quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Fotos do Almoço Musical de Posse


Deputado Federal Paulo Rubem Santiago
discursando no almoço de posse

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Fotos da Campanha

 Programa Falando Sério, na rádio cultura dos Palmares.
Mesários da chapa 3.
 Mesários da chapa 3.
Confraternização no Bon Appetit
Confraternização no Bon Appetit

Fotos da Campanha

Componentes da Chapa 2 e mesários.

PARA REFLETIR


 "A vida não é esperar que passe a tormenta,
  é aprender  a dançar debaixo da chuva..."

                "Confie...
As coisas acontecem na hora certa.
Exatamente quando devem acontecer!

Momentos felizes, louve a Deus.
Momentos difíceis, busque a Deus.
Momentos silenciosos, adore a Deus.
Momentos dolorosos, confie em Deus.
Cada momento, agradeça a Deus. "

domingo, 11 de dezembro de 2011

Prestação de Contas

PRESTAÇÃO DE CONTAS

DA CAMPANHA DA CHAPA 2 NAS ELEIÇÕES DO

NÚCLEO REGIONAL SINTEPE - PALMARES
RECEITAS
DESPESAS
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (R$)
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (R$)
Repasse da Chapa 2 – Recife
1.160,00
Combustível
478,00
Repasse do Sintepe para
estrutura da votação.
1.120,00
Refeição
199,00
Total: R$ 2.280,00
Carros de som
140,00
Panfletos
180,00
Faixas
164,00
Telefonia
90,00
Mat. de expediente (Fita adesiva, cópias, impressões)
29,90
Troca de óleo e lavajato
100,00
Mesários
1.080,00
Total: R$ 2.460,90
Saldo:  R$ 180,90
Palmares, 28 de novembro de 2011
ARANTES GOMES
Coord. Geral
A Prestação de Contas detalhada, com os documentos comprobatórios das despesas, se encontra a disposição de todos e todas que quiserem exercer seu direito de cidadão e cidadã associado (ou não) ao sindicato.

Email de Arantes: arantescoerencia@hotmail.com – (81) 9663 8864
Email de Edvaldo: enlima33@gmail.com – (81) 8756 1526 e 9885 3125
Email de Irene: poliannyirene@hotmail.com – (81) 8577 7968

ESTATUTO DO SINTEPE

 
ESTATUTO DO SINTEPE



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO.


Artigo - 1º - O Sindicato dos/as Trabalhadores/as em Educação de Pernambuco – SINTEPE, com sede à Rua General José Semeão, 39, Santo Amaro e Foro na Cidade do Recife, é uma entidade civil de caráter sindical, sem fins lucrativos, independente de qualquer atividade político-partidária, sem quaisquer discriminações ou preconceitos de raça, cor, sexo, credo religioso, com duração por tempo indeterminado, integrada pelos/as trabalhadores/as em educação de todo o Estado, ativos e aposentados vinculados a Secretaria Estadual de Educação e Secretarias Municipais de Educação, compreendendo-se as redes públicas estadual e municipais, nos níveis, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que se regem pelo presente Estatuto.

§ Único – A relação do SINTEPE com os/as trabalhadores/as em educação das redes municipais será precedida de um amplo debate em cada município com as entidades representativas e com os/as trabalhadores/as em educação, tendo como referencial fundamental a autonomia e a liberdade de organização.

Artigo - 2º - O SINTEPE tem como finalidade:

a)       congregar trabalhadores/as em educação, no âmbito estadual e municipal, com objetivo de defesa dos interesses da categoria e da educação;
b)       incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos/as trabalhadores/as em educação;
c)        manter intercâmbio com entidades congêneres municipais, estaduais, nacionais e internacionais, estabelecendo acordos e convênios, visando o desenvolvimento do SINTEPE, na defesa de interesses comuns à categoria;
d)       lutar pelo direito a condições condignas de trabalho e melhores condições sócio-econômicas;
e)       prestar apoio a seus/as sócios/as, sobretudo quando forem cerceados/as em suas atividades profissionais ou ameaçados/as em sua liberdade de expressão em atividades intelectuais;
f)         propor alternativas para solucionar problemas da educação no Estado;
g)       apoiar a organização de outras categorias profissionais e suas reivindicações;
h)       incentivar o surgimento de novas lideranças, independentemente de sua concepção ideológica;
i)         representar os/as trabalhadores/as em educação perante as autoridades  competentes, em defesa dos seus interesses inerentes as suas atividades profissionais;
j)         celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho;
l)         estimular a organização da categoria, nos locais de trabalho;
m)      fortalecer política e organicamente a Confederação Nacional dos/as Trabalhadores/as em Educação (CNTE) e a Central Única dos/as Trabalhadores/as (CUT);
n)       propor alternativas sobre a formação e a qualidade de desempenho dos/as trabalhadores/as em Educação;
o)       promover ações que contribuam com a melhoria da educação geral e qualificação profissional da classe trabalhadora;

CAPÍTULO II

DOS/AS SÓCIOS/AS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES.


Artigo - 3º - O Sindicato será composto de sócios/as fundadores/as e efetivos/as.

§ 1º - Os/as sócios/as que assinaram a ata de fundação do Sindicato serão considerados/as fundadores/as;

§ 2º - Serão sócios/as efetivos/as Os/as Trabalhadores/as em educação que compõem a base sindical do Sindicato, devidamente inscritos/as e em dia com as finanças do Sindicato;

§ 3º - Os/as sócios/as do Sindicato gozarão de todos os direitos, inclusive votar e ser votado/a;

§ 4º - Os/as sócios/as do Sindicato só poderão ser excluídos/as do Sindicato por deliberação da Assembléia Geral ou solicitação do/a próprio/a associado/a;

§ 5º - Os/as sócios/as não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas em nome da Entidade.

Artigo - 4º - Terão direito a se associarem ao Sindicato todos/as os/as trabalhadores/as em educação estatutários e contratados, ativos e aposentados das redes públicas estadual e municipais das Redes Públicas Estadual e Municipais, que compõem a base sindical da entidade fixada no Estado de Pernambuco.

Artigo - 5º - São direitos dos/as associados/as do Sindicato:

a)       Participar das reuniões e atividades convocadas pela entidade;
b)       Ter acesso aos serviços oferecidos pela entidade;
c)        Requerer direitos gerados por este Estatuto;
d)       Utilizar todas as dependências do Sindicato para as atividades previstas neste Estatuto;
e)       Votar e ser votado/a em eleições de representações previstas neste Estatuto;
f)         Utilizar o jornal da entidade para expressar seu pensamento.

Artigo - 6º - São deveres dos/as associados/as do Sindicato:

a)       Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b)       Estar sempre quites com as obrigações financeiras para a entidade;
c)        Comparecer aos eventos promovidos pelo Sindicato;
d)       Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à diretoria do Sindicato de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato;
e)       Defender e encaminhar as deliberações da categoria.

Parágrafo Único – Os casos de denúncia contra qualquer sócio/as do sindicato em relação ao desrespeito às alíneas deste artigo deverão ser apurados por Comissão de Ética constituída em Assembléia Geral assegurando-se a participação da CUT – Central Única dos/as Trabalhadores/as.

CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DO SINDICATO

Artigo - 7º - São instâncias do Sindicato:
a)       Congresso;
b)       Assembléia Geral;
c)        Conselho Estadual de Representantes;
d)       Diretoria.

SEÇÃO I
DO CONGRESSO

Artigo - 8º - O Congresso é o fórum máximo de deliberação do Sindicato e dele participam enquanto delegados/as: a Diretoria, os membros da categoria que estejam ocupando cargos na direção da CUT (Central Única dos/as Trabalhadores/as) e CNTE (Confederação Nacional dos/as trabalhadores/as em Educação) os representantes setoriais, os coordenadores dos Núcleos Regionais e Municipais, mais os/as trabalhadores/as em educação eleitos/as nos locais de trabalho e em plenárias específicas, se aposentado/a.

§ 1º  – Qualquer associado/a poderá participar do Congresso desde que esteja em dia com as finanças do Sindicato e tenha pelo menos 03 (três) meses de sindicalização antes da realização do mesmo.

§ 2º - Os delegados para o Congresso Estadual serão eleitos nos locais de trabalho e nas plenárias pré-congressuais.

Artigo - 9º - Compete ao Congresso da categoria:

a)       Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do País;
b)       Definir a linha de ação do Sindicato, bem como as suas relações inter-sindicais e fixar o seu Plano de Lutas;
c)        Propor, apreciar e votar alterações estatutárias;

Artigo – 10 - A pauta, as datas e os critérios de participação nas plenárias pré-congressuais por Setores, Núcleos Regionais e Municipais e do Congresso Estadual serão definidas em Assembleia da categoria.

§ 1º - A organização do Congresso será de responsabilidade da Diretoria do Sindicato;

§ 2º - As resoluções devem ser entregues aos/as delegados/as ao Congresso pelo menos 10(dez) dias antes do seu início.

Artigo - 11 – O Congresso da categoria deverá se reunir de dois em dois anos.

Artigo- 12 – O Congresso da categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:

a)       pela sua própria iniciativa;
b)       pela Assembléia Geral da categoria, convocada especificamente para esse fim;
c)        pelo Conselho Estadual de Representantes.

§ 1º - O Congresso Extraordinário só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocado.

§ 2º - A Diretoria do Sindicato utilizará de todos os recursos de comunicação disponíveis para divulgar o Congresso convocado por alguma das instâncias previstas nas alíneas do caput deste artigo.

Artigo - 13 – Qualquer Congresso Extraordinário, será convocado com a mesma composição do Congresso Ordinário anterior.

SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo - 14 – A Assembléia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente Estatuto e as deliberações do Congresso da Categoria. Sendo formada por todos/as os/as associados/as quites  com suas obrigações sindicais.

Artigo - 15 – As Assembléias serão de caráter ordinário ou extraordinário.

§ 1º - As Assembléias de caráter ordinário ocorrerão, no mínimo duas (02) vezes por ano e as extraordinárias sempre que se fizer necessário.

§ 2º - As Assembléias ordinárias poderão deliberar sobre assuntos não constantes da ordem do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais um (+1) dos/as presentes.

§ 3º - A Assembléia Extraordinária somente poderá deliberar sobre assuntos para os quais foi convocada.

§ 4º - As deliberações das Assembléias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos/as presentes.

Artigo - 16 – Compete à Assembléia Geral:

a)       propor encaminhamentos para operacionalização dos planos e campanhas definidos pela entidade, sejam em data-base ou fora dela;
b)       Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade, sejam em data-base ou fora dela;
c)        Autorizar a alienação de bens móveis ou imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente Estatuto;
d)       Eleger os/as delegados/as da entidade para os congressos que a categoria decida participar.

Artigo - 17 – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

a)       Pela Diretoria do Sindicato;
b)       Por abaixo-assinado, contendo 2% (dois por cento) de assinaturas dos/as associados/as;
c)        Pelo Conselho Fiscal em assuntos de sua área de atividade;
d)       Pelo Conselho Estadual de Representantes.

Artigo - 18 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, convocadas por qualquer das instâncias previstas anteriormente, deverão ser amplamente divulgadas pelos recursos de comunicação da entidade.

SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES

Artigo - 19 – O Conselho Estadual de Representantes é uma instância deliberativa das atividades sindicais, inferior ao Congresso e à Assembléia Geral, devendo ser convocado e acionado pela diretoria do Sindicato, pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

Artigo - 20 – Compõem o Conselho Estadual de Representantes:

a)    Todos os membros da diretoria do Sindicato;
b)    Três(03) membros das coordenações dos Núcleos Regionais;
c)     Todos os/as delegados/as municipais das cidades que compõem os Núcleos Regionais;
d)    Dois (02) representantes dos/as aposentados/as;
e)    Um (01) membro de cada Núcleo Municipal.
f)     Todos Representantes Setoriais.

Artigo - 21 – Compete ao Conselho Estadual de Representantes:

a)          Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)          Deliberar sobre todos os assuntos para os quais foi convocado pela diretoria do Sindicato, desde que os mesmos não conflituem com as decisões das Assembléias e dos Congressos da categoria;
c)           Elaborar proposta de calendário anual de atividade;
d)          elaborar proposta de orçamento anual;
e)          Organizar e encaminhar campanhas aprovadas pelas instâncias da entidade;
f)            Elaborar o seu próprio regimento interno de trabalho;
g)          Elaborar o regimento interno do Sindicato.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA

Artigo - 22 – A direção é uma instância executiva do Sindicato, atuará de forma colegiada e será composta por vinte e seis (26) membros titulares e cinco (05) suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreto de todos os associados em dia com os seus direitos.

Artigo - 23 – São os seguintes os cargos que compõem a diretoria:

a)       Presidente/a;
b)       Vice-Presidente/a;
c)        Secretaria Geral – dois (02) membros;
d)       Secretaria de Finanças – dois (02) membros;
e)       Secretaria de Formação Política e Sindical - dois(02) membros;
f)         Secretaria de comunicação – dois (02) membros;
g)       Secretaria para Assuntos Educacionais – dois (02) membros;
h)       Secretaria de Filiação e Patrimônio – dois (02) membros;
i)         Secretaria para Assuntos do Interior – dois (02) membros;
j)         Secretaria para Assuntos Jurídicos e de Legislação – dois (02) membros;
l)      Secretaria para Assuntos dos/as Aposentados/as – dois (02) membros;
m)    Secretaria de Políticas Sociais – dois (02) membros;
n)       Secretaria para Assuntos Municipais - dois (02) membros.
o)       Secretaria de Relação de Gênero – dois (02) membros

Artigo - 24 – O mandato dos membros da Diretoria será de três (03) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo.

Artigo - 25 – No impedimento do exercício do mandato sindical do/as Presidente/a, assumirá suas funções o/a Vice-Presidente/a.

§ 1º - No impedimento de ambos assumirá a presidência, um membro da diretoria escolhido no Conselho Estadual de Representantes.

§ 2º - Para os outros cargos da diretoria, assumirão a vacância os/as suplentes, de acordo com a ordem estabelecida.

Artigo - 26 – Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da diretoria do Sindicato e na ausência de seus suplentes legais para assumirem o mandato, esta será considerada destituída.

Parágrafo Único – O Conselho Estadual de Representantes convocará imediatamente uma Assembléia Geral Extraordinária para constituir uma Comissão integrada por cinco (05) associados, que terá a incumbência de organizar as eleições sindicais no prazo máximo de sessenta (60) dias e também de gerir as atividades essenciais nesse período.

Artigo - 27 – São atribuições da Diretoria:

a)       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)       Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas instâncias;
c)        Representar os/as trabalhadores/as da base e defender os seus interesses  perante os poderes públicos;
d)       Elaborar os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelo Congresso, Assembléia e Conselho Estadual de Representantes;
e)       Convocar e participar das reuniões do Conselho Estadual de Representantes;
f)         Elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral convocada especialmente para essa finalidade;
g)       Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional, bem como, relações inter-sindicais, para participação nas lutas mais gerais dos/as trabalhadores/as;
h)       Submeter a prestação de contas trimestralmente ao Conselho Fiscal e garantir a publicação no jornal periódico.

Artigo - 28 – São atribuições do/a Presidente/a do Sindicato:
a)       Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo no seu impedimento a diretoria indicar quem o/a represente;
b)       Representar a categoria nas negociações salariais;
c)        Representar o Sindicato em Juízo e fora dele ativa e passivamente;
d)       Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela diretoria e/ou Assembléia Geral;
e)       Alienar, após decisão da Assembléia, bens móveis e imóveis do Sindicato;
f)         Assinar, juntamente com o/a tesoureiro/a da entidade, cheques e outros títulos;
g)       Admitir e demitir funcionários/as da entidade, após decisão da diretoria do Sindicato;
h)       Solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, emissões de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.

Artigo - 29 – São atribuições do/a Vice-Presidente/a:

a.        Substituir o/a Presidente/a nas suas ausências e impedimentos;
b.        Auxiliar o/a Presidente/a e os/as demais diretores/as nas atividades do Sindicato.

Artigo - 30 – São atribuições da Secretaria Geral:

a)       Coordenar todos os trabalhos da Secretaria;
b)       Organizar e contribuir para a administração do Sindicato;
c)        Manter em dia a correspondência do sindicato;
d)       Organizar e assinar atas de reuniões e assembléias;
e)       Coordenar a divulgação de reuniões das diversas instâncias de deliberação do Sindicato

Artigo - 31 – São atribuições da Secretaria de Finanças:

a)       Coordenar as finanças;
b)       Efetuar todas as despesas autorizadas pela diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;
c)        Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
d)       Apresentar à diretoria proposta de orçamento, plano de despesas, relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação em Assembléia da categoria;
e)       Apor a assinatura de um de seus membros, juntamente com o/a Presidente/a ou Vice-presidente/a, em cheques e outros títulos;
f)         Ter sob a guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes à sua área de ação e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade.

Artigo - 32 – São atribuições da Secretaria de Formação Política e Sindical:

a)       Propor planos de ação do Sindicato, específicos para a sua secretaria sempre em consonância com as deliberações da categoria;
b)       Viabilizar a formação de dirigentes sindicais e companheiros/as da base, organizando cursos, seminários, encontros, palestras e outros eventos formativos, contemplando os diversos pensamentos existentes no movimento, sejam os eventos realizados na capital ou no interior.

Artigo- 33 – São atribuições da Secretaria de Comunicação:

a)       Manter a publicação periódica e a distribuição do jornal e dos boletins da categoria e classe trabalhadora;
b)       Divulgar amplamente as atividades da entidade, inclusive nos meios de comunicação de massa, quando necessário;
c)        Democratizar as informações.
d)       Manter atualizado o SITE do SINTEPE, a mídia impressa e digital.

Artigo - 34 – São atribuições da Secretaria para Assuntos Educacionais:

a)       Promover cursos, seminários e debates referentes às questões educacionais;
b)       Produzir periódico especifico sobre assuntos educacionais com a contribuição dos/as Sócios/as expressando as suas concepções educacionais;
c)        Subsidiar a diretoria no que diz respeito a atualização da discussão na área educacional;
d)       Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a questão educacional, procurando sempre dar a mais ampla divulgação a essas atividades;
e)       Contribuir com a categoria na formulação de proposta pedagógica que caminhe na direção de uma educação que interesse à classe trabalhadora;
f)         Organizar a biblioteca e a videoteca do Sindicato, bem como outras atividades que contemplem a dimensão cultural da educação.

Artigo - 35 – São atribuições da Secretaria de Filiação e Patrimônio.
a)       Zelar pelo patrimônio do Sindicato, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação;
b)       Contribuir no encaminhamento das tarefas administrativas da entidade;
c)        Elaborar o balanço patrimonial da entidade;
d)       Coordenar campanhas de filiação e manter arquivo correspondente;
e)       Coordenar o uso do espaço físico do Sindicato e seus respectivos bens.

Artigo - 36 – São atribuições da Secretaria para Assuntos do Interior:

a)       Realizar trabalho integrado com as coordenações dos Núcleos Regionais e com os/as delegados/as municipais;
b)       Comunicar formalmente e em tempo hábil aos Núcleos Regionais as decisões tomadas nas instâncias superiores da entidade.

Artigo - 37 – São atribuições da Secretaria para Assuntos Jurídicos e de Legislação:

a)       Desenvolver estudos jurídicos que visem subsidiar a categoria no conhecimento de seus direitos e deveres constituídos nas diversas formas de legislação do país;
b)       Acompanhar junto com a diretoria, todos os processos trabalhistas individuais e coletivos sob a sua responsabilidade e informá-los à categoria;
c)        Representar o Sindicato, em conjunto com toda a diretoria e seus advogados, nas audiências de conciliação e julgamento para os quais a entidade seja convocada a participar;
d)       Apresentar à diretoria relatórios periódicos sobre todos os processos em tramitação na Justiça, encaminhados pela Secretaria.

Artigo - 38 – São atribuições da Secretaria para Assuntos de Aposentados/as:

a)       Promover a integração permanente entre trabalhadores/as em educação aposentados/as  e os/as da ativa;
b)       Promover juntamente com a Secretaria de Formação, estudos, pesquisas e análises sobre a situação dos/as trabalhadores/as aposentados/as;
c)        Contribuir para a solução das questões específicas, bem como de todas aquelas referentes, igualmente, a aposentados/as na condição de pensionistas do FUNAPREV.

Artigo - 39 – São atribuições da Secretaria de Políticas Sociais:
a)       Estabelecer a relação do SINTEPE com entidades do movimento popular e com as organizações da sociedade civil, de acordo com a linha geral determinada por este Estatuto e instâncias da entidade;
b)       Contribuir na discussão e elaboração de políticas sociais que abrangem o/a trabalhador/a em educação;
c)        Coordenar a execução de atividades que envolvam o SINTEPE nas questões da criança, do/a adolescente;
d)       Intervir nas políticas sociais na perspectiva da construção de uma cultura anti-discriminatória, que não oculte as diferenças existentes na sociedade;
e)       Manter intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais que trabalham as questões: dos/as portadores/as com necessidade especiais, divulgando e apoiando seus direitos constitucionais, da área de educação popular e comunitária;
f)         Implementar a luta em defesa dos direitos sociais básicos (saúde, habitação, segurança).
g)        Manter com a participação da base o coletivo Anti-racismo para discutir a questão de raça e etnia.
h)       Promover palestras, encontros, seminários, conferências sobre a questão do/a negro/a.

Artigo - 40 – São atribuições da Secretaria para Assuntos Municipais:

a)       Acompanhar as demandas dos/as trabalhadores/as em educação das redes municipais, observados os critérios do presente Estatuto;
b)       Realizar trabalho integrado com os Núcleos Municipais, articulando-se com as coordenações dos Núcleos Regionais.

Artigo – 41  - São atribuições da Secretaria para Assuntos de Gênero:

a)       Coordenar e desenvolver, junto com o Coletivo de Gênero, com a participação da base as atividades pertinentes as relações de gênero dos/as trabalhadores/as em educação no âmbito do SINTEPE;
b)       Coordenar campanhas estaduais e nacionais que visem o incentivo a organização e participação dos/as trabalhadores/as em educação;
c)        Participar do Coletivo da Secretaria de Mulheres da CUT;
d)       Manter publicação informativa de conteúdos pertinentes  às relações de gêneros que contribua com a prática pedagógica dos/as trabalhadores/as no âmbito do SINTEPE. 

CAPÍTULO IV
ORGANISMOS DE BASE

Artigo - 42 – São organismos de base do Sindicato:

a)       Núcleos Regionais;
b)       Conselho Regional de Representantes;
c)        Comissões Sindicais de Base;
d)       Núcleos Municipais.
e)       Representantes Setoriais.

SEÇÃO I
DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Artigo - 43 – Os Núcleos Regionais são organismos de base do sindicato localizados no Interior do Estado, preferencialmente nos Municípios onde estão sediadas as GRES.

Parágrafo Único – Os Núcleos Regionais são compostos por três (03) coordenadores/as e dois (02) suplentes.

Artigo - 44 – São os seguintes os cargos que compõem os Núcleos Regionais:

a)       Coordenador/a Geral;
b)       Coordenador/a de Secretaria e Finanças;
c)        Coordenador/a de Relações Municipais.

§ 1º – Na vacância de um dos cargos da coordenação de um Núcleo Regional, assumirá um/a dos/as suplentes, após a discussão e deliberação do Conselho Regional.

§ 2º - É vedado aos coordenadores dos núcleos regionais, titulares ou suplentes, acumularem a representação de Delegado Municipal.

Artigo - 45 – A organização dos Núcleos Regionais obedecerá a seguinte divisão:
a)    Núcleo Regional da Mata Norte;
b)    Núcleo Regional da Mata Sul;
c)        Núcleo Regional da Mata Centro;
d)       Núcleo Regional do Vale do Capibaribe;
e)       Núcleo Regional do Litoral Sul;
f)         Núcleo Regional do Agreste Meridional;
g)       Núcleo Regional do Agreste Setentrional;
h)       Núcleo Regional do Sertão do Pajeú;
i)         Núcleo Regional do Sertão do Moxotó Ipanema;
j)         Núcleo Regional do Sertão Médio São Francisco;
k)        Núcleo Regional do Sertão do Sub Médio São Francisco;
l)         Núcleo Regional do Sertão Central;
m)      Núcleo Regional do Sertão do Araripe.

Artigo -  46 – Compete aos Núcleos Regionais:

a)       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)       Encaminhar as decisões das instâncias do Sindicato;
c)        Convocar periodicamente o Conselho Regional de Representantes, pelo menos uma vez por semestre e de forma extraordinária sempre que necessário;
d)       Coordenar e acompanhar em conjunto com a direção do Sindicato, o processo de organização dos Núcleos Municipais;
e)       Acompanhar as demandas oriundas dos/as trabalhadores/as em educação das redes municipais.

Parágrafo Único – Os casos omissos serão definidos no Conselho Estadual de Representantes.

SEÇÃO II
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE REPRESENTANTES

Artigo - 47 – Compõem o Conselho Regional de Representantes:

a)       A coordenação do Núcleo Regional;
b)       O/a delegado/a municipal de cada município sob jurisdição do respectivo Núcleo Regional;
c)        Um/a representante do Núcleo  Municipal;

§ 1º – Será considerado delegado/a municipal, o/a trabalhador/a em educação sócio/a do Sindicato, eleito/a pelos/as os/as Sócios/as de cada município, conforme critérios do presente Estatuto.

§ 2º - O/a delegado/a municipal, além de participar dos Conselhos Regional e Estadual de Representantes, será efetivo/a colaborador/a na mobilização e ações do Sindicato.

§ 3º - As eleições dos/as delegados/as municipais ocorrerão sessenta (60) dias após as eleições da diretoria e dos Núcleos Regionais.

§ 4º - Os/as delegados/as municipais terão um mandato de três (03) anos.

Artigo - 48 – Compete ao Conselho Regional de Representantes:

a)       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)       Deliberar sobre todos os assuntos para os quais foram convocados pelas coordenações dos Núcleos Regionais, desde que os mesmos não conflitem com as decisões das instâncias superiores;
c)        Elaborar e propor encaminhamentos para o Conselho Estadual de Representantes.

Artigo - 49 – O Conselho Regional de Representantes poderá se auto-convocar mediante a assinatura de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES SINDICAIS DE BASE

Artigo - 50 – As Comissões Sindicais de Base são organismos  do Sindicato, formados nos locais de trabalho e no segmento dos Aposentados.

Artigo - 51 – As Comissões Sindicais de Base serão compostas de no mínimo dois (02) e no máximo quatro (04) membros, com um (01) suplente, recomendando-se a necessidade de haver representação por turno de trabalho.

Parágrafo Único – Os membros das Comissões Sindicais de Base deverão ser sócios/as do Sindicato.

Artigo - 52 – A vigência de cada comissão será de um (01) ano.

Artigo - 53 – O processo de eleição das Comissões Sindicais de Base deverá ser registrada em ata a ser encaminhada ao Sindicato, contendo o nome dos/as eleitos/as e a assinatura dos participantes.

Artigo - 54 – Compete às Comissões Sindicais de Base:

a)       Contribuir para mobilizar os/as trabalhadores/as em educação em seus locais de trabalho (Escolas, GREs, outros departamentos, Secretaria de Educação);
b)       Contribuir nas lutas da categoria, tanto nas gerais como nas específicas;
c)        Contribuir na articulação entre local de trabalho, Sindicato e comunidade;
d)       Incentivar a discussão permanente sobre a democratização da escola e da educação;
e)       Contribuir no crescimento do nível de conscientização dos/as trabalhadores/as, rumo à construção de uma sociedade nova.
f)         Coordenar as discussões nos locais de trabalho e levar as posições a serem referendadas ou não pelas plenárias setoriais e/ou assembléias gerais da categoria.
g)       Organizar os Aposentados no cotidiano do sindicato, de forma que sejam eleitos  como representantes do segmento nos Setores e Núcleos Regionais.

SEÇÃO IV
DO NÚCLEO MUNICIPAL
               
Artigo - 55 – Os Núcleos Municipais são organizações de base nos municípios, ligadas aos/as trabalhadores/as  em educação de redes municipais, com a responsabilidade de, em conjunto com a direção do Sindicato e os Núcleos Regionais, organizar, mobilizar e responder à demandas desses trabalhadores.

§ 1º - Os Núcleos Municipais referidos no caput deste artigo serão compostos por uma coordenação de três (03) membros titulares e dois (02) membros suplentes, eleitos pelo voto secreto e direto dos/as trabalhadores/as em educação pertencentes ao quadro da Secretaria de Educação do Município, além do/a delegado/a municipal.

§ 2º O mandato dos membros dos Núcleos Municipais será de período coincidente ao do mandato da diretoria do Sindicato.

§ 3º - A eleição de que trata o caput deste artigo, ocorrerá após o primeiro mandato, no mesmo período da direção estadual, observando o que dispõe o Capítulo VI do presente Estatuto.

Artigo  -  56 – Compete aos Núcleos Municipais:
a)       Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)       Deliberar sobre a execução dos encaminhamentos necessários em defesa dos/as trabalhadores/as em educação da rede municipal;
c)        Organizar e encaminhar em conjunto com o Núcleo Regional e a direção estadual, as campanhas e lutas necessárias para os/as  trabalhadores/as em educação da rede municipal;
d)       Organizar e encaminhar as campanhas gerais aprovadas pelo Sindicato;
e)       Organizar um calendário de atividades a ser vivenciado em cada ano, tendo como referencial as deliberações oriundas da instância do Sindicato.

SEÇÃO V
DOS/AS  REPRESENTANTES SETORIAIS

      Artigo 57 – Os membros representantes dos setores serão eleitos por voto direto e secreto no mesmo período das eleições da diretoria do Sindicato.

      § 1º - Cada setor elegerá dois (02) representantes

      § 2º - Terão direito a votar e ser votado/a os/as trabalhadores/as em educação lotados/as em locais de trabalho pertencentes ao referido setor.

      § 3º - O/a trabalhador/a em educação pertencente a mais de um setor, só poderá ser candidato/a em um dos setores a que está vinculado/a.

      Artigo - 58 – O processo eleitoral dos/as representantes setoriais será regido pelo que determina o Capítulo VI.

      Artigo 59 – A organização dos setores obedecerá a seguinte divisão:

a)       Setor Beberibe;
b)       Setor Cabo / Ipojuca;
c)        Setor Camaragibe / São Lourenço da Mata;
d)       Setor Casa Amarela;
e)       Setor Caxangá;
f)         Setor Igarassu / Itamaracá;
g)       Setor Jaboatão / Moreno;
h)       Setor Olinda Centro;
i)         Setor Olinda Praia;
j)         Setor Paulista / Abreu e Lima;
k)        Setor Recife Centro Norte;
l)         Setor Recife Centro Sul;
m)      Setor Sul Centro;
n)       Setor Sul Praia;
o)       Setor Tejipió;

SEÇÃO VI

DO CONSELHO FISCAL


Artigo 60 – O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por três (03) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos/as associados/as em pleno gozo dos seus direitos estatutários, através de chapas inscritas dentro do período e das normas previstas para as eleições gerais para direção do Sindicato.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será de três (03) anos, coincidindo com o tempo de mandato da diretoria.

§ 2º - Fica vedada a participação de membros da diretoria do Sindicato no Conselho Fiscal.

Artigo - 61 – Ao Conselho Fiscal compete:

a)       A fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato;
b)       Submeter à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim o seu parecer sobre a gestão financeira e patrimonial;
c)        Reunir-se semestralmente com o Departamento de Finanças para apresentar o balancete, que deverá ser distribuído à categoria;
d)       Requerer a convocação de Assembléia ao Conselho Estadual de Representantes e/ou diretoria da entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente Estatuto;
e)       Avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela diretoria, que será posteriormente submetido à Assembléia Geral da categoria;
f)         Aprovar reforços de valores solicitados pela diretoria, necessários para as atividades da entidade.

Artigo 62 – Na hipótese da renúncia coletiva ou de 50% (cinqüenta por cento) mais um (+1) dos membros titulares do Conselho Fiscal e na falta de seus suplentes legais para assumirem o mandato, este será considerado destituído.

Parágrafo Único – Na ocorrência do previsto no caput do artigo, a diretoria do Sindicato convocará uma Assembléia Extraordinária que elegerá os novos membros para vigência do mandato dos renunciantes.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Artigo - 63 – Os membros da direção do Sindicato serão eleitos, em processo eleitoral único, trienalmente, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Parágrafo Único – As eleições ocorrerão no mês de novembro.

Artigo - 64 – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, em condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesário/a, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Artigo - 65 – Qualquer associado/a poderá se candidatar às eleições desde que esteja em dia com as finanças da entidade e tenha pelo menos três (03) meses de sindicalização antes da realização das eleições.

Artigo - 66 – Qualquer membro da diretoria que assumir um cargo de confiança nos âmbitos dos governos Municipal, Estadual ou Federal, estará automaticamente desligado de qualquer cargo ou função da Entidade.

Artigo - 67 – Será garantido um espaço no jornal da entidade para apresentação dos programas das chapas concorrentes.

SEÇÃO I
DO/A ELEITOR/A

Artigo – 68 – É considerado/a eleitor/a todo associado/a que na data da eleição tiver:

a)       Mais de três (03) meses de inscrição no quadro social, segundo a ficha de filiação;
b)       Quitado as mensalidades até trinta (30) dias antes das eleições;
c)        Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

SEÇÃO II
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo - 69 – As eleições para renovação da diretoria, coordenadores/as dos Núcleos Municipais, Núcleos Regionais, Representantes Setoriais e  Conselho Fiscal acontecerão no âmbito de todo o Estado e serão convocadas, por edital com antecedência mínima de sessenta (60) dias e máxima de noventa (90) dias contados da data de realização do pleito.

§ 1º - Cópia do Edital a que se refere o Caput desse artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e nos Núcleos Regionais.

§ 2º - O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

a)       data e local das eleições;
b)       prazo, horário e local para registro de chapas.

§ 3º - O Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação no Estado.

SEÇÃO III
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo - 70 - O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta de cinco (05) associados/as, eleitos/as em Assembléia Geral, e de um/a (01) representante de cada chapa registrada, também sócio/a do Sindicato.

§ 1º - A indicação de um/a (01) representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, dar-se-á no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após o registro da chapa.

§ 2º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 3º - A comissão Eleitoral definirá os/as mesários/as para coleta dos votos a partir de indicações das chapas até dez (10) dias antes das eleições.

§ 4º - A Comissão Eleitoral definirá o regimento, garantindo que a votação para a direção, Núcleos Municipais, Núcleos Regionais, Representantes Setoriais e Conselho Fiscal, seja desvinculada, podendo o/a eleitor/a votar em até três (03) instâncias desde que esteja votando na jurisdição do seu núcleo ou do seu município.

Artigo - 71 – A Comissão Eleitoral elaborará proposta de Regimento Eleitoral que deverá ser apreciado e aprovado pela Assembléia Geral da categoria, devendo o referido instrumento prevê unicamente as seguintes questões:

a)       Garantia de acesso dos/as representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
b)       Acesso às listagens atualizadas dos/as associados/as aptos a votar;
c)        Garantia de localização de urnas volantes e urnas fixas em todos os Núcleos Regionais.

Artigo - 72 – As questões complementares ao processo eleitoral deverão ser resolvidas pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE CHAPAS

Artigo - 73 – As chapas concorrentes às eleições deverão ser inscritas até trinta (30) dias após a data da publicação do edital das eleições nos seguintes locais:

a)       Sede do Sindicato para a Direção, para o Conselho Fiscal e para Representantes Setoriais;
b)       Sede dos Núcleos Regionais para a coordenação dos Núcleos Regionais do Interior e Núcleos Municipais;

Parágrafo Único – O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Artigo - 74 – Será recusado o registro de chapas incompletas nas instâncias ou que apresentem componentes que façam parte de chapas apresentadas para outras instâncias do Sindicato,no mesmo processo eleitoral.

§ 1º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de quarenta e oito (48)horas para análise da documentação apresentada, notificando as chapas inscritas, caso haja irregularidade.

§ 2º - A chapa não será considerada registrada caso não corrija as irregularidades no prazo de cinco (05) dias após a notificação da Comissão Eleitoral.

Artigo - 75 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de quarenta e oito (48) horas, providenciará nova convocação para registro de chapa através de edital.

Artigo - 76 – Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de vinte (20) dias antes da realização das eleições, a relação de associados/as para cada chapa registrada.

SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES DAS CANDIDATURAS

Artigo - 77 – O prazo de impugnação de candidatura é de oito (08) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas, em quadro de avisos para conhecimento dos/as associados/as.

Artigo - 78 – Os pedidos de impugnação serão julgados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas:

a)       Afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos/as os/as interessados/as;
b)       Notificação ao/a representante da chapa.

Artigo 79 – As questões complementares serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – As questões omissas e não resolvidas pela Comissão Eleitoral, serão remetidas à Assembléia Geral especialmente convocada para essa finalidade.

SEÇÃO VI
DAS COORDENAÇÕES DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Artigo – 80 – As eleições das coordenações dos Núcleos Regionais, deverão ocorrer no mesmo período das eleições da diretoria do Sindicato.

Parágrafo Único – A inscrição da chapa ocorrerá no prazo de trinta (30) dias antes da data da eleição.

Artigo - 81 – A coordenação dos Núcleos Regionais será eleita pelos/as trabalhadores/as em educação que se associarem até três (03) meses antes das eleições.

Artigo - 82 – A Comissão Eleitoral será eleita em Assembléia da Regional e receberá as inscrições das chapas concorrentes às eleições dentro do prazo definido neste Estatuto.

§ 1º - A Comissão de que trata o caput do artigo, será formada por três (03) associados/as eleitos/as em Assembléia.

§ 2º - A homologação do registro das chapas será regida pelo Capítulo VI da Seção IV, Artigo 70 - § 1º e 2º.

§ 3º - A Comissão Eleitoral terá plenos poderes para gerir as eleições sindicais, tendo acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para a organização do pleito sob a orientação das resoluções da Comissão Eleitoral.

§ 4º - Para o município que estiver elegendo coordenação do Núcleo Municipal, a Comissão de que trata o caput desse artigo terá como responsável pelo pleito, o/a delegado/a municipal, na ausência deste/a, um/a representante do Conselho Regional de Representantes.

Artigo - 83 – A Comissão Eleitoral elaborará o seu Regimento regido pelo artigo 67 da Seção III do Capítulo VI.

Artigo - 84 – As questões complementares serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Artigo - 85 – Constituem-se como patrimônio do Sindicato:
a)       Os bens móveis e imóveis;
b)       As doações de qualquer natureza;
c)        As dotações e os legados.

Artigo - 86 – Constituem-se como receitas do Sindicato:

a)       Contribuições mensais dos/as associados/as;
b)       Outras rendas eventuais.

Artigo - 87 – A contribuição sindical dos/as associados/as será de 01% (um por cento) do salário bruto do/a trabalhador/a, aplicando-se também ao 13º (décimo terceiro) salário.

Artigo - 88 – As mensalidades passarão a vigorar a partir do mês em que se der a filiação.

Artigo - 89 – Os descontos das mensalidades serão feitos em folha de pagamento.

§ 1º - Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades diretamente no seu departamento de Finanças.

§ 2º - A receita e as despesas para cada exercício financeiro, constarão do orçamento elaborado pela diretoria e aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.

§ 3º - Em casos de denúncia devidamente comprovada de irregularidades no uso dos recursos, a diretoria deverá constituir no prazo de trinta (30) dias, a auditoria nas contas do Sindicato.

 Artigo - 90 – O/a dirigente sindical, o/a empregado/a da entidade ou o/a associado/a que produzir dano patrimonial culposo, responderá civil e criminalmente pelo dano lesivo.

Artigo – 91 – Toda compra ou venda com valor acima de trinta por cento (30%) da receita da entidade só deverá ser feita mediante aprovação da Assembléia da categoria.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES AOS/AS SÓCIOS/AS E Á DIRETORIA

Artigo - 92 – As penalidades aplicativas aos/as associados/as do Sindicato são:

a)       Advertência;
b)       Suspensão de atividades;
c)        Exclusão.

Artigo - 93 – As penalidades caracterizadas no Artigo anterior serão aplicadas pela diretoria da entidade em cumprimento ao Estatuto Sindical, garantindo-se o direito de ampla defesa do/a acusado/a.

Artigo – 94 – Constituem-se faltas que podem determinar a punição do/a filiado/a da entidade:

a)       Atrasar por mais de três (03) meses o pagamento de suas mensalidades sindicais, desde que a Secretaria de Finanças tenha advertido sobre o respectivo débito;
b)       Infringir as disposições deste Estatuto;
c)        Dilapidar o patrimônio do Sindicato

Parágrafo Único – Compete à Assembléia Geral apreciar a falta cometida, cabendo às penalidades aplicadas recursos ao Congresso da categoria.

Artigo - 95 – O reingresso do/a associado/a excluído/a poderá ocorrer após um (01) ano da penalidade aplicada, mediante proposta de reintegração.

Artigo - 96 – O membro da diretoria terá o seu mandato suspenso por prazo definido pela Assembléia da categoria quando deixar de comparecer sem justificativa a três (03) reuniões consecutivas e cinco (05) alternadas, da diretoria, durante cada ano de sua gestão sindical.

Artigo - 97 – O membro da diretoria perderá o seu mandato quando:
a)       Dilapidar o patrimônio do Sindicato;
b)       Abandono das funções inerentes ao cargo por trinta (30) dias consecutivos sem justificativas.

Artigo - 98 – Após discussão na diretoria e de ser dado ciência ao/a interessado/a, no prazo mínimo de quinze (15) dias, a perda do mandato será declarada em Assembléia Geral da categoria, garantindo-se sempre amplo direito de defesa ao/a referido/a diretor/a.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo - 99 – O primeiro mandato da Coordenação do Núcleo Municipal, será exercido por uma representação eleita em Assembléia Geral dos/as trabalhadores/as em educação do município, convocada para este fim, ou por direções de associações ou sindicatos que, nas suas instâncias máximas deliberem neste sentido.

Parágrafo Único – O processo de transferência para o SINTEPE, das filiações existentes das organizações de que trata o caput deste artigo será fundamental e necessário para a legitimação do segundo mandato do Núcleo Municipal.

Artigo - 100 – Será permitido ao SINTEPE contribuir com as ações desenvolvidas pela entidade representativa do conjunto dos servidores sobre as questões referente à assistência saúde prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, com critérios definidos pela direção do sindicato e respeitando o artigo 91 deste estatuto.

Artigo – 101 - A modificação deste Estatuto dar-se-á apenas em Congresso, podendo ocorrer por proposição de:

a)       Qualquer delegado/a;
b)       Diretoria do Sindicato;
c)        Conselho Estadual de Representantes;
d)       Assembléia Geral do Sindicato

Artigo - 102 – A dissolução do Sindicato, bem como a destinação do seu patrimônio somente poderá ser decidida em Congresso Extraordinário, especialmente convocado para essa finalidade.

Parágrafo Único – O patrimônio do Sindicato será destinado a outra entidade sindical, caso aprovada a dissolução.

Artigo - 103 – Ficará garantido o critério da proporcionalidade quando da escolha de representação para participar de eventos educacionais e sindicais, tais como: cursos, seminários, encontros e congressos.
 Artigo - 104 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral da categoria.
Artigo - 105 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da sua aprovação no Congresso.



Recife,  02 de  abril de  2011


Presidente

Vice-Presidente

Secretaria Geral

Secretaria Geral

Secretaria de Finanças

Secretaria de Finanças


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