A concessão do BDE deverá
observar os seguintes critérios:
I – proporcionalidade do tempo em
que o servidor estiver lotado e em exercício nas unidades escolares da Rede
Pública Estadual de Ensino, observado o ano letivo de 200 (duzentos) dias
referente ao ano letivo de apuração dos resultados;
II – ausência de cômputo, para
efeito de cálculo, do tempo em que o servidor estiver afastado, por qualquer motivo,
da unidade escolar, exceto nas hipóteses de licença-maternidade e de licença
médica cujo período não ultrapasse 06 (seis) meses do exercício em que forem
apurados os resultados;
III – cômputo da maior carga
horária prestada pelo servidor que exerça suas funções em mais de uma unidade
escolar; ou, em sendo iguais, do maior tempo de serviço.
§ 1º Nos casos em que o servidor
possuir mais de um vínculo na Rede Estadual de Ensino, o BDE será concedido
para cada um deles.
§ 2º Somente fará jus ao BDE o
servidor com efetivo exercício na unidade escolar premiada por, no mínimo, 06
(seis) meses do ano letivo que for referência para a concessão da premiação.
Art. 3º O BDE será concedido
apenas às Escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual.
Art. 4º Para o cálculo do BDE
será considerado, como valor de referência, a remuneração inicial da Classe I, Faixa
A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado,
correspondendo esta ao valor máximo do referido Bônus.
Parágrafo único. No período de
setembro de 2008 a novembro de 2009, o valor de referência aludido no caput deste
artigo, para o Grupo Ocupacional Magistério, corresponderá à remuneração
percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º (décimo terceiro) salário,
observados os limites estabelecidos no Anexo
Único da Lei nº 13.486, de 01 de
julho de 2008.
Art. 5º O BDE será concedido em
função do cumprimento da meta estabelecida para a respectiva unidade escolar,
constante em Termo de Compromisso de Gestão Escolar.
§ 1º O Bônus será devido a partir
da realização de 50% (cinqüenta por cento) das metas estabelecidas, com valor
proporcional ao percentual realizado da meta, até atingir o valor máximo de 100
% (cem por cento).
§ 2º O pagamento do BDE deverá
ser realizado até o final do semestre subseqüente ao da publicação do resultado
da avaliação de desempenho indicada no art. 1º do presente Decreto.
§ 3º O cálculo do Bônus a que se
refere o art. 1º deste Decreto, devido a cada servidor, será feito considerando
a média ponderada das metas alcançadas nas séries avaliadas na unidade escolar.
§ 4º A média ponderada de que
trata o parágrafo anterior será calculada multiplicando-se o Índice de Desenvolvimento
da Educação de Pernambuco – IDEPE de cada série avaliada pela proporção de
estudantes matriculados na respectiva série em relação ao total de estudantes
matriculados em todas as séries avaliadas na escola.
Art. 6º As metas são calculadas
considerando a variação do IDEPE do ano anterior e a efetivamente alcançada
pela unidade escolar no ano da concessão do benefício.
Art. 7º O IDEPE é um índice
composto pelo resultado do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE
e pelo resultado do fluxo escolar.
§ 1º O SAEPE utiliza a
metodologia e escala do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB e avalia
o desempenho dos estudantes em leitura e matemática, na 4ª e 8ª séries do ensino
fundamental e no 3º ano do ensino médio.
§ 2º O fluxo escolar é medido
pelo Censo Escolar considerando o registro das taxas de aprovação, abandono e
reprovação nas diferentes séries.
Art. 8º Não farão jus ao BDE as
escolas conveniadas com a Secretaria de Educação ou aquelas que não atendam aos
critérios estabelecidos na Lei nº 13.846, de 01 de julho de 2008.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 08 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LEI13.486/08 Institui o BDE
LEI Nº 13.486, DE 1º DE JULHO DE 2008.
Institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)
I - promover a melhoria no processo de ensino e aprendizagem;
II - subsidiar as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, eqüidade e eficiência do ensino e da aprendizagem;
III - fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas Unidades Escolares da Rede Estadual.
Art. 2º Os critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação do desempenho a que se refere o artigo anterior serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, considerando:
I – o desempenho dos alunos em Leitura e Matemática aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE;
II – o fluxo dos alunos nas diferentes séries registrado pela taxa de aprovação;
III – a meta específica para cada unidade escolar, estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar.
IV- o cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada bimestre, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino, a ser aferido a partir de registro informatizado- SIEPE; e (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
V - o cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano letivo, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino a ser aferido a partir de sistema de freqüência informatizado. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 3° O BDE tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)
§ 1º O valor do montante total dos recursos que serão destinados ao pagamento do BDE será fixado anualmente mediante Decreto.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)
§ 2° O valor de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
I - para os servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro) salário; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 3° O valor do BDE a ser pago a cada servidor será acrescido de 20% (vinte por cento) na hipótese de cumprimento do disposto no inciso IV do art. 2°, e de mais 20% (vinte por cento) para o caso de cumprimento do inciso V do art. 2º, totalizando 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor calculado com base nos incisos do § 2°. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 4º O BDE será devido a partir da realização de 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar, e calculado, para cada servidor beneficiado, conforme critérios estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. O pagamento do BDE deverá ser realizado até o final do semestre subsequente ao da publicação do resultado da avaliação de desempenho de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º O BDE não integra a remuneração dos servidores beneficiados.
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
CARGO/NÍVEL
|
CARGA HORÁRIA
|
VALOR LIMITE
|
Professor – Nível Médio
|
150
|
R$ 712,51
|
Professor – Nível Médio
|
200
|
R$ 950,00
|
Professor – Nível Superior
|
150
|
R$ 762,00
|
Professor – Nível Superior
|
200
|
R$ 1.016,00
|
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Decreto Pagamento BDE
DECRETO Nº 38.517, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional -BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, e alterações, relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2011, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Serão considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
II -o valor da remuneração mensal previsto no contrato, para o servidor contratado temporariamente, no âmbito da Secretaria de Educação; e
III -o valor da remuneração mensal previsto em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público.
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE será distribuído entre os servidores beneficiados tomando por base os valores de referência de que trata o art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição corresponderá a 2,303699, para as unidades escolares, e a 1,953139, para as Gerências Regionais de Educação.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas , Recife, 14 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício
F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.
sexta-feira, 24 de maio de 2013
REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
Das Atribuições
Art.1º. O Fórum Estadual de Educação (FEE), instituído pela Portaria SE nº 7122, de 18 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 19 de outubro de 2011, tem as seguintes atribuições:
I – Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política estadual de educação;
II - Acompanhar, junto à Assembléia Legislativa, a tramitação de projetos legislativos referentes à política estadual de educação, em especial a de projetos de leis dos planos decenais de educação definidos no artigo 214 da Constituição Federal, com alterações da Emenda à Constituição 59/2009;
III - Acompanhar e avaliar os impactos da implementação do Plano Estadual de Educação;
IV - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências estaduais de educação;
V - Elaborar seu Regimento Interno e aprovar “ad referendum” o Regimento Interno das conferências estaduais de educação;
VI - Oferecer suporte técnico aos Municípios para a organização de seus fóruns e de suas conferências de educação;
VII - Zelar para que os fóruns e as conferências de educação do Estado e dos Municípios estejam articuladas à Conferência Nacional de Educação;
VIII - Planejar e coordenar a realização de conferências estaduais de educação, bem como divulgar as suas deliberações.
Da Composição
Art. 2º. O Fórum Estadual de Educação, composto por representantes de órgãos públicos, autarquias, entidades e movimentos sociais, terá a indicação de seus representantes, titulares e suplentes, formalizada por meio de portaria, a partir da seguinte composição:
I - Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE;
II - Secretaria Executiva de Educação Profissional – SEEP;
III - Secretaria Executiva de Gestão de Rede – SEGE;
IV - Gerência de Articulação Municipal – GAM;
V - Secretaria Estadual da Criança e da Juventude – SECJ;
VI – Assembléia Legislativa – Comissão de Educação e Cultura – ALEPE;
VII – Associação de Mães, Pais e Alunos de Pernambuco – AMPA – PE;
VIII- Associação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAE;
IX - Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação – ANFOPE;
X - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;
XI - Central Única dos Trabalhadores – CUT;
XII - Comissão de Professores Indígenas de Pernambuco – COPIPE;
XIII - Comitê de Educação do Campo - COMECAMP;
XIV- Comitê Pernambucano da CNDE;
XV - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
XVI- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE;
XVII - Conselho Estadual de Educação – CEE;
XVIII - Federação das Associações de Moradores de Núcleos de COHAB e Similares no Estado de Pernambuco – FEMOCOHAB-PE;
XIX - Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ;
XX - Instituto Federal de Pernambuco – IFPE;
XXI - Movimentos Sociais do Campo;
XXII - Serviço Nacional da Indústria – SENAI;
XXIII - Serviço Social da Indústria – SESI;
XXIV- Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE;
XXV- Sindicato dos Professores em Pernambuco – SINPRO;
XXVI- Sindicatos dos Trabalhadores de Ensino de Pernambuco – SINTEEPE;
XXVII - União Brasileira dos Estudantes da Educação Básica – UBES;
XXVIII- União dos Estudantes de Pernambuco – UEP;
XXIX- União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;
XXX- União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
XXXI- Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP;
XXXII – Universidade de Pernambuco – UPE;
XXXIII - Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;
XXXIV- Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE
XXXV - Fórum em Defesa da Educação Infantil de Pernambuco - FEIPE
Art 3º. Os representantes (titulares e suplentes) designados pelos órgãos públicos, autarquias, entidades e movimentos sociais relacionadas no Art. 2º deste Regimento Interno, indicados para compor o Fórum Estadual de Educação, serão nomeados por ato específico do Secretário de Estado da Educação.
Art. 4º . O Fórum Estadual de Educação será sempre composto por membros titulares e membros suplentes, que representam órgãos públicos, autarquias, entidades e movimentos sociais representativos dos segmentos da educação escolar e dos setores da sociedade com atuação amplamente reconhecida na melhoria da educação estadual.
§ 1° São considerados segmentos da educação: os/as estudantes; os/as pais/mães de estudantes; os/as profissionais da educação e os/as gestores/as dos órgãos educacionais e de instituições educativas, conselheiros/as da educação e parlamentares da comissão de educação da Assembléia Legislativa Estadual.
§ 2º São consideradas categorias representativas dos setores da sociedade as/os:
I - Centrais Sindicais dos Trabalhadores;
II - Confederação dos Empresários;
III - Movimentos em Defesa da Educação;
IV - Movimentos de Afirmação da Diversidade;
V - Comunidade Científica;
VI - Entidades de Estudos e Pesquisa em Educação;
VII - Órgãos Nacionais e Estaduais de Fiscalização e de Controle Interno e Social.
Art. 5º A critério do pleno, a composição do Fórum Estadual de Educação poderá ser alterada com a inclusão de outros órgãos, entidades e movimentos da comunidade educacional, observando:
I - Amplo reconhecimento público do órgão, entidade ou movimento em, ao menos, um segmento ou setor da sociedade disposto no Art. 4º.
II - Sua abrangência estadual;
III - Tempo de existência e tempo de efetiva atuação da entidade/órgão/movimento;
IV - Quantidade de filiados e/ou pessoas abrangidas pela atuação da entidade/órgão;
§ 1º A solicitação de ingresso no Fórum Estadual de Educação deverá ser feita por meio de ofício encaminhado à Coordenação do mesmo, durante o mês de maio de cada ano, justificando a solicitação com base nos critérios acima dispostos;
§ 2º O ingresso de novas entidades ou órgãos será deliberado, em reunião ordinária marcada com esse objetivo, com presença de no mínimo dois terços dos membros do Fórum Estadual de Educação.
Art. 6º As reuniões do Fórum Estadual de Educação serão compostas por membros titulares ou suplentes em exercício de titularidade com direito a voz e voto.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Fórum Estadual de Educação, como convidados especiais, sem direito a voto, a critério do pleno, personalidades, pesquisadores, presidentes de entidades, órgãos e movimentos, representantes de organismos internacionais, técnicos e representantes de instituições de direito público ou privado e representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 2º Qualquer cidadão brasileiro poderá acompanhar as reuniões do pleno do Fórum Estadual de Educação, como observador/a, sem direito a voz e voto.
Art. 7º A primeira coordenação do Fórum Estadual de Educação, constituída por coordenador e vice-coordenador, será eleita por seus pares em reunião específica para esta finalidade, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzida por igual período.
Art. 8º A eleição das próximas coordenações com mandato de dois anos será realizada em reunião ordinária do Fórum Estadual de Educação, convocada para esse fim, com sua pauta publicada com antecedência mínima de quinze dias, e escolha do candidato por, no mínimo, dois terços dos membros presentes à reunião.
§ 1º A coordenação do Fórum Estadual de Educação será composta por Membros Integrantes que estejam atuantes nas decisões do fórum, garantindo desta forma, a participação da sua entidade.
§ 2º A coordenação do Fórum será composta de Coordenador (a), Vice-Coordenador (a) e um Secretário (a);
Art. 9º É de competência dos (as) Coordenadores (as) do Fórum Estadual de Educação:
I - Coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum;
II - Tomar as providências aprovadas nas reuniões do Fórum;
III - Receber e expedir documentos de interesse do Fórum; e
IV - Representar o Fórum junto aos segmentos educacionais e / ou de interesse dessa modalidade.
Art. 10º É de competência do (a) secretário (a) do Fórum Estadual de Educação:
I- Elaborar e encaminhar toda a correspondência e documentação pertinente ao Fórum;
II- Manter organizada e arquivada toda a documentação expedida e recebida;
III- Lavrar atas e relatórios das reuniões e atividades do Fórum;
IV- Articular a participação dos representantes das Instituições nas reuniões do Fórum; V- Divulgar os eventos do Fórum; VII- Buscar parcerias para o fortalecimento do Fórum.
Do Funcionamento
Art. 11. A estrutura e os procedimentos operacionais definidos neste Regimento Interno foram aprovados, em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da Portaria SE nº 7122 de 18 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, de 19 de outubro de 2011.
Art. 12. O Fórum Estadual de Educação e os Fóruns de Educação no âmbito dos Municípios deverão organizar-se seguindo as orientações e os procedimentos estabelecidos pelo Fórum Nacional de Educação.
Parágrafo Único - Os Regimentos Internos dos Fóruns Municipais terão como base este Regimento Interno.
Art. 13. O Fórum Estadual de Educação terá funcionamento permanente e reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, preferencialmente, no primeiro mês de cada trimestre, ou extraordinariamente, por convocação da sua coordenação, ou ainda por requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo Único – O quorum mínimo para as reuniões do pleno do Fórum Estadual de Educação é de 50% mais 1 (um) dos membros que têm direito a votar.
Art. 14. O Fórum Estadual de Educação e as conferências estaduais de educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete da Secretaria de Estado da Educação e, receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, para garantir seu funcionamento.
Art. 15. As deliberações do Fórum Estadual de Educação buscarão a definição consensual dos temas apreciados.
§ 1º Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas ao debate e à votação e serão aprovadas por maioria simples dos votos, exceto quando for exigido quórum qualificado, que corresponde ao número mínimo de dois terços dos membros votantes presentes. nos termos deste Regimento.
§ 2º As discordâncias serão registradas em ata, quando solicitada a declaração de voto.
§ 3º Mediante requerimento fundamentado, qualquer membro poderá solicitar ao plenário um prazo de até 30 (trinta) dias para proceder e apresentar os resultados de consulta suplementar para subsidiar as decisões.
Art. 16. São direitos e deveres dos membros do Fórum Estadual de Educação:
I- participar com direito a voz e a voto das reuniões do Fórum, quando convocados a discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
II- cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do Fórum;
III- Sugerir e debater os conteúdos, mediante o envio à coordenação, de quaisquer assuntos relacionados aos objetivos do Fórum Estadual de Educação e;
IV- deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regimento.
Art. 17. As despesas referentes às atividades do Fórum Estadual de Educação correrão por conta da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
Art. 18. Cabe à Coordenação do Fórum Estadual de Educação:
I- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Estadual de Educação, expedindo a convocação para os membros titulares e para cada um dos órgãos, entidades e movimentos representados, com antecedência mínima de cinco dias, encaminhando a pauta e documentos a ela correspondentes;
II- coordenar as reuniões do Fórum Estadual de Educação;
III- elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos seus membros e;
IV- submeter à aprovação do Fórum as atas das reuniões.
Art. 19. A Plenária é a instância máxima deliberativa do Fórum Estadual de Educação.
Art. 20. Na sua estrutura, o Fórum Estadual de Educação terá Comissões Permanentes, Grupos de Trabalho Temporário e uma Secretaria Executiva para dar suporte administrativo.
Art 21. O Grupo de Trabalho Temporário será criado, quando necessário, pela Plenária do Fórum Estadual de Educação, com indicação de seus respectivos membros e as seguintes especificações:
§ 1º Cada Grupo de Trabalho Temporário poderá designar uma coordenação e uma relatoria.
§ 2º Os Grupos de Trabalho Temporário serão organizados com caráter temporário para atender uma determinada missão específica, e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento das suas atividades, obedecendo ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da Coordenação do Fórum Estadual de Educação, mediante justificativa da coordenação e apresentação dos avanços e resultados alcançados.
§ 3º Cabe à coordenação providenciar o encaminhamento das atividades e à relatoria a elaboração de documentos e/ou pareceres emitidos pelos grupos de trabalho.
Art. 22. São Comissões Permanentes do Fórum Estadual de Educação: a Comissão de Monitoramento e Sistematização e a Comissão de Mobilização e Comunicação, com atribuições definidas neste Regimento.
Art. 23. São atribuições da Comissão de Monitoramento e Sistematização:
a) Acompanhar a implementação das deliberações das conferências estaduais de educação
i. Monitorar processo de implementação, avaliação e revisão do Plano Estadual de Educação 2012-2021 e dos planos decenais subseqüentes;
ii) Articular e/ou promover debates sobre conteúdos da política nacional e estadual de educação, deliberados nas Conferências Nacionais e Estaduais de Educação.
b) Acompanhar Indicadores Educacionais, articulando-se com observatórios nas universidades e entidades de pesquisa para este fim.
i. Acompanhar Indicadores da educação básica e superior;
ii. Acompanhar Indicadores de qualidade da educação básica e superior;
iii. Acompanhar Indicadores de equidade educacional (renda, raça, gênero, geracional, condições físicas, sensoriais e intelectuais e campo/cidade e outros).
c) Desenvolver metodologias e estratégias para a organização das conferências estaduais de educação e acompanhamento dos Planos Estaduais de Educação;
i. Coordenar o processo de definição do temário e de sistematização do conteúdo das próximas conferências estaduais de educação;
ii. Promover debates sobre resultados e desafios da política nacional e estadual de educação;
iii. Desenvolver e disponibilizar subsídios para o acompanhamento da tramitação e implementação dos planos decenais de educação.
d) Coordenar o processo de elaboração e revisão do Regimento Interno “ad referendum” das próximas Conferências Estaduais de Educação e o Regimento Interno do Fórum e das demais normas de seu funcionamento
i. Elaborar proposta de Regimento Interno do Fórum Estadual de Educação e das próximas conferências estaduais de educação;
ii. Coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre Regimento Interno e demais documentos disciplinadores de funcionamento do Fórum Estadual de Educação;
e) Coordenar o processo de elaboração e revisão das publicações do Fórum Estadual de Educação
i. Levantar informações e definir forma, bem como formatos de acessibilidade, conteúdo e periodicidade das publicações do Fórum Estadual de Educação;
ii. Produzir e/ou selecionar matérias para as publicações;
iii. Elaborar plano de distribuição das publicações.
Art. 24. São atribuições da Comissão de Mobilização e Comunicação:
a) Articular o Estado e os Municípios na organização de seus fóruns e conferências de educação
i. Elaborar as orientações para a organização dos fóruns estaduais e municipais de educação;
ii. Elaborar as orientações para a organização das conferências estaduais e municipais de educação;
iii. Promover e participar de reuniões para colaborar com a organização e para o fortalecimento dos fóruns estaduais e municipais de educação.
b) Articular os meios e garantir a infraestrutura para viabilizar o Fórum Estadual de Educação e a Conferência Estadual de Educação:
i. propor formas de suporte técnico e de apoio financeiro ao Fórum Estadual de Educação e às Conferências Estaduais de Educação;
ii. planejar e acompanhar a logística para a realização da Conferência Estadual de Educação;
iii. organizar a elaboração e os arquivos das atas do Fórum Estadual de Educação;
iv. acompanhar a publicação de portarias sobre o Fórum Estadual de Educação.
c) Articular os meios para colaborar com a organização dos fóruns e conferências de educação do estado e municípios:
i. propor formas de suporte técnico e de apoio financeiro aos fóruns e conferências estaduais e municipais de educação;
ii. avaliar a execução das formas de cooperação técnica e financeira da União aos estados e municípios.
Art. 25. São atribuições da Secretaria do Fórum Estadual de Educação:
a) Promover apoio técnico-administrativo ao Fórum Estadual de Educação;
b) Planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Fórum Estadual de Educação;
c) Tornar pública as deliberações do Fórum Estadual de Educação;
d) Acompanhar e assessorar o recolhimento e processamento de dados estratégicos referentes às políticas públicas da educação.
Das Disposições Gerais
Art. 26. A participação no Fórum Estadual de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada;
Art. 27. O Regimento Interno do Fórum Estadual de Educação poderá ser alterado em reunião específica, desde que, ao tempo de sua convocação, conste como item da pauta;
Parágrafo único - Para a modificação do Regimento Interno é necessário o quorum qualificado de dois terços dos membros do Fórum Estadual de Educação;
Art. 28. Os casos omissos deste Regimento Interno serão deliberados pelo pleno do Fórum Estadual de Educação;
Art. 29. Este Regimento Interno entrará em vigor depois de sua aprovação pela plenária do Fórum Estadual da Educação, em Portaria editada pelo Secretário da Educação e publicada no Diário Oficial.