segunda-feira, 27 de maio de 2013

NÃO FAREMOS O MESMO TRABALHO DUAS VEZES

Finalmente a Direção do Sintepe conseguiu que a Secretaria de 
Educação reconhecesse o absurdo do trabalho duplo. Como já sabíamos
pelo bom senso e pelas leis trabalhistas OS PROFESSORES
NÃO ESTÃO OBRIGADOS A FAZEREM O MESMO TRABALHO
DUAS VEZES. PODEM USAR SOMENTE O DIÁRIO DE CLASSE


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Decreto 32.300, de 08/09/2008 - Reg. Lei do BDE

DECRETO Nº 32.300, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008.

Regulamenta a Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE corresponde a uma premiação por resultados concedida aos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com as metas e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º A concessão do BDE deverá observar os seguintes critérios:

I – proporcionalidade do tempo em que o servidor estiver lotado e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o ano letivo de 200 (duzentos) dias referente ao ano letivo de apuração dos resultados;
II – ausência de cômputo, para efeito de cálculo, do tempo em que o servidor estiver afastado, por qualquer motivo, da unidade escolar, exceto nas hipóteses de licença-maternidade e de licença médica cujo período não ultrapasse 06 (seis) meses do exercício em que forem apurados os resultados;
III – cômputo da maior carga horária prestada pelo servidor que exerça suas funções em mais de uma unidade escolar; ou, em sendo iguais, do maior tempo de serviço.

§ 1º Nos casos em que o servidor possuir mais de um vínculo na Rede Estadual de Ensino, o BDE será concedido para cada um deles.

§ 2º Somente fará jus ao BDE o servidor com efetivo exercício na unidade escolar premiada por, no mínimo, 06 (seis) meses do ano letivo que for referência para a concessão da premiação.

Art. 3º O BDE será concedido apenas às Escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual.

Art. 4º Para o cálculo do BDE será considerado, como valor de referência, a remuneração inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado, correspondendo esta ao valor máximo do referido Bônus.

Parágrafo único. No período de setembro de 2008 a novembro de 2009, o valor de referência aludido no caput deste artigo, para o Grupo Ocupacional Magistério, corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, observados os limites estabelecidos no Anexo
Único da Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008.
Art. 5º O BDE será concedido em função do cumprimento da meta estabelecida para a respectiva unidade escolar, constante em Termo de Compromisso de Gestão Escolar.
§ 1º O Bônus será devido a partir da realização de 50% (cinqüenta por cento) das metas estabelecidas, com valor proporcional ao percentual realizado da meta, até atingir o valor máximo de 100 % (cem por cento).
§ 2º O pagamento do BDE deverá ser realizado até o final do semestre subseqüente ao da publicação do resultado da avaliação de desempenho indicada no art. 1º do presente Decreto.
§ 3º O cálculo do Bônus a que se refere o art. 1º deste Decreto, devido a cada servidor, será feito considerando a média ponderada das metas alcançadas nas séries avaliadas na unidade escolar.
§ 4º A média ponderada de que trata o parágrafo anterior será calculada multiplicando-se o Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco – IDEPE de cada série avaliada pela proporção de estudantes matriculados na respectiva série em relação ao total de estudantes matriculados em todas as séries avaliadas na escola.
Art. 6º As metas são calculadas considerando a variação do IDEPE do ano anterior e a efetivamente alcançada pela unidade escolar no ano da concessão do benefício.
Art. 7º O IDEPE é um índice composto pelo resultado do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE e pelo resultado do fluxo escolar.
§ 1º O SAEPE utiliza a metodologia e escala do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB e avalia o desempenho dos estudantes em leitura e matemática, na 4ª e 8ª séries do ensino fundamental e no 3º ano do ensino médio.
§ 2º O fluxo escolar é medido pelo Censo Escolar considerando o registro das taxas de aprovação, abandono e reprovação nas diferentes séries.
Art. 8º Não farão jus ao BDE as escolas conveniadas com a Secretaria de Educação ou aquelas que não atendam aos critérios estabelecidos na Lei nº 13.846, de 01 de julho de 2008. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

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